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SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Maurício Viviani da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo desde a DER (12/06/2024). Em 07/01/2026, foi proferida sentença (Id. 491798427) julgando procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais, determinando sua conversão e condenando o INSS à concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros conforme a EC nº 113/2021.
O INSS interpôs Recurso Inominado (Id. 527592065), limitando-se a discutir os consectários legais (correção monetária e juros), e apresentou proposta de acordo: desistência do recurso caso a parte autora aceitasse os critérios de atualização defendidos. O autor, por seu advogado, manifestou expressamente concordância com a proposta (Ids. 527785614 e 527785615), requerendo a homologação do acordo, a averbação dos períodos reconhecidos, a implantação do benefício e o cálculo/pagamento dos valores atrasados.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. No caso, o ajuste foi firmado após a prolação da sentença, no curso do Recurso Inominado, e versa sobre a forma de cálculo dos consectários legais, mantendo-se íntegro o mérito da condenação (reconhecimento do tempo especial, conversão e concessão da aposentadoria).
A transação é válida, pois: Foi celebrada por partes legítimas e devidamente representadas; Não há vício de consentimento; O objeto é lícito e possível; Põe fim à controvérsia remanescente, com a desistência do recurso pelo INSS. A homologação implica o trânsito em julgado imediato da sentença quanto ao mérito e aos consectários ajustados, autorizando a execução do benefício e dos valores atrasados conforme pactuado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Ids. 527785614 e 527785615), nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e, em consequência: (I): Declaro extinto o Recurso Inominado interposto pelo INSS (Id. 527592065) por desistência, com resolução de mérito quanto à matéria nele discutida; (II) Mantenho a sentença de mérito (Id. 491798427) quanto ao reconhecimento do tempo especial, conversão em tempo comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 12/06/2024; (III): Determino ao INSS: (a): Averbar os períodos reconhecidos como especiais e convertê-los em tempo comum; (b): Implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie
42) com DIB em 12/06/2024; (c): Apresentar, no prazo de 30 dias, o cálculo das parcelas vencidas entre a DER e a efetiva implantação, aplicando os índices pactuados no acordo; (d): Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação e, em seguida, se em termos, expeça-se o ofício requisitório ao TRF3 para pagamento. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, é possível a homologação de desistência ou acordo em qualquer fase processual, inclusive na recursal.
Diante da anuência da parte autora e da manifestação de desistência pelo INSS, homologo a desistência manifestada pelo INSS quanto ao recurso inominado interposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com trânsito em julgado da sentença. (Id. 491798427). Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.
NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal