PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001978-47.2025.4.03.6331 AUTOR: GILMAR CAMARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE ARACATUBA ADVOGADO do(a) REU: ELIANE SOARES PEREIRA - SP320081
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito ajuizada por GILMAR CAMARA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA (ID 363680778). O autor narra que foi funcionário público do Município de Araçatuba e aposentou-se em 28/02/2007, passando a receber proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS, Benefício nº 142.195.452-1, espécie
42 – aposentadoria por tempo de contribuição) e complementação de aposentadoria paga diretamente pelo Município de Araçatuba, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 254/2016. Afirma ter sido diagnosticado com Doença de Parkinson (CID G20) em janeiro de 2023, conforme laudos médicos e documentação clínica acostada aos autos (ID 363680790). Informa que requereu administrativamente a isenção do imposto de renda perante o INSS (Requerimento nº 1549014759) e perante o Município de Araçatuba (Protocolo 2227/2025).
Ambos os entes deferiram a isenção com prazo determinado: o INSS, mediante Perícia Médica Federal realizada em 06/02/2025 pela perita Samantha da Costa Lopes, deferiu a isenção até 25/06/2026; o Município apostilou a isenção do desconto de IRRF sobre a complementação até junho/2026, limitando igualmente o benefício à data de validade do laudo pericial (IDs 363680790 e 363680791). Busca, assim, a declaração judicial do direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e sobre a complementação de aposentadoria, de forma vitalícia, sem prazo de cessação, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda desde janeiro de 2023, observada a prescrição quinquenal; atualização dos valores pela taxa SELIC; e condenação em honorários advocatícios.
O valor da causa foi fixado em R$ 62.689,27. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 476458849), na qual arguiu a prescrição quinquenal dos valores retidos há mais de cinco anos da propositura da ação, sustentou que os requisitos legais para a isenção devem ser comprovados por laudo de serviço médico oficial; invocou o Tema 1037 do STJ; pugnou pela aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização do eventual indébito; impugnou o benefício de gratuidade da justiça; e requereu o indeferimento de valores excedentes ao teto de alçada do JEF.
Citado, o Município de Araçatuba também contestou a ação (ID 547971980), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido relativo ao IRPF incidente sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Município, com base em analogia ao Tema 193/STJ; aduziu que o Município não possui RPPS, sendo seus servidores filiados ao RGPS, e que a complementação se dá em regime próprio (LC 254/2016); defendeu, no mérito, a validade da limitação temporal da isenção ao prazo de validade do laudo pericial; e, pugnou, para o caso de condenação em restituição, pela aplicação do IPCA-E desde o desembolso e da SELIC somente a partir do trânsito em julgado.
O autor apresentou réplica (ID 557005043).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Preliminar: incompetência absoluta da Justiça Federal A preliminar arguida pelo Município da Araçatuba merece acolhimento. Com efeito, o imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Município de Araçatuba é recolhido diretamente pelo ente municipal, na qualidade de responsável tributário e fonte pagadora (art. 45, parágrafo único, do CTN).
Nessa hipótese, a relação jurídica tributária pertinente a essa parcela estabelece-se entre o contribuinte e o Município, e não entre o contribuinte e a União Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 193, consolidou o entendimento de que, em casos de isenção e repetição do indébito de IRPF retido na fonte pelo Estado-empregador sobre verbas pagas a seus próprios servidores, a demanda deve ser dirigida ao ente responsável pela retenção.
Trago a tese firmada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 193 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. - Paradigma: REsp 989419/RS O mesmo raciocínio se impõe, por simetria, na hipótese em que o ente municipal é a fonte pagadora e retentora do imposto sobre a verba de complementação de aposentadoria.
Não há, quanto a essa parcela, causa que justifique a competência da Justiça Federal, porquanto inexiste interesse ou participação da União no que toca ao imposto retido sobre a complementação paga pelo Município; o Município não é entidade federal nem autarquia federal; e a discussão sobre a isenção da verba paga pelo Município é matéria de competência da Justiça Estadual Comum, na qual o próprio Município figura como réu natural.
Corroborando o exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 158, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBETE DA SÚMULA 447 DO
C. STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. - JÁ o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." - Da mesma forma, o art. 158, I, da Constituição estabelece: "art. 158, I: - Pertencem aos Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; - Nesse diapasão, patente a legitimidade Fazendo do Município de São Paulo para responder, bem assim resistir à pretensão de afastar a exigibilidade do imposto de renda sobre vencimentos de servidor público municipal. - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda, cuja arrecadação integra os cofres do Município, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público municipal, pois os municípios são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado do disposto no art. 158, I, da CF/88. - O
C. Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447, aqui aplicada por analogia: "Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". - O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 684.169, relator ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 23 de outubro de 2012, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e municipais.
Vejamos: - Sobre o montante dos honorários advocatícios, firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual.
Nesse sentido, mutatis mutandis, disse o
C. Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.211.113, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11/11/2010: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. SÚMULA 7/STJ. - No caso, os sucessores da então servidora aposentada, concomitantemente portadora de moléstia grave, ajuizaram a ação em 06/09/2018 com o objetivo de que fosse declarada a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre os respectivos proventos de aposentadoria alcançada como servidora pública municipal (art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88), bem assim a restituição do indébito.
Foi dado à causa o valor de R$ 291.982,15. Em 18/09/2019 sobreveio sentença pela qual restou julgado extinto processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento da carência da ação por ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, condenando a autoria ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, ao seguinte fundamento: "(...) Considerando que a simples aplicação das novas regras processuais previstas no artigo 85 do CPC ensejaria a fixação de valor demasiadamente alto a título de honorários advocatícios, em contradição à baixa complexidade da demanda e ao fato de que a ilegitimidade passiva ad causam poderia ter sido arguida em tempo oportuno pela própria União Federal, logo na manifestação de id 1 1116554, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de verba sucumbencial em favor do patrono da ré.(...)" - Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador teve por objetivo estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É o que está previsto no art. 85, § 2º, IV, do novo CPC e art. 20, § 3º "c" do CPC/1973. - Malgrado o citado artigo 85 determine a aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do § 3º, nas causas em que a Fazenda Nacional for parte, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. - O CPC de 2015 reservou ao julgador a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa à hipótese de valores reduzidos, deixando de tratar dos casos que envolvem altos valores. - Deve ser dada interpretação extensiva/subsidiária ao disposto no § 8º referido, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte contrária.
Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a eventual condenação das partes vencidas ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado que foi atribuído à causa (R$ 291.982,15), equivaleria a R$ 29.198,00, se apresentando exagerada. - O desfecho da lide se mostrou de baixa complexidade, porquanto o processo teve a sua extinção, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento da carência da ação por ilegitimidade passiva da União, razão pela qual o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer feito de resultado congênere.
Agregue-se o fato do exíguo tempo de duração do processo, motivo pelo qual entendo possível a redução do quantum debeatur dos honorários sucumbenciais. - Reputado razoável, conforme constou da r. sentença, a fixação do valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00, com fundamento na aplicação extensiva/subsidiária do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. - Face à ilegitimidade passiva da União Federal, de ser negado provimento à apelação da autoria, bem assim por conta da aplicação extensiva/subsidiária do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, também de ser negado provimento à apelação da Fazenda. - À vista da circunstância da lide, agregado ao fato de que ambas as litigantes tiveram os seus recursos de apelação não providos, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. - Negado provimento às apelações interpostas, com a manutenção, in totum, da r. sentença a quo. (ApCiv 5022640-90.2018.4.03.6100, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 29/03/2022) - destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
SENTENÇA
ANULADA. - A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora caracterize, à primeira vista, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), não implica a extinção do feito, mas desencadeia consequências próprias, estampadas no art. 64, § 3º, do CPC - A incompetência absoluta do juízo não tem o condão de gerar, automaticamente, a extinção do feito - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. (TRF-3 - ApCiv: 50056801120224036103, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/02/2024) - destaquei.
Mérito Quanto aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (Regime Geral de Previdência Social), considerando que este atua como fonte pagadora dos proventos do Regime Geral, realizando a retenção do imposto de renda na fonte sobre o benefício previdenciário, o tributo retido é recolhido à União,a qual é a titular da receita do IRPF (art. 153, III, da Constituição Federal). Passo, assim, a apreciar o pedido apenas em relação aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor do Regime Geral de Previdência Social.
Anoto, inicialmente, que, como o pedido de restituição limita-se ao período iniciado em janeiro de 2023, e a ação foi proposta em maio de 2025, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela do período pleiteado, uma vez que todo o período (janeiro/2023 a maio/2025) está no intervalo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Pois bem. A parte autora defende seu direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em virtude da isenção prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88.
Estabelece o mencionado artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado e pensionista acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
No caso em questão, os documentos juntados com a inicial indicam que o autor é portador da Doença de Parkinson (CID - G20) com diagnóstico inicial em janeiro de 2023 (ID 363680790 - fls. 8/14). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88. DOENÇA DE PARKINSON. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR COM DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 598 STJ.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50032316920224036333, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/11/2024) Observo, ainda, que, conquanto a doença de Parkinson seja uma enfermidade neurodegenerativa, progressiva e, até o presente momento, sem cura - fato que evidencia a atualidade e permanência da condição de saúde da parte autora - essa característica não constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito pleiteado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não exige a incurabilidade da doença nem tampouco a contemporaneidade dos sintomas como pressupostos para a concessão do benefício, bastando a demonstração de que a parte obteve o diagnóstico da doença em determinado momento. Nesse contexto: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99.
PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
2. Os proventos da inatividade de servidora pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas. (Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 673741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 677603/PB, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 25.04.2005; RESP 184595/CE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.2000; REsp 141509/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ de 17.12.1999; e REsp 94512/PR, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 31.05.1999).
3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95.
4. Deveras, "a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (RESP n.º 411704/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003).
5. O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico sub judice.
6. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana.
7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual "a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados, pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte..." (fls. 366/367).
9. Acórdão recorrido que, em algumas passagens do voto-condutor, reconheceu que:
1) "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele câncer anterior";
2) "a questão não é definir se a autora está definitivamente curada";
3) "o que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença - em outras palavras, não é portadora da doença, não está doente"; e
4) "a autora não é, no momento e felizmente, portadora de câncer nem sofre da moléstia. Não faz jus, em que pese o sentido humano de seu pedido e o sofrimento físico e psicológico por que vem passando nesses longos anos, à isenção pretendida".
10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005).
11. Recurso especial provido. (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 227) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à gratuidade de justiça e isenção de imposto de renda.
2. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício fiscal, não é imprescindível laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal.
4. Restou igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma em tela é diminuir sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.
5. No caso dos autos, há documentação acostada (ID 55481564 - relatório médico) demonstrativa de que o recorrente é portador de doença coronariana, hipercolesterolemia familiar e hipertensão arterial sistêmica. Ademais, a cardiologista Dra. Micélia Oliveira Salgado (CRM nº 25.624) atestou que o paciente foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio em 31.01.2017, bem como que faz tratamento medicamentoso para tanto.
6. Agravo de instrumento provido. (Proc. n. 5016390-03.2021.4.03.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI - Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO - Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 3ª Turma – Data: 08/10/2021 - Data da publicação: 15/10/2021 - Fonte da publicação: DJEN DATA: 15/10/2021) - destaquei. Para encerrar qualquer dúvida, esse entendimento restou consolidado na Súmula 627 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.). A fixação de prazo de validade do laudo pericial pode cumprir finalidade administrativa de controle e reavaliação periódica da condição de saúde do segurado, mas não tem o condão de extinguir o direito à isenção tributária enquanto persistir o diagnóstico da doença grave.
O fato de a Doença de Parkinson ser "passível de controle" com o tratamento adequado não afasta o diagnóstico nem o enquadramento legal. O pedido, portanto, procede.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação: a) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal no que tange ao pedido de declaração de isenção do IRPF e restituição do indébito incidente sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Município de Araçatuba e DETERMINO o desmembramento do feito, devendo ser extraída cópia integral dos autos e sua consequente remessa ao Juízo de Direito da Comarca de Araçatuba/SP. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido formulado em face da União Federal – Fazenda Nacional, para DECLARAR o direito do autor à isenção definitiva, vitalícia e por prazo indeterminado do imposto de renda da pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (Benefício nº 142.195.452-1, espécie 42), em razão de ser portador de moléstia grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Ainda, condeno a União Federal à restituição do valor retido a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS ao autor, desde janeiro de 2023 (data do diagnóstico da Doença de Parkinson), o qual deverá ser devidamente atualizado pela taxa SELIC, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95), tudo a ser apurado em liquidação.
Fica o autor ciente de que, nos termos do art. 3º, caput, e art. 17 da Lei nº 10.259/2001, a opção pelo Juizado Especial Federal implica renúncia ao montante que exceder o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a execução limitada a esse teto. Sem condenação em custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores habilitados, para apresentar os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença, consoante as diretrizes fixadas nesta decisão e em estrita observância ao Enunciado nº 21 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Oficie-se à Receita Federal para tomar as providências necessárias para o cumprimento da presente decisão, servindo cópia da presente como ofício.
Outrossim, oficie-se à fonte pagadora da aposentadoria (Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS), para disponibilizar os valores devidos a título de aposentadoria sem retenção a título de Imposto de Renda, servindo cópia da presente como ofício. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal