PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001980-60.2019.4.03.6126 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: JACINTO LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Breve relatório Trata-se de ação proposta por JACINTO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário (Aposentadoria Especial, NB 076.558.657-6, DIB 15/09/1983) mediante a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. A sentença ID 191122122 julgou o pedido improcedente, fundamentando-se em parecer da contadoria judicial que indicou a inexistência de proveito econômico na readequação, sob o argumento de que a sistemática de cálculo vigente à época (art. 23 do Decreto nº 89.312/84) já teria utilizado integralmente o salário-de-benefício, sem descartes.
Em sede recursal, a parte autora sustenta que seu salário-de-benefício real ($298.693,38) sofreu limitação pelo "menor valor teto" vigente na concessão ($ 295.849,50), o que autorizaria a recomposição da renda mensal nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 (ID 197389252). Não foram oferecidas contrarrazões pelo INSS. A questão em discussão consiste em estabelecer se o benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, que sofreu limitação aos limitadores vigentes na concessão (menor valor teto), tem direito à readequação aos novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, e qual a metodologia de cálculo aplicável.
2. Cabimento de Decisão Monocrática O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/2015, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante.
3. Mérito O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 76 (RE 564.354), fixou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Posteriormente, no julgamento do Tema 930 (RE 937.595), o Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência, assentando que os benefícios concedidos em períodos pretéritos não estão excluídos da possibilidade de readequação.
A Corte Suprema consignou expressamente que "não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354", sendo o eventual direito a diferenças aferível caso a caso, desde que comprovada a limitação a teto anterior. Complementando a sistemática para benefícios pré-88, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1140 (REsp 1.937.400/SP), estabelecendo que a adequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto das emendas constitucionais como o novo "maior valor teto" e o equivalente à sua metade como "menor valor teto".
No caso dos autos, o benefício da parte autora possui DIB em 15/09/1983. Conforme demonstrado no processo administrativo (ID 197389236, fl. 89), o salário-de-benefício global apurado foi de $ 298.693,38, tendo sofrido limitação pelo menor valor teto de $ 295.849,50 para a fixação da Renda Mensal Inicial. A decisão recorrida, ao negar o direito com base em parecer genérico da contadoria, ignorou que a ausência de limites temporais fixada no Tema 930 do STF garante ao segurado o direito de ver seu benefício alçado aos novos tetos sempre que houver excedente de salário-de-benefício não aproveitado por força de limitadores anteriores.
Ademais, a tese do Tema 1140 do STJ superou o argumento de que os limitadores "menor e maior valor teto" seriam elementos intrínsecos e imutáveis do cálculo. Pelo contrário, devem ser atualizados conforme os novos valores das ECs 20/98 e 41/03, preservando a estrutura original da RMI mas permitindo a recuperação do excesso desprezado. Portanto, estando comprovada a limitação do salário-de-benefício ao menor valor teto teto vigente na concessão, a sentença está em dissonância com os Temas 76 e 930 do STF, bem como com o Tema 1140 do STJ, impondo-se a reforma para a readequação do benefício.
4. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar o pedido inicial procedente, condenando o INSS a readequar a renda mensal do benefício do autor (Aposentadoria Especial, NB 076.558.657-6, DIB 15/09/1983), observando-se a metodologia de cálculo fixada na tese do Tema 1140 do STJ. Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1005 do STJ.
Deixo de fixar as verbas sucumbenciais, por não haver recorrente vencido.
5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal