Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZINEIDE DE LIMA
- Advogado
- VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB 58253/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001981-19.2026.4.03.6314 AUTOR: LUZINEIDE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES - SC58253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Cabe consignar que, nos presentes autos, não será caso de realização de perícia social, em razão do reconhecimento da miserabilidade na via administrativa pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo - pág. 40 do ID 593411361.
Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 05/10/2026 às 14h30min - ROBERTO JORGE - Ortopedista, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva -SP. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 462,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, I e VII, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF, tendo em vista a complexidade e peculiaridade do caso.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
