PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001979-97.2026.4.03.6104 AUTOR: EDIOMEDES ELIAS ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
EDIOMEDES ELIAS ROCHA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de período de labor rural, bem como de diversos períodos de atividade especial, para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a inicial, em síntese, que teve requerimentos administrativos de aposentadoria indeferidos (NB 181.707.263-0 e 222.275.427-0, conforme ID 574390913 e 574390915), sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, uma vez que a autarquia não reconheceu o labor rural em regime de economia familiar e a especialidade de diversos vínculos urbanos.
Postula a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com a possibilidade de reafirmação da DER, se necessário. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, extratos do CNIS ((ID 574390912)), Carteiras de Trabalho (ID 574295027), Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 574295029, 574295031, 574295028), e documentos relativos ao período rural (ID 574295033).
Após despacho para emenda (ID 575058338), a parte autora apresentou a petição de (ID 578216675), na qual detalhou os períodos controvertidos e reiterou o pedido de expedição de ofícios às ex-empregadoras. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 578776633). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 585376855), arguindo, em síntese, a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos não formulados ou instruídos na via administrativa (Tema 1124/STJ), a decadência, e, no mérito, a ausência de comprovação da atividade especial nos períodos pleiteados, por vícios formais e materiais nos PPPs apresentados.
Manifestou desinteresse na autocomposição. Em réplica (ID 588129915), o autor refutou os argumentos da autarquia, defendeu a presença do interesse de agir e reiterou o pedido de produção de provas, incluindo perícia técnica, perícia por similaridade para empresas baixadas e prova oral para o período rural. Em petição autônoma (ID 589616555), requereu a concessão de tutela de evidência para determinar a imediata expedição de ofícios e a realização das perícias.
O INSS pugnou pelo julgamento antecipado ou, genericamente, pela produção de todas as provas admitidas em direito.
É o breve relatório.
DECIDO. Da Tutela de Evidência Inicialmente, passo à análise do pleito de tutela de evidência formulado na petição (ID 589616555). O art. 311 do CPC autoriza o deferimento da tutela de evidência quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso, o autor pleiteia a tutela para a produção de provas (expedição de ofícios e perícias).
Ocorre que o deferimento de diligências probatórias constitui matéria afeta à organização e instrução do processo, não se confundindo com a antecipação do direito material pleiteado, qual seja, a concessão do benefício previdenciário. Ademais, em sede de cognição sumária e diante da controvérsia instaurada, notadamente sobre a validade e suficiência dos documentos apresentados e a necessidade de dilação probatória, não vislumbro os elementos necessários para a concessão do benefício em sede de tutela de evidência.
O reconhecimento dos períodos especiais e rural demanda aprofundamento da cognição, o que afasta, por ora, a plausibilidade inequívoca do direito. Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. As questões relativas à produção de prova serão analisadas a seguir. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos seguintes períodos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: a) Labor rural, em regime de economia familiar, no período de 06/06/1973 a 10/01/1985; b) Labor em condições especiais, por suposta exposição a agentes nocivos (calor, ruído, agentes químicos), nos seguintes vínculos e períodos, conforme detalhado na emenda à inicial (ID 578216675): * UTC ENGENHARIA S/A: 25/01/1985 a 14/03/1985 e 02/05/1989 a 29/07/1989; * TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A: 25/06/1985 a 01/03/1986, 03/09/1986 a 16/02/1987 e 27/02/1987 a 16/04/1987; * SETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A: 05/05/1987 a 09/10/1988; * ENESA ENGENHARIA S.A.: 07/11/1988 a 30/11/1988, 14/08/2000 a 19/10/2000 e 19/04/2001 a 02/05/2001; * NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A: 01/12/1988 a 27/04/1989; * PRO TEMOM MONTAGENS E MANUTENÇÕES: 05/07/1989 a 18/05/1990; * ITAIPUAM MONTAGENS S/A: 24/09/1990 a 29/03/1991; * MEIDEN MONTAGENS E INSTALAÇÕES: 15/04/1991 a 14/10/1992 e 28/07/1994 a 19/10/1994; * CBI CONSTRUÇÕES MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA: 05/11/1992 a 02/08/1993; * ROWLANDS ENGENHARIA LTDA: 20/09/1993 a 18/10/1993, 18/01/1994 a 18/07/1994 e 31/10/1994 a 02/03/1995; * SV ENGENHARIA LTDA INDUSTRIAL: 19/10/1993 a 17/01/1994; * MONTREAL ENGENHARIA S/A: 24/03/1995 a 17/11/1995; * CEMIL CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA: 06/11/1995 a 17/07/1997 e 09/02/1998 a 20/07/1998; * MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A: 05/08/1997 a 02/02/1998, 01/03/2008 a 01/04/2008 e 20/01/2010 a 01/06/2010; * HENISA HIDROELETROMECÂNICA LTDA: 18/07/1998 a 28/09/1998; * TECMIL TÉCNICA EM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA: 05/10/1998 a 15/02/1999, 15/03/1999 a 26/04/1999 e 03/09/1999 a 15/10/1999; * JP CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA: 20/10/1999 a 10/04/2000 e 04/05/2001 a 22/04/2002; * N M ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA: 09/01/2001 a 03/04/2001, 03/08/2005 a 02/05/2006, 21/06/2010 a 10/11/2010, 05/04/2011 a 17/05/2011, 02/10/2012 a 01/07/2013, 12/08/2013 a 23/09/2013 e 27/04/2014 a 24/07/2014; * CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A: 11/07/2002 a 07/01/2004; * SETEC TECNOLOGIA LTDA: 01/06/2004 a 09/08/2005; * CONSÓRCIO AG-MENDES: 03/05/2006 a 16/10/2006; * CCDL CONSTRUÇÕES DE DUTOS LTDA: 25/10/2006 a 02/05/2007; * SERMAN ANTICORROSÃO LTDA: 08/05/2007 a 06/08/2007; * AMARAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA: 21/08/2007 a 07/12/2007; * ENGECAMPO ENGENHARIA S/A: 07/07/2008 a 20/01/2010; * CONSÓRCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM: 16/08/2011 a 08/05/2012; * EQSERV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA: 04/12/2014 a 27/02/2015; * TOMÉ ENGENHARIA S/A: 17/07/2015 a 18/12/2015; * INFRANER MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA: 03/03/2016 a 06/08/2016; * CMI – CENTRO DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE CUBATÃO LTDA: 18/10/2017 a 22/12/2017, 22/04/2019 a 18/04/2020 e 07/12/2020 a 24/03/2021.
Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, incumbe à parte autora o ônus de comprová-los, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a expedição de ofícios às ex-empregadoras, a produção de prova pericial (direta e por similaridade) e a produção de prova oral (ID 588129915 e 589616555). A expedição de ofícios pelo Poder Judiciário é medida excepcional, que não substitui o ônus da parte de diligenciar na obtenção dos documentos necessários à instrução do processo.
A intervenção judicial justifica-se apenas quando comprovada a recusa injustificada daquele que detém o documento em fornecê-lo. Em petição (ID 588129915), o autor alega ter enviado e-mails extrajudiciais às empresas, sem obter resposta. Contudo, para que se caracterize a recusa que autoriza a intervenção judicial, a prova de tal negativa deve ser inequívoca, como um protocolo de solicitação não atendido ou uma resposta formal de recusa, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, indefiro, por ora, a expedição de ofícios às empresas. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que diligencie novamente junto às empregadoras ativas e apresente os documentos faltantes (PPPs e LTCATs) ou comprove, de forma inequívoca, a recusa em seu fornecimento, condição para a reapreciação deste pedido. Quanto ao pedido de perícia por similaridade para as empresas que alega estarem baixadas (ID 589616555), trata-se de meio de prova admitido em caráter excepcional.
Para seu deferimento, é imprescindível que a parte autora cumpra o ônus de comprovar a inviabilidade da perícia direta e forneça os elementos mínimos para a análise por semelhança. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, especifique e comprove os pressupostos para a realização da perícia por similaridade, devendo, para cada empresa indicada como inativa: Comprovar documentalmente a baixa/inatividade da empresa; Indicar, de forma justificada, uma empresa paradigma que se encontre em plena atividade e acessível para a vistoria do perito; Descrever pormenorizadamente as funções que exercia e demonstrar a similitude das atividades, do ambiente de trabalho, dos equipamentos e da organização do trabalho entre a empresa original e a paradigma, a fim de viabilizar a análise comparativa.
O não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado será interpretado como desistência da produção da prova pericial por similaridade. Indefiro, por ora, o pedido de perícia técnica para os demais períodos (empresas ativas), pois a necessidade da prova será reavaliada após o decurso do prazo concedido para juntada de documentos. Quanto ao tempo de labor rural, sem prejuízo de ulterior avaliação da suficiência do início de prova material apresentado, reputo conveniente e adequada a produção de prova oral para elucidar o ponto controvertido, em relação a atividade de rurícola no interregno de 06/06/1973 a 10/01/1985.
Assim, para elucidar o ponto controvertido entendo imprescindível a produção de prova oral e determino a realização do depoimento pessoal do autor, com fundamento no artigo 370 do CPC. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026 às 13h00, a ser realizada por este juízo da 3ª Vara Federal de Santos. Traga o autor o rol das testemunhas a serem ouvidas, devidamente qualificadas, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se, desde já, que fica o patrono responsável pela intimação das testemunhas do dia e hora da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC.
Havendo interesse na participação remota, o ato será realizado simultaneamente, através da plataforma Microsoft Teams, devendo o interessado formular tal requerimento, por petição nos autos, no prazo de dez dias após a intimação deste ato de designação. Neste caso, deverá o(a) requerente:
1- Fornecer endereço de correio eletrônico, bem como o número de celular das partes, representantes e testemunhas que participarão de forma remota.
2- Ante a responsabilidade do magistrado em zelar pela incomunicabilidade, as testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente físico que as partes e advogados.
3- O acesso ao ambiente virtual será de responsabilidade dos requerentes, cabendo aos procuradores das partes garantir o acesso de seus representados e eventuais testemunhas, através o link a ser disponibilizado nos autos. Intimem-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal