PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001981-19.2025.4.03.6002 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARTIMIANO RAMIREZ JUNIOR - MS31012-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR56122-A RECORRIDO: FRANCIELLI LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar salário-maternidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de auxílio-maternidade decorre da previsão dos artigos 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição da República de 1988.
No plano infraconstitucional, está regulado nos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/1991. É devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste. Para a concessão do auxílio-maternidade, devem concorrer os seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) repouso a contar de 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ocorrência de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, é dispensado o cumprimento do prazo de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, realizado em 21/03/2024, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade.
No caso em concreto: "Em virtude do nascimento de sua filha ANA VITÓRIA RIBEIRO FERREIRA, nascida em 09/02/2022, (certidão de nascimento em anexo), a Requerente, na qualidade de segurada, pleiteou perante o INSS na data 28/02/2022, o pedido de Salário-Maternidade Urbano, processo autuado com o NB n°. 170.813.504-6, sendo que o INSS lhe negou a concessão, alegando que não havia período de carência anterior ao nascimento, conforme decisão em anexo.
Cumpre esclarecer que a Requerente exercia atividade urbana, como cabelereira, vertendo as devidas contribuições. O INSS indeferiu o pedido administrativo sob a alegação de ausência de qualidade de segurada, devido ao atraso no pagamento das contribuições previdenciárias. No entanto, as contribuições foram realizadas, mesmo que de forma extemporânea, conforme comprovantes em anexo". A filha nasceu em 09/02/2022 (ID 397906006).
A requerente possui registros, embora descontínuos, de 03/01/2012 a 30/06/2019 (CNIS de ID 397906007). Posteriormente, a parte autora efetuou recolhimentos de 01/03/2021 a 31/12/2021 de forma extemporânea (fl. 03/04 do ID 397906007). As contribuições foram vertidas em atraso, não podendo ser consideradas para efeito de carência ou qualidade de segurado, nos termos do artigo 27 da Lei 8.213/1991. Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. No entanto, a contribuição de fevereiro de 2022 foi vertida dentro do prazo. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, realizado em 21/03/2024, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade. Assim, a parte autora teria de comprovar apenas a qualidade de segurado. Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à autora o benefício pleiteado.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, a contar de 28/02/2022, efetuando o pagamento das prestações vencidas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se comunicação à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se. Recorre o INSS alegando, em síntese, a ausência de qualidade de segurada na data do parto, pois os recolhimentos foram extemporâneos, bem como a impossibilidade de validar contribuições de "facultativo baixa renda" sem a prévia inscrição no CadÚnico e o preenchimento dos requisitos de renda.
Sem razão a recorrente. De início, destaca-se que ao julgar as ADI’s 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Vejamos: (...)
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) – Original sem destaques.
Com a declaração de inconstitucionalidade da imposição de carência para a concessão de salário-maternidade à segurada contribuinte individual, torna-se irrelevante a circunstância de terem as contribuições sido vertidas fora do prazo legal. Insta gizar que para adquirir a qualidade de segurado é suficiente a filiação ao sistema, o que ocorre com a primeira contribuição vertida, independentemente de ter sido recolhida com ou sem atraso.
Tratando-se de filiação e aquisição da qualidade de segurado facultativo, basta um único recolhimento, ainda que em atraso - diferentemente do que ocorre com o requisito da carência, para o qual o cômputo das contribuições válidas se inicia na data de efetivo pagamento da primeira contribuição em dia (artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91). No caso concreto, o extrato do CNIS demonstra que a autora efetuou o recolhimento das competências de 03/2021 a 12/2021 em 20/01/2022.
Embora o pagamento tenha sido realizado com atraso em relação aos vencimentos originais, ele ocorreu antes do nascimento da criança (09/02/2022), sendo plenamente apto a restabelecer a qualidade de segurada para o evento. Quanto à tese de irregularidade no recolhimento como "facultativa baixa renda", referida alegação não subsiste para fins de exclusão da qualidade de segurada. Ainda que houvesse irregularidade no enquadramento da alíquota reduzida (o que demandaria análise administrativa própria), o ato do recolhimento em si manifesta a vinculação da segurada ao sistema.
Dito isso, conclui-se que a autora detinha a qualidade de segurada no momento do parto. A sentença deve ser mantida. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da ré, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995). Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão