Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE DE CARVALHO DE OLIVEIRA
- Advogado
- HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001977-28.2026.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRE DE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente deixou de apresentar comprovante de residência válido. A informação de irregularidade contida no documento id 594137702 declinava em seu item 12 que: "12 - Não consta comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Inexistindo comprovante de residência atual em nome próprio, proceder conforme o item 13 desta Informação de Irregularidade" e o referido item 13 indicava os critérios para aceitação de comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, muito embora tenha sido apresentado comprovante de residência com data recente no id 595287161, a referida conta de consumo se encontra em nome de terceiro (TIAGO MASSAYUKI ONO), que seria o locador do imóvel em que reside a parte autora. Contudo, o contrato de locação contido no id 595287164, fl. 2, informa que sua vigência se deu entre 10/01/2025 e 10/01/2026, de modo que quando da propositura da presente ação, em 26/04/2026, o contrato já se encontrava sem vigência, vez que não há qualquer elemento de prova acerca da continuidade do contrato locatício posteriormente a esta data, a fim de justificar a sua atual residência no endereço indicado.
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Deixo de apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. da c. c. o da - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
