Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANNA LAURA GUIMARAES SIQUEIRA
- Advogado
- JORDAN VIECELI (OAB 513771/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001973-37.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: ANNA LAURA GUIMARAES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORDAN VIECELI - SP513771 IMPETRADO: PRESIDENTE INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ANNA LAURA GUIMARÃES SIQUEIRA (ID 574726339) em face da sentença ID 564815785, que extinguiu a ação por litispendência. Sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a contradição residiria no fato de a sentença ter extinguido o feito por litispendência ou coisa julgada, ao mesmo tempo em que admitiu não ser possível afirmar a ocorrência de tais institutos por falta de juntada integral das decisões proferidas no processo anterior.
Quanto a omissão, por sua vez, estaria na ausência de análise sobre a distinção entre a causa de pedir e o pedido das duas demandas: enquanto a primeira ação tinha caráter preventivo para garantir a inscrição no Revalida 2024/1, já na presente ação visa resguardar os efeitos de uma participação já consumada no Revalida 2024/2, o que configuraria um fato novo e uma pretensão jurídica distinta. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no ID 575780301, para arguir a nulidade de sua intimação, requerendo que intimação fosse dirigida à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, órgão de representação judicial do INEP.
Convertido o julgamento em diligência ID 592579345, para determinar a intimação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, órgão de representação judicial do INEP, para contrarrazões aos embargos no prazo legal. Contrarrazões aos embargos de declaração ID 598313166, aduz que não há vício na sentença embargada e que restou demonstrada a repetição indevida de ação com o mandado de segurança nº 5000262-83.2024.4.04.7206/SC.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
. Como se sabe, nos termos do .022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações.
