PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001981-10.2025.4.03.6005 AUTOR: RONALDO VILLAGRA ALEN ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA TAVARES LIRA - RO12661 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA GONCALVES AVELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONALDO VILLAGRA ALEN em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), em que se pleiteia a anulação de ato administrativo consistente na correção de quesitos da prova de habilidades clínicas (2ª etapa) do Revalida 2024.1, com a consequente revisão da pontuação atribuída ao autor e o reconhecimento de sua aprovação na etapa.
Sustenta, para tanto, ter participado regularmente do exame e obtido, após o julgamento dos recursos administrativos, nota de 63,425 pontos, valor inferior em 0,852 ponto à nota de corte de 64,277, fixada pelo Edital INEP nº 71/2024, complementar ao Edital nº 60/2024. Alega, em síntese, que a correção de quesitos das Estações 1 (quesitos 3, 4, 5 e 6), 4 (quesito 7), 6 (quesito 2), 7 (quesito
4) e 8 (quesito
2) não observou o Padrão Esperado de Procedimentos (PEP), seja em razão de falhas das pacientes simuladas no cumprimento do roteiro, seja pela exigência de critérios inexistentes no instrumento avaliativo, seja pela desconsideração de respostas efetivamente apresentadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por intermédio da decisão de Id. 452385609, na qual se assentou a ausência de comprovação do periculum in mora.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Regularmente citado, o INEP apresentou contestação (Id. 476330549), na qual arguiu, sem desenvolvimento específico, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a legalidade do procedimento avaliativo, a observância estrita do PEP e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo de natureza técnica, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na sequência, manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (Id. 484438562). Em réplica (Id. 545533723), o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterou as teses da inicial, requereu a inversão do ônus da prova quanto à efetiva realização da segunda e da terceira avaliações mencionadas pelo INEP em sua defesa, e postulou a determinação para que o requerido juntasse aos autos os pareceres técnicos dos avaliadores e as filmagens integrais das estações impugnadas.
Diante da controvérsia fática instaurada, notadamente quanto às alegadas falhas das pacientes simuladas nas Estações 1 e 6 e quanto ao teor do que foi efetivamente verbalizado pelo autor nas Estações 4, 7 e 8, este Juízo determinou ao INEP a juntada das filmagens das Estações 1, 4, 6, 7 e 8 referentes ao autor (Id. 575832543). Após a disponibilização das filmagens em ambiente externo pelo INEP, o autor apresentou manifestação sustentando que o material corroboraria integralmente as alegações da inicial (Id. 580846669).
Posteriormente, em cumprimento à decisão de Id. 582678855, o INEP juntou diretamente aos autos os arquivos audiovisuais das Estações 1, 4, 6, 7 e 8 (Ids 588858866, 588862295, 588866313, 588870067 e 588874569). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva O INEP arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva, sem apresentar fundamentação específica que a amparasse, limitando-se a mencioná-la no rol de pedidos finais. Nos termos da Lei nº 13.959/2019 e da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, compete ao INEP a gestão e a operacionalização do Revalida, incluindo a organização, a aplicação e a correção da prova de habilidades clínicas, bem como o processamento dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos.
Tratando-se de impugnação dirigida exatamente aos atos de correção praticados pela autarquia, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Do mérito Discute-se a possibilidade de controle jurisdicional da correção de quesitos específicos da prova de habilidades clínicas (2ª etapa) do Revalida 2024.1, com pretensão de majoração de pontuação para fins de aprovação na etapa.
Em cumprimento à decisão de Id. 575832543, o INEP juntou aos autos as filmagens das Estações 1, 4, 6, 7 e 8 impugnadas pelo autor (Ids 588858866, 588862295, 588866313, 588870067 e 588874569). Os arquivos foram diretamente examinados por este Juízo, restritamente aos trechos específicos indicados pelo autor na petição inicial e nos recursos administrativos, em cotejo com o Padrão Esperado de Procedimentos, os espelhos de correção e as razões do indeferimento administrativo.
A análise da prova audiovisual observará os limites do controle judicial de legalidade. A filmagem será considerada exclusivamente para verificar a ocorrência objetiva das condutas alegadas e a compatibilidade entre a motivação adotada pela banca e os parâmetros previamente fixados no PEP, sem substituição do juízo técnico da Administração quando subsistir margem legítima de avaliação especializada.
II.2.1. Do mérito administrativo e do controle judicial dos atos da banca examinadora Inicialmente, cumpre delinear o conceito de mérito administrativo. A doutrina clássica o define como o aspecto do ato administrativo relacionado à conveniência e oportunidade da atuação estatal, o qual, em regra, insere-se no campo da discricionariedade administrativa. Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Resumidamente, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários.
Seria um aspecto do ato administrativo cuja apreciação é reservada à competência da Administração Pública. Daí a afirmação de que o Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos." (DI PIETRO, Direito Administrativo,
33. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 496). Assim, o controle judicial dos atos administrativos deve, como regra, limitar-se à verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo propriamente dito. Tal limitação decorre diretamente do princípio constitucional da separação dos poderes, cláusula pétrea que impede a substituição da atuação técnica ou decisória de um Poder por outro, preservando sua independência e seus espaços decisórios.
Todavia, a análise da conveniência e da oportunidade, enquanto expressão da discricionariedade administrativa, não se manifesta de modo uniforme em todas as atuações do Poder Público. No âmbito específico de exames e processos seletivos, a atuação das bancas examinadoras situa-se no campo da discricionariedade técnica, por envolver a aplicação de critérios especializados previamente vinculados ao edital e ao padrão de avaliação.
O controle judicial deve permanecer circunscrito ao plano da legalidade, verificando a aderência do ato aos critérios estabelecidos, a coerência e suficiência da motivação adotada e a correspondência entre o fundamento invocado e os elementos objetivos do procedimento avaliativo. O Supremo Tribunal Federal firmou essa orientação em sede de repercussão geral: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, Tema 485). O mérito técnico próprio da banca examinadora, insuscetível de revisão judicial, abrange a metodologia adotada, o critério científico aplicado e a valoração técnica da resposta quando existente margem legítima de interpretação. Não se confunde, porém, com situações em que a decisão administrativa se afasta dos critérios fixados ou dos elementos objetivos da prova.
Decisões que desconsiderem elementos objetivos do instrumento avaliativo ou que imponham exigências não contempladas no padrão configuram vício de legalidade, passível de controle jurisdicional, sob pena de afrontar o Estado de Direito, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). II.2.2. Do caso concreto No presente feito, o autor impugna a correção de quesitos da prova de habilidades clínicas (2ª etapa) do Revalida 2024.1, sob o argumento de que a banca examinadora (i) não reconheceu respostas efetivamente apresentadas, (ii) impôs critérios inexistentes no PEP e (iii) deixou de considerar falhas das próprias pacientes simuladas no cumprimento do roteiro.
A análise observará critério uniforme. Serão preservadas as conclusões inseridas no âmbito da apreciação técnica da banca examinadora, afastando-se apenas eventuais decisões incompatíveis com parâmetros objetivos do certame, notadamente o PEP definitivo, o espelho de correção e as razões explicitadas nas respostas administrativas aos recursos, tudo nos estritos limites do controle de legalidade. Passo à apreciação individualizada dos quesitos impugnados, cotejando, para cada um deles, as alegações do autor, o PEP e a pontuação atribuída no espelho de correção, bem como a motivação apresentada no indeferimento administrativo, a fim de verificar a existência, ou não, de vício passível de correção judicial.
II.2.2.1. Estação 1, quesito 3 O PEP exige que o candidato pergunte sobre "(1) fatores de melhora ou atenuantes; e, (2) fatores de piora ou agravantes", com pontuação de 1,000 para quem pergunta os dois itens, 0,500 para quem pergunta apenas um, e 0,000 para quem não pergunta item algum. O autor recebeu nota zero, mantida na fase recursal sob o fundamento de que "o candidato deveria verbalizar questionando sobre fatores de melhora ou atenuantes e fatores de piora ou agravantes".
O autor sustenta que, ao indagar sobre uso de medicação além do anticoncepcional, a paciente simulada informou espontaneamente que a dor cedia com dipirona, o que configuraria obtenção de informação sobre fator de melhora. O quesito avalia o comportamento ativo do candidato ao investigar especificamente fatores de melhora e de piora da queixa, e não a informação eventualmente obtida como resposta colateral a pergunta de conteúdo diverso, dirigida ao uso de medicações em geral.
O exame direto da filmagem confirma que o autor indagou acerca do uso de medicações e que a paciente informou alívio da dor com dipirona. A pergunta, porém, não foi dirigida à investigação dos fatores de melhora ou agravamento da queixa, nem houve questionamento específico sobre fatores de piora. A informação sobre a melhora da dor surgiu incidentalmente, como resposta à pergunta sobre medicações. A banca, ao assim exigir, não criou critério estranho ao PEP, mas aplicou, dentro de sua discricionariedade técnica, a exigência de investigação direcionada já prevista no instrumento avaliativo.
Não se identifica, portanto, desconformidade objetiva apta a autorizar a intervenção judicial. II.2.2.2. Estação 1, quesitos 4, 5 e 6 Os quesitos 4, 5 e 6 da Estação 1 avaliam, respectivamente, a realização de palpação e percussão do fígado, a realização de palpação e percussão esplênica, e a pesquisa de ascite por, no mínimo, duas técnicas distintas, todos pontuados com nota zero no espelho definitivo.
O autor sustenta que a paciente simulada somente entregou o impresso de ultrassonografia ao final da estação, quando o PEP previa que a informação sobre o exame fosse fornecida no decorrer do atendimento, o que teria prejudicado a condução dos exames físicos subsequentes. Na fase recursal, o INEP indeferiu os três recursos sob fundamento idêntico, no sentido de que "o acontecimento relatado não configura empecilho para a execução do procedimento ou mobilização do conhecimento exigido neste item do PEP".
O exame direto da filmagem confirma que a paciente simulada apresentou o resultado da ultrassonografia apenas aos 09min23s, após o início do exame abdominal. Esse fato, contudo, não evidencia vício na correção. O PEP previa que, caso o participante não indagasse sobre avaliações prévias relacionadas à queixa, a paciente informaria que realizou ultrassonografia “no decorrer do atendimento”, sem estabelecer que a informação deveria preceder a execução das manobras avaliadas.
Ademais, os quesitos impugnados aferiam a realização de técnicas específicas de exame físico. A filmagem evidencia a realização de percussão abdominal e de palpação em diferentes regiões do abdome, inclusive com referência à avaliação da macicez hepática e à exploração do lado esquerdo. Todavia, o registro audiovisual não permite verificar, de modo objetivo e inequívoco, a presença de todos os elementos técnicos exigidos pelo PEP para o reconhecimento das manobras de palpação e percussão hepáticas, palpação e percussão esplênicas, ou pesquisa de ascite pelas técnicas previstas no instrumento avaliativo.
A atribuição de pontuação pressuporia concluir que as condutas observadas equivalem às técnicas médicas especificamente previstas no PEP. Essa conclusão demandaria reavaliação técnico-profissional do desempenho do candidato, providência que extrapola os limites do controle judicial de legalidade. Ausente demonstração de desconformidade objetiva entre o ato administrativo e os critérios previamente estabelecidos, mantém-se a avaliação da banca examinadora.
II.2.2.3. Estação 4, quesito 7 O quesito 7 da Estação 4 exige a associação do quadro clínico à hipótese diagnóstica, com indicação de quatro itens: hipertensão arterial sistêmica em bom controle com aumento súbito de pressão arterial após 20 semanas de gestação, cefaleia, epigastralgia e sintomas visuais. O critério "adequado" equivale à associação dos quatro itens (1,000 ponto); o "parcialmente adequado", a dois ou três itens (0,500).
O autor recebeu 0,500, tanto no espelho preliminar quanto no definitivo. O recurso administrativo foi indeferido com fundamento específico e individualizado, no sentido de que, para a pontuação integral, "era importante que o participante mencionasse que essas condições clínicas estando alteradas mostravam uma associação com a síndrome Hellp", e que "a mera menção do paciente ter isso, sem especificação da localização da dor abdominal, além da não correlação direta de que isso levava ao diagnóstico de síndrome hellp não é aceita para este caso".
O exame direto da filmagem confirma que o autor mencionou a hipertensão como elemento de gravidade, referiu pré-eclâmpsia e síndrome HELLP, e, na sequência, verbalizou sintomas visuais, cefaleia e dor abdominal. Contudo, o item 7 do PEP exigia a associação de quatro elementos específicos, entre eles a hipertensão arterial em bom controle com elevação súbita da pressão após 20 semanas de gestação e a epigastralgia.
A referência genérica à hipertensão e à dor abdominal não impõe, de forma objetiva, o reconhecimento dos elementos técnicos exigidos em sua integralidade. A nota parcial de 0,500, portanto, encontra suporte no PEP e não revela ilegalidade ou descompasso objetivo que autorize a substituição judicial da avaliação técnica da banca. II.2.2.4. Estação 6, quesito 2 O quesito 2 da Estação 6 avalia a investigação de sintomas associados relevantes para o estabelecimento de diagnósticos diferenciais, exigindo a investigação de quatro itens ou mais para a pontuação máxima de 1,000, e de dois ou três itens para a pontuação parcial de 0,500, atribuída ao autor.
Entre os itens previstos, consta expressamente do item 2, sobre anamnese (Id. 450798603, p. 31): “2. Pergunta sobre os sintomas associados relevantes para o estabelecimento de diagnósticos diferenciais: (1) febre OU calafrios; (2) dor torácica OU dor no peito OU dor ao respirar; (3) expectoração OU secreção OU purulência OU catarro; (4) cianose OU pele azulada OU pele arroxeada; (5) sintomas gripais (rinorreia, secreção nasal, espirros); (6) dispneia paroxística noturna OU despertar noturno por falta de ar; e, (7) edema de membros inferiores OU inchaço nas pernas.
Adequado: investiga quatro itens ou mais. Parcialmente adequado: investiga dois ou três itens. Inadequado: investiga um item OU não investiga item algum". O autor alega ter investigado quatro itens, entre eles o despertar noturno por falta de ar, obtendo da paciente simulada, contudo, resposta de que tal informação "não constava no roteiro". A banca indeferiu o recurso sob o fundamento de que "o candidato não verbalizou de forma direta o tópico de sintomas gripais e de despertares noturnos ao paciente simulado em momento algum durante a sua avaliação", explicitando ainda que sua análise "visa checar o que é dito ou realizado pelo participante, não sendo objetivo da avaliação presumir ou inferir condutas ou escolhas".
O exame direto da filmagem confirma que o autor investigou, indagando verbalmente sobre catarro aos 02min09s, febre aos 02min25s e dor torácica aos 02min33s. Confirma, ainda, que, aos 03min15s, o autor questionou sobre a qualidade do sono, indagando se a paciente dormia bem: “Como que é seu sono? Você dorme bem?". Em resposta, aos 03min18s, a paciente simulada afirmou que a informação “não constava no roteiro”.
O caso clínico da Estação 6 descreve paciente com tosse seca e falta de ar há cinco dias, cujo roteiro previa expressamente que, a partir de questionamentos adequados, a paciente poderia informar que “sua tosse piora à noite e de madrugada e que acorda com dificuldade para respirar” (Id. 450798603, p. 29, síntese da estação). Embora o autor não tenha empregado a expressão técnica “dispneia paroxística noturna” nem perguntado literalmente se a paciente despertava com falta de ar, indagou, no contexto de quadro respiratório ativo, sobre a qualidade do sono e se a paciente dormia bem.
A pergunta foi suficientemente relacionada ao padrão noturno dos sintomas para justificar resposta minimamente aderente ao roteiro, notadamente acerca da piora da tosse e da falta de ar durante a noite. Não se exige do candidato a repetição literal das palavras empregadas no PEP quando a indagação formulada, considerada no contexto clínico da estação, mostra-se apta a investigar o mesmo dado relevante.
A recusa da paciente simulada em fornecer resposta minimamente aderente ao roteiro, sob a justificativa de que a informação “não constava no roteiro”, não se concilia com a dinâmica prevista no PEP e nas instruções de aplicação, e configura desvio da própria dinâmica do exame estruturado, cuja fidedignidade pressupõe que os atores respondam de acordo com o roteiro referente ao caso proposto, sob pena de comprometer irremediavelmente a possibilidade de o candidato investigar itens efetivamente pertinentes ao quadro.
O Edital nº 60/2024 prevê que a avaliação do desempenho na prova de habilidades clínicas ocorre a partir da análise das filmagens e das tarefas exigidas em cada estação (item 15.1, transcrito no Id. 476330549, p. 6). No caso, o próprio PEP descreve as informações que poderiam ser prestadas pela paciente simulada a partir de questionamentos adequados. A aplicação da estação deve, portanto, observar a dinâmica prevista no instrumento avaliativo, inclusive quanto às respostas atribuídas à paciente simulada.
A falha da atriz em seguir o roteiro, quando, no caso concreto, transmite ao candidato a informação equivocada de que o tema não integra a simulação e frustra a progressão regular da anamnese, não pode ser oposta em prejuízo do examinando, sob pena de transferir a ele o ônus de vício inteiramente imputável à aplicação da prova pela Administração. Nesse contexto, a motivação da banca, ao exigir verbalização "direta" do tópico "despertar noturno" como se essa fosse uma condição autônoma e desvinculada da resposta que o roteiro deveria fornecer, desconsidera que a dinâmica da simulação clínica pressupõe a interação entre a pergunta do candidato e a resposta do ator, e não a mera repetição de palavras-chave pelo examinando independentemente do que lhe é ou não informado.
Ao recusar-se a fornecer resposta minimamente aderente ao roteiro, sob o argumento de que a informação “não constava”, a paciente simulada introduziu elemento estranho à própria dinâmica da estação e desviou a anamnese de sua progressão regular. A falha é relevante porque a resposta da paciente não apenas deixou de esclarecer o dado clínico previsto, como transmitiu ao candidato a informação equivocada de que o tema não integrava o caso simulado.
Não é legítimo que a Administração, em momento posterior, utilize a ausência de investigação direta do tópico como fundamento para reduzir a nota, quando a própria paciente simulada havia informado, durante o atendimento, que o assunto não constava do roteiro. Reconheço, assim, que o autor faz jus à pontuação máxima de 1,000 ponto no quesito. Como lhe havia sido atribuída a nota parcial de 0,500, é devido o acréscimo de 0,500 ponto.
II.2.2.5. Estação 7, quesito 4 O quesito 4 da Estação 7 avalia se o candidato solicita a monitorização da paciente indicando frequência cardíaca, pressão arterial, oximetria ou saturação de oxigênio e diurese. O desempenho “adequado” exige a indicação de três ou mais parâmetros e corresponde à pontuação de 0,500 ponto. O PEP prevê, expressamente, que “a monitorização da paciente pode ser indicada a qualquer momento” (Id. 450798603, p. 37): “4.
Solicita monitorização da paciente indicando os seguintes parâmetros:
1. frequência cardíaca;
2. pressão arterial;
3. oximetria OU saturação de oxigênio; e,
4. diurese. Adequado: solicita a monitorização indicando 3 ou mais itens. Parcialmente adequado: solicita a monitorização indicando apenas 2 itens. Inadequado: não solicita a monitorização ou solicita a monitorização indicando apenas 1 item. Obs. A monitorização da paciente pode ser indicada a qualquer momento.” No recurso administrativo, o autor sustentou ter solicitado a monitorização da paciente e indicado saturação de oxigênio, frequência cardíaca e pressão arterial.
A banca indeferiu o recurso sob o fundamento de que o candidato, ao mencionar a monitorização, não teria descrito os parâmetros desejados e teria solicitado apenas a mensuração pontual dos sinais vitais, “e não sua monitorização contínua” (Id. 450798608, p. 5). A própria motivação administrativa reconhece que o autor mencionou a monitorização, divergindo apenas quanto à suficiência da descrição dos parâmetros e quanto à natureza pontual ou contínua da medida solicitada.
O exame direto da filmagem evidencia que o autor solicitou a monitorização da paciente aos 01min35s. Na sequência, indicou a saturação de oxigênio entre 02min10s a 02min12s e a frequência cardíaca e a pressão arterial aos 02min15s a 02min17s. Foram, portanto, indicados três parâmetros expressamente previstos no PEP. A circunstância de tais referências terem sido verbalizadas em momentos distintos, ainda que próximos entre si, dentro da mesma estação, não descaracteriza o cumprimento do quesito, pois o próprio instrumento avaliativo admite que a monitorização seja indicada a qualquer momento.
O PEP não exige que os parâmetros sejam declinados no exato momento em que é formulado o pedido de monitorização. Também não há, no PEP, distinção entre mensuração pontual e monitorização contínua. A exigência de monitorização contínua, empregada como fundamento para o indeferimento administrativo, acrescenta requisito estranho ao instrumento avaliativo e viola o princípio da vinculação ao edital. A controvérsia, portanto, não demanda reavaliação técnico-médica do desempenho do candidato.
A filmagem demonstra objetivamente o pedido de monitorização e a indicação dos três parâmetros exigidos. O PEP define de modo objetivo a pontuação correspondente e a fundamentação administrativa negou a nota com base em requisitos não previstos no instrumento avaliativo. Configura-se, assim, vício de legalidade sujeito ao controle jurisdicional, nos limites do Tema 485 do STF. Reconheço, por conseguinte, o direito do autor à atribuição de 0,500 ponto no quesito 4 da Estação
7. II.2.2.6. Estação 8, quesito 2 O quesito 2 da Estação 8 avalia se o candidato pergunta sobre as queixas principais relevantes para o estabelecimento da condição do caso: edema, febre, dor e tempo de evolução dos sintomas, sendo "adequado" a abordagem de três ou quatro itens (0,500 ponto) e "parcialmente adequado" a de dois itens (0,250), esta última atribuída ao autor. O autor sustenta que a informação sobre o tempo de evolução foi fornecida espontaneamente pela "mãe da criança", e que não caberia ao candidato reformular pergunta já respondida.
A banca indeferiu o recurso sob o fundamento de que "o participante deveria ter realizado/verbalizado todo o comando do quesito para receber a pontuação total" e que, no caso, "não foi verbalizado o questionamento sobre tempo de evolução de sintomas". O exame direto da filmagem confirma que a “mãe da criança” antecipou espontaneamente a informação de que o edema havia iniciado naquela manhã e piorado ao longo do dia.
Confirma, ainda, que o autor investigou posteriormente a presença de febre. O quesito, contudo, avaliava a iniciativa do candidato em perguntar sobre as queixas principais, entre elas o tempo de evolução dos sintomas. A antecipação espontânea das informações pela acompanhante, ainda que clinicamente relevante e incorporada à anamnese, não equivale, no âmbito do exame estruturado, à realização da pergunta pelo examinando.
A interpretação da banca, embora estrita, mantém correspondência com o comportamento expressamente descrito no PEP e não configura criação de requisito externo ao instrumento avaliativo. A informação espontânea não impediu nem inviabilizou a formulação de pergunta específica sobre a evolução temporal do quadro. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da conduta da paciente simulada, não há fundamento para a anulação do quesito ou para a atribuição judicial da pontuação pretendida.
II.2.3. Conclusão Verifica-se ilegalidade quanto à Estação 6, quesito 2, pois a resposta indevida da paciente simulada frustrou a investigação da manifestação noturna dos sintomas respiratórios, embora a pergunta formulada pelo autor fosse apta a ensejar a resposta prevista no PEP. Verifica-se, ainda, ilegalidade quanto à Estação 7, quesito 4, pois a filmagem demonstra que o autor solicitou a monitorização e indicou três parâmetros expressamente previstos no PEP, suficientes à obtenção da pontuação máxima do item.
A exigência administrativa de indicação simultânea dos parâmetros e de monitorização contínua não encontra previsão no instrumento avaliativo. Nos demais quesitos impugnados, não se identificou desconformidade objetiva entre a pontuação atribuída e os critérios previstos no PEP, nem elemento que autorize a substituição judicial da avaliação técnica realizada pela banca. O acréscimo de 0,500 ponto na Estação 6, quesito 2, e de 0,500 ponto na Estação 7, quesito 4, eleva a nota final do autor de 63,425 para 64,425, resultado superior à nota mínima de 64,277 fixada para aprovação na etapa.
O autor faz jus, portanto, ao reconhecimento da aprovação na segunda etapa do Revalida 2024.1.
III. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o direito do autor à atribuição de 0,500 ponto no quesito 2 da Estação 6 e de 0,500 ponto no quesito 4 da Estação 7 da prova de habilidades clínicas do Revalida 2024.1. Determino ao INEP que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, retifique a nota final do autor para 64,425 pontos, reconheça sua aprovação na segunda etapa do Revalida 2024.1 e adote as providências administrativas subsequentes previstas no edital do certame.
Condeno o INEP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerada a natureza não patrimonial imediata da controvérsia, o reduzido valor atribuído à causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo da instrução processual. Sem custas, devido à isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001981-10.2025.4.03.6005 AUTOR: RONALDO VILLAGRA ALEN ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA TAVARES LIRA - RO12661 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA GONCALVES AVELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos em inspeção. O INEP, em atenção à decisão de Id. 575832543, juntou aos autos (Id. 578539032) manual de acesso a servidor externo (FTPS2), com credenciais de acesso e instruções de operacionalização via FileZilla, por meio do qual foram disponibilizadas, em ambiente externo ao PJe, as filmagens das Estações 1, 4, 6, 7 e
8. Sem embargo, os arquivos audiovisuais em formato MP4 não foram efetivamente juntados aos autos. A decisão de Id. 575832543 determinou a juntada aos autos das filmagens das Estações 1, 4, 6, 7 e
8. A mera disponibilização do material em servidor externo não equivale ao cumprimento integral da ordem judicial, pois não incorpora a prova ao acervo processual, não assegura sua preservação nos autos e dificulta seu exame pelo Juízo e eventual controle em grau recursal. Embora a parte autora tenha informado, no Id. 580846669, que obteve acesso integral às filmagens, subsiste a necessidade de efetiva juntada do material audiovisual ao processo.
Determino ao INEP que junte diretamente nos autos do PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, os arquivos audiovisuais das Estações 1, 4, 6, 7 e 8, referentes à parte autora, em formato compatível com o sistema PJe, promovendo-se, se necessário, a adequação técnica dos arquivos. Determino o sigilo do material audiovisual, facultando-se o acesso apenas às partes e respectivos patronos habilitados nos autos.
O descumprimento imotivado da presente determinação poderá ensejar a aplicação do art. 400, II, do Código de Processo Civil. Efetivada a juntada, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001981-10.2025.4.03.6005 AUTOR: RONALDO VILLAGRA ALEN ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA TAVARES LIRA - RO12661 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA GONCALVES AVELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DESPACHO
Intime-se o autor acerca da manifestação do réu Ids. 578539031 e 578539032. Proceda a secretaria à atribuição de sigilo ao documento Id. 578539032, conforme requerido pelo INEP.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001981-10.2025.4.03.6005 AUTOR: RONALDO VILLAGRA ALEN ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA TAVARES LIRA - RO12661 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA GONCALVES AVELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DESPACHO
Intime-se o autor acerca da manifestação do réu Ids. 578539031 e 578539032. Proceda a secretaria à atribuição de sigilo ao documento Id. 578539032, conforme requerido pelo INEP.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001981-10.2025.4.03.6005 AUTOR: RONALDO VILLAGRA ALEN ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA TAVARES LIRA - RO12661 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA GONCALVES AVELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação Id. 476330549 -. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima determinado, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir justificando a pertinência de sua produção. PONTA PORÃ, (data da assinatura eletrônica). ________________________________ Determinação outorgada pela Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001981-10.2025.4.03.6005 AUTOR: RONALDO VILLAGRA ALEN ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA TAVARES LIRA - RO12661 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA GONCALVES AVELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RONALDO VILLAGRA ALEN em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, em que se pleiteia o reconhecimento do direito da impetrante à atribuição de 7,250 pontos em razão de respostas corretas na prova prática do Revalida, assegurando sua aprovação na segunda etapa. Sustenta, para tanto, que houve ilegalidade na correção da prova de habilidades clínicas, notadamente nos quesitos 3, 4, 5 e 6 da Estação 1; no quesito 7 da Estação 4; no quesito 2 da Estação 6; no quesito 4 da Estação 7 e no quesito 2 da Estação 8, uma vez que, ainda que tenha apresentado respostas corretas, em conformidade com o edital e o espelho de correção, não lhe foi conferido pontuação integral.
Argumenta que a exigência de justificativas não previstas no edital representa violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e lhe retirou a pontuação devida, impedindo sua aprovação. Por sua vez, fundamenta a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que, caso não deferida nesse momento processual, o autor permanecerá reprovado no Revalida, o que obsta o exercício da profissão médica no Brasil, acarretando-lhe prejuízos de natureza alimentar e de difícil reparação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO a AJG ao autor. Anote-se. Como se sabe, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compulsando os autos, não se vislumbra presente o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da liminar pleiteada, senão vejamos: A parte autora sustenta a presença do periculum in mora sob o fundamento de que a não intervenção do Poder Judiciário retardaria o exercício da profissão médica no Brasil.
Todavia, não assiste razão ao demandante. O argumento apresentado revela-se genérico, não demonstrando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que mera alegação de que a não concessão imediata da medida obstaria o exercício da profissão não é suficiente, sendo necessário que se evidencie situação individualizada que torne indispensável a intervenção urgente do Judiciário.
Por sua vez, a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros é de conhecimento amplo e prévio dos candidatos, razão pela qual não configura elemento capaz de demonstrar risco iminente. Ademais, embora o autor alegue caráter alimentar, não trouxe aos autos qualquer prova efetiva de que sua subsistência dependa exclusivamente do exercício imediato da medicina no Brasil, não havendo elementos concretos que indiquem risco de comprometimento de sua sobrevivência.
Por fim, cabe ressaltar que eventual reconhecimento judicial do direito alegado poderá ser oportunamente observado, inclusive com efeitos práticos para o apostilamento do diploma, caso assim seja decidido no julgamento de mérito. Logo, a postergação da análise não esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, inexistindo risco de perecimento do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal.
Intime-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.