PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001975-46.2024.4.03.6002 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A APELADO: LAIS FERREIRA VASCONCELLOS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO MATO GROSSO DO SUL contra r. sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos seguintes termos (ID 320034340): “Ante o exposto, diante das disposições contidas na Súmula 673 do STJ c/c o art. 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, observada a interpretação conforme a Constituição Federal estabelecida na ADI 7020 do STF, e no Tema 1184 do STF c/c a Resolução 547/2024 do CNJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a OAB pugna pela concessão do efeito suspensivo e alega, em síntese: - a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, por não ter as suas anuidades natureza de tributo; e - ser entidade de serviço público sui generis e não se confunde com os conselhos profissionais, bem como não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar as execuções relativas às anuidades da OAB dentro da disciplina do artigo 1º da Lei n. 6.830/1980.
Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança da anuidade. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Primeiramente, considerando o teor da r. sentença e as razões trazidas nos recursos de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, em razão de a insurgência confundir-se com o mérito recursal, passo à sua análise no decorrer da decisão, ficando esse pedido prejudicado.
De início, é de rigor proceder-se, desde logo, à distinção quanto ao precedente emanado do
C. Supremo Tribunal Federal (STF), que não incide sobre a hipótese dos autos. O
C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do
C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Nesse sentido, o e.
Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A distinção que deve, necessariamente, ser realizada no presente caso decorre do objeto da ação judicial julgada pelo
C. STF, no RE 1.355.208, que ao assentar o Tema 1184/STF, não se debruçou sobre controvérsias relativas à execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com efeito, no referido precedente obrigatório, a
C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Entretanto, no que toca à Ordem dos Advogados do Brasil, a
C. Corte Suprema ratificou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela própria das entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189). O
C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos da seguinte ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026. l. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes.
3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. (RE 1.182.189, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 25/04/2023, Repercussão Geral – Mérito, public. 16/06/2023) Some-se, ainda, que a OAB tampouco tem direito de se valer do regime de precatórios, consoante o definido pelo Tema 877/STF (RE 938.837), porquanto não goza da natureza jurídica de Fazenda Pública, estando apartada das regras constitucionais que regem o sistema financeiro e orçamentário.
Esses precedentes obrigatórios do
C. STF norteiam a compreensão de que a receita das anuidades profissionais que são devidas à OAB não pode ser submetida ao regime da Lei n. 4.320, de 17/03/1964, que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos. Sob essa perspectiva, a OAB não pode se valer dos mecanismos das ações executivas fiscais, que são reservados, na forma dos artigos 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, porquanto o
C. STF assentou no precedente obrigatório emanado do Tema 1054/STF que os órgãos da OAB “não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Ora, nessa senda, a OAB sequer pode emitir certidão de dívida ativa (CDA), indispensável ao executivo fiscal. Cabendo-lhe, por sua diretoria, a expedição de título executivo extrajudicial na forma do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994.
Assim, não podendo se valer da ação executiva fiscal, a demanda interposta para cobrança de valores de anuidades inadimplidas, não se mostra possível a aplicação do Tema 1184/STF, tampouco o teor da Resolução CNJ 547/2024. Nesse sentido: TRF 3ªRegião, AC 5001281-82.2021.4.03.6002, Relator Desembargador Federal RUBENS CALIXTO, DJe 12/11/2024 (decisão monocrática). Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução e, por conseguinte, o retorno dos autos ao r. Juízo a quo, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. stm LEILA PAIVA Desembargadora Federal