PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 RELATOR(A): NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA ADVOGADO do(a) APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO MODONESI - SP145278-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA BERLATTO MODONESI - SP390206-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIANI AGUIRRE ARECO - MS31231-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS23425-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
1. Intimem-se os advogados Marcos Ivan Silva, OAB/MS nº 13.800, Marianne Carvalho Garcia, OAB/MS nº 23.425 e Diani Aguirre Areco OAB/MS nº 31.231, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem procuração ou substabelecimento, a eles outorgado pelo apelante ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, como já determinado nos despachos IDs 389858341 e 391956008.
2. Após, tornem os autos conclusos.
3. Providencie-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NINO TOLDO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA ADVOGADO do(a) APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO MODONESI - SP145278-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA BERLATTO MODONESI - SP390206-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIANI AGUIRRE ARECO - MS31231-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS23425-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
1. Considerando que os defensores constituídos pelo réu ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, advogados Marcos Ivan Silva, OAB/MS nº 13.800, Marianne Carvalho Garcia, OAB/MS nº 23.425 e Diani Aguirre Areco OAB/MS nº 31.231, apesar de devidamente intimados, não apresentaram as competentes razões de apelação, proceda-se novamente à sua intimação, para que, no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput), apresentem mencionadas razões de apelação, e na mesma oportunidade, apresentem procuração ou substabelecimento a eles outorgado.
2. Decorrido o prazo supra sem a adoção dessa providência, proceda-se à intimação pessoal do réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo defensor ou diga se não tem condição de fazê-lo e pretende que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública da União (DPU). Em caso de diligência negativa, expeça-se edital para intimação desse réu a fim de que constitua novo defensor, com prazo de 15 (quinze) dias.
3. Caso o réu constitua novo defensor, proceda-se à sua intimação para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas razões de apelação. Na hipótese de o réu deixar transcorrer in albis quaisquer dos prazos supracitados ou requerer que sua defesa seja realizada pela DPU, fica tal órgão, desde já, nomeado para representá-lo nestes autos. Nesse caso, dê-se vista à DPU para ciência de todo o processado, especialmente da nomeação quanto ao encargo e apresentação das razões de apelação, observadas suas prerrogativas funcionais.
4. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República), para contrarrazões (Enunciado nº 8 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal).
5. Após, voltem os autos conclusos.
6.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NINO TOLDO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA ADVOGADO do(a) APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO MODONESI - SP145278-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA BERLATTO MODONESI - SP390206-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIANI AGUIRRE ARECO - MS31231-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS23425-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
1. IDs 389801692 e 389829282 (consulta): intimem-se as defesas técnicas dos apelantes JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, para que apresentem suas razões de apelação (CPP, art. 600, caput) e, para que, na mesma oportunidade, a defesa do apelante ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA apresente procuração ou substabelecimento, outorgado aos advogados Marcos Ivan Silva, OAB/MS nº 13.800, Marianne Carvalho Garcia, OAB/MS nº 23.425 e Diani Aguirre Areco OAB/MS nº 31.231.
2. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República), para contrarrazões (Enunciado nº 8 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal).
3. Após, voltem os autos conclusos.
4.
. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NINO TOLDO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA ADVOGADO do(a) APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO MODONESI - SP145278-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA BERLATTO MODONESI - SP390206-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIANI AGUIRRE ARECO - MS31231-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS23425-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
1. IDs 389801692 e 389829282 (consulta): intimem-se as defesas técnicas dos apelantes JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, para que apresentem suas razões de apelação (CPP, art. 600, caput) e, para que, na mesma oportunidade, a defesa do apelante ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA apresente procuração ou substabelecimento, outorgado aos advogados Marcos Ivan Silva, OAB/MS nº 13.800, Marianne Carvalho Garcia, OAB/MS nº 23.425 e Diani Aguirre Areco OAB/MS nº 31.231.
2. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República), para contrarrazões (Enunciado nº 8 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal).
3. Após, voltem os autos conclusos.
4.
. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NINO TOLDO Desembargador Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LARISSA DANIELA BASAN
Advogado
AIESKA CARDOSO FONSECA (OAB 10902/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e outros TERCEIRO INTERESSADO: SÉRGIO TIAGO SILVA GIMENEZ, LARISSA DANIELA BASAN
DESPACHO
Considerando que o peticionamento de forma incidental em autos principais pode gerar tumulto processual e retardar o andamento do feito, adoto as seguintes providências para assegurar a boa ordem e a celeridade: INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a distribuição do pedido formulado na petição de (ID 592957356) em autos apartados, na classe processual adequada, que deverão tramitar em dependência a estes autos principais.
Para viabilizar a intimação, CADASTRE-SE provisoriamente o peticionante e seu procurador. Após a intimação, RETIFIQUE-SE a autuação, com a sua exclusão. Outrossim, EXCLUA-SE a testemunha Sérgio Tiago Silva Gimenez do cadastro de "terceiro interessado", uma vez que sua participação no feito se deu na condição de testemunha arrolada pela defesa. Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos ao cumprimento do despacho de (ID 592577800).
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA ADVOGADO do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MODONESI - SP145278 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA BERLATTO MODONESI - SP390206 ADVOGADO do(a) REU: MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS23425 TERCEIRO INTERESSADO: SÉRGIO TIAGO SILVA GIMENEZ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), de posse ou fornecimento de maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à produção de drogas (art. 34, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo por origem o Inquérito Policial nº 83/2025 (BO 278/2025), instaurado pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira (DEFRON), e o processo originário nº 0901469-18.2025.8.12.0019, apurado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
A denúncia foi ofertada em 14 de novembro de 2025 (Num. 466473783). Segundo a peça acusatória, no dia 18 de agosto de 2025, em Ponta Porã/MS, cidade de fronteira seca com Pedro Juan Caballero/Paraguai, a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira recebeu informação de inteligência de que integrantes de um grupo familiar estavam produzindo grande volume de entorpecentes em laboratório clandestino naquele exato momento.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e outros
DESPACHO
RECEBO os recursos de apelação interpostos pelas defesas (IDs 592334322 e 592391684). Considerando que as razões serão apresentadas diretamente ao Tribunal "ad quem", desnecessária a intimação do Ministério Público Federal para contrarrazões. Lado outro, EXPEÇAM-SE os mandados para intimação pessoal dos réus presos acerca da sentença condenatória e AGUARDE-SE o prazo para manifestação do MPF acerca da sentença.
Em caso de recurso pela acusação, façam os autos conclusos. Sem recurso, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao TRF3, com as cautelas de praxe, com ou sem manifestação.
Publique-se. CUMPRA-SE. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal TRF 3ª Região, 4ª Seção, RvC - REVISÃO CRIMINAL - 5020909-26.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 01/04/2019
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e outros TERCEIRO INTERESSADO: SÉRGIO TIAGO SILVA GIMENEZ ATO ORDINATÓRIO Fica (m) a (s) defesa (s) INTIMADA (S) para apresentação de suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ponta Porã/MS, 17 de maio de 2026. (Ato delegado ao servidores, nos termos da Portaria PPOR-02V n° 145, de 09 de julho de 2025).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA ADVOGADO do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MODONESI - SP145278 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA BERLATTO MODONESI - SP390206 ADVOGADO do(a) REU: MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS23425 TERCEIRO INTERESSADO: SÉRGIO TIAGO SILVA GIMENEZ
DECISÃO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I; 34; e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. Ambos os acusados encontram-se presos preventivamente desde o flagrante ocorrido em 18 de agosto de 2025, tendo a custódia sido mantida pelo Juízo das Garantias em 26/11/2025 e por este Juízo da Instrução em 09/12/2025.
Em audiência de instrução realizada em 22/04/2026 (ID 577815040), as defesas de ambos os acusados requereram oralmente a concessão de liberdade provisória. Na fase do art. 402 do CPP, o Dr. Marcos Ivan Silva, defensor de Antônio, invocou a incompetência da Justiça Federal, a ausência de associação e as condições pessoais do acusado, inclusive a existência de filho doente. O Dr. Celso Modonesi, defensor de Jean, reiterou os argumentos do corréu.
A Dra. Aieska Cardoso Fonseca requereu prazo para juntar laudo toxicológico e fotografias da residência de Jean, o que foi deferido no prazo de 15 dias. O Ministério Público reiterou o pleito pela manutenção da prisão. A instrução foi concluída na mesma ocasião, com as oitivas dos investigadores Anderson Mirandola e Eumer Cordeiro Barbosa, a oitiva da testemunha de defesa Fábio Renato Cabrera e os interrogatórios de ambos os acusados.
As defesas e o Ministério Público postularam prazo para alegações finais escritas, deferido em 5 dias, nessa ordem.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela defesa de Antônio. A questão já foi examinada e rejeitada em pelo menos três momentos processuais anteriores, pelo Juízo das Garantias estadual, pelo Juízo das Garantias federal e por este Juízo da Instrução. A instrução não trouxe elemento novo capaz de alterar esse entendimento. A transnacionalidade decorre de prova autônoma e independente: os laudos de extração dos celulares apreendidos revelam contatos sistemáticos com fornecedores sediados no Paraguai, identificados como Mirna Elizabete Gaiozo Talavera (“Priscila”) e “Teyu”, com negociações de insumos e drogas, agendamento de encontros em território estrangeiro e transferências via PIX para empresa utilizada como fachada por fornecedor paraguaio.
A circunstância de os policiais não terem afirmado categoricamente a origem estrangeira da droga não ilidem essa prova telemática, que é direta e tecnicamente certificada. A competência federal remanesce assentada. Passo à análise dos pedidos de liberdade provisória. O art. 316 do CPP impõe ao Juízo o dever de revisar periodicamente os pressupostos da prisão preventiva. Tal revisão deve partir da verificação de alteração concreta das circunstâncias que motivaram o decreto.
Não havendo modificação relevante do quadro fático ou jurídico, a manutenção é medida que se impõe. No caso em tela, encerrada a instrução, o requisito da conveniência da investigação ou da instrução criminal não mais subsiste. Remanesce, contudo, a necessidade de manutenção da custódia por dois fundamentos autônomos e independentes: a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto à garantia da ordem pública, o quadro probatório consolidado na instrução não só não enfraqueceu os fundamentos da custódia como os reforçou. A apreensão de mais de 127 quilos de entorpecentes de alto valor comercial, em estrutura especializada de produção que incluiu laboratório industrial com prensa hidráulica, cilindros pressurizados e trinta botijões de gás refrigerante, revela organização criminosa de grau elevado de sofisticação, incompatível com a concessão de liberdade na fase que antecede a sentença.
A instrução acrescentou dado relevante sobre a atuação de JEAN CARLOS. A análise pericial dos celulares apreendidos - realizada com autorização judicial - revelou, além dos já conhecidos contatos com fornecedores paraguaios, vídeos e fotografias de drogas fabricadas, de veículos carregados com entorpecentes e de armas de fogo, todos salvos e transmitidos pelo próprio acusado. HÁ, ainda, cópia de laudo de apreensão de drogas realizada no Estado de Goiás, o que indica o alcance da distribuição operada.
Esses elementos demonstram dedicação profissional e continuada ao tráfico, e não conduta episódica. Também durante a instrução ficou evidenciado o vínculo entre a droga custodiada por Jean e os apetrechos de fabricação apreendidos no laboratório de ANTONIO. O investigador Eumer apontou a identidade de tipo, consistência e embalagem das drogas encontradas nos dois endereços. Os laudos de extração dos celulares de Jean registram mensagem enviada ao contato “Blindado por Deus” - identificado como Robson Cristian Basan Ortiz, irmão da companheira de ANTONIO - solicitando cotação de “máquina de fazer meleca” e acompanhada de fotografia de extrator de circuito fechado de modelo idêntico ao encontrado no laboratório de ANTONIO.
Esses fatos, emergentes da própria instrução, reforçam o quadro de associação e de responsabilidade de Jean na cadeia de produção. Ambos os acusados praticaram os fatos imputados durante o cumprimento de penas por crimes anteriores. Jean Carlos responde como reincidente específico em tráfico, com pelo menos três condenações prévias pela mesma prática delitiva, e cometeu os fatos do presente processo no curso de execução penal.
ANTONIO, por sua vez, praticou os fatos aqui imputados enquanto cumpria pena em regime aberto por condenação anterior, o que demonstra, de forma concreta, que medidas cautelares menos severas não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva. Esses elementos, em conjunto, evidenciam periculosidade concreta e risco real de reincidência, fundamentos suficientes para a manutenção da ordem pública.
Subsiste, igualmente, o fundamento da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ambos os acusados residem em município de fronteira seca com o Paraguai. Jean Carlos mantém contatos documentados em território paraguaio, com fornecedores e interlocutores identificados, o que lhe confere mobilidade e suporte concretos para eventual evasão. ANTONIO, em seu próprio interrogatório, narrou que conheceu o suposto contratante em “cancha de carreira” no Paraguai, revelando acesso habitual ao país vizinho.
A existência de rede criminosa transnacional com integrantes ainda em liberdade - os fornecedores paraguaios não foram presos - acrescenta ao risco de fuga a possibilidade de suporte logístico para o desaparecimento dos acusados. A probabilidade de aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado, diante do quadro probatório consolidado e da magnitude das imputações, reforça o risco concreto de que, em liberdade, os acusados se furtem à aplicação da lei penal.
Os argumentos defensivos não afastam esses fundamentos. A alegada ausência de associação e as supostas contradições dos policiais constituem matéria de mérito a ser apreciada na sentença, após as alegações finais, e não são aptas a desconstituir, na fase cautelar, a suficiência probatória que já serviu de base para o recebimento da denúncia. As condições pessoais favoráveis, como vínculo familiar, raízes na cidade e existência de dependentes, são circunstâncias que não prevalecem, por si sós, sobre os fundamentos concretos da custódia, especialmente quando se tem, como no caso, a prática delitiva durante o próprio cumprimento de pena.
Quanto à situação de saúde de Jean Carlos e à doença do filho de Antônio, os documentos pertinentes ainda não foram juntados aos autos. O prazo deferido em audiência ainda está em curso. A alegada violação domiciliar, por sua vez, é questão jurídica complexa que também é matéria de mérito, afetação à validade das provas coletadas no flagrante, a ser examinada na sentença. Sua alegação, por ora, não tem o condão de desconstituir a custódia cautelar, tanto mais porque a prova telemática - obtida mediante autorização judicial e de forma autônoma - é suficiente para a manutenção da prisão independentemente da sorte da prova material do flagrante.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e de ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, pelos fundamentos da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ficando renovado o prazo de revisão previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP na presente data. Transcorrido o prazo concedido para alegações finais (em curso - ID 577815040), tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação penal instaurada em face de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso I, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Os autos vieram conclusos para revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 562927800), para apreciação das preliminares e questões de mérito suscitadas nas respostas à acusação apresentadas por ambos os réus e análise de hipóteses de absolvição sumária.
1. Da revisão da prisão preventiva A última decisão que apreciou a custódia cautelar foi proferida em 09/12/2025 (ID 476382033), ocasião em que este Juízo, ao receber a denúncia, manteve o decreto prisional por seus próprios fundamentos, por não verificar alteração dos pressupostos fáticos que o embasaram. Decorridos mais de noventa dias, impõe-se nova reavaliação. Os réus encontram-se presos desde 18 de agosto de 2025, custodiados na Unidade Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS.
A prisão originou-se de flagrante delito lavrando quando ambos estavam no curso de execuções penais por crimes anteriores, circunstância que, por si só, revela a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para conter a reiteração criminosa. O quadro fático que sustentou o decreto prisional permanece inalterado. Não houve qualquer modificação dos elementos concretos que o embasaram, nem as defesas apresentaram fato novo capaz de afastar os fundamentos da custódia.
A gravidade concreta dos fatos é elevada. Trata-se de tráfico transnacional de entorpecentes, com estrutura operacional especializada e compartimentada - dois imóveis com funções distintas e complementares - , cadeia de suprimentos internacional com fornecedores identificados no Paraguai, registros de transações financeiras para pagamento de entorpecentes a empresa de fachada e combinação de encontros para aquisição de drogas em território estrangeiro.
A quantidade de substâncias apreendidas é expressiva: apenas no laboratório, foram localizados 100 kg de skunk e 20 kg de maconha dry, droga de alto teor psicoativo e elevado valor comercial, produzida em laboratório clandestino. Esses elementos indicam organização criminosa com capacidade lesiva concreta e potencial real de reiteração. A localização geográfica da subseção judiciária (município de fronteira seca com o Paraguai) e os vínculos documentados dos réus com fornecedores em território paraguaio configuram risco concreto à aplicação da lei penal, na medida em que os réus dispõem de mobilidade e suporte logístico para buscar refúgio fora do alcance da jurisdição brasileira.
A instrução processual está em seu estágio inicial. Testemunhas ainda não foram ouvidas, e a prova pericial dos celulares apreendidos, que constitui elemento central da acusação, ainda será submetida ao contraditório. Subsiste, portanto, o risco à conveniência da instrução criminal. Diante de tudo isso, não há como cogitar da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A reiteração criminosa durante execução penal demonstra que o controle cautelar menos gravoso se mostraria ineficaz.
A proximidade da fronteira reforça essa conclusão. Ausente qualquer alteração concreta dos fundamentos que embasaram o decreto prisional, mantenho a prisão preventiva de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, por seus próprios fundamentos, renovando o prazo para nova revisão a contar desta data, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
2. Das preliminares e questões de mérito suscitadas e análise de eventuais hipóteses de absolvição sumária Recebida a denúncia e apresentadas respostas à acusação. A defesa de ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, em sede de resposta à acusação, não suscitou preliminares nem apresentou teses aptas a ensejar nova vista ao Ministério Público Federal, porquanto não aduziu fatos novos nem juntou documentos, limitando-se a pugnar pela discussão do mérito em momento oportuno.
Em seu turno, a defesa de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA pugnou pelo a) Reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio; b) A absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP, pela manifesta atipicidade da conduta ou inexistência de prova de participação nos tipos dos arts. 34 e 35 da Lei 11.343/06. Pois bem. As teses não comportam acolhimento nesta fase processual.
A denúncia narra que a diligência policial não foi ato impulsivo ou de suspeita genérica. A DEFRON conduziu investigação prévia, estruturada e progressiva, que incluiu informações de inteligência, levantamentos físicos nos endereços, monitoramento que confirmou a identidade dos moradores e, em 18 de agosto de 2025, recebeu informação específica e atual de que os suspeitos estavam produzindo, naquele exato momento, grande volume de entorpecentes para distribuição.
Foi diante dessa informação de atualidade e especificidade que a equipe policial agiu. A situação descrita configura, em tese, flagrante delito em crime permanente, respaldado por fundadas razões concretas e atuais - e não por mera suposição especulativa. O ingresso domiciliar, nesse contexto, encontra amparo constitucional. A efetiva regularidade do procedimento será aferida durante a instrução, especialmente por ocasião da oitiva dos policiais responsáveis pela diligência.
Por ora, não há elementos que autorizem o reconhecimento de nulidade nesta fase, razão pela qual rejeito a preliminar. No que se refere ao pedido de absolvição sumária quanto aos crimes dos artigos 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fundado em manifesta atipicidade e ausência de prova de participação, tampouco assiste razão à defesa. Quanto ao art. 34, a denúncia narra que o imóvel ocupado por Jean Carlos funcionava como depósito de insumos e de produto final, integrando funcionalmente a cadeia de produção das substâncias ilícitas.
A participação do réu na estrutura de fabricação não se resume a atos físicos de manipulação laboratorial - abrange a manutenção de local e guarda de materiais indispensáveis à produção, conduta abarcada pelo tipo penal. Quanto ao art. 35, a denúncia descreve associação com divisão estável de funções, vínculo familiar consolidado entre os acusados, cadeia de suprimentos internacional e operação estruturada ao longo do tempo.
Esses elementos indicam, em tese, o animus associativo permanente exigido pelo tipo, não mero concurso eventual de agentes. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando: houver manifesta causa excludente da ilicitude do fato; houver manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou estiver extinta a punibilidade.
A absolvição sumária constitui providência excepcional, cabível apenas quando a ocorrência de alguma das hipóteses legais se apresentar de forma manifesta e inequívoca. No caso dos autos, em cotejo com os termos da denúncia e com o que foi suscitado nas respostas à acusação, não se verifica, de forma manifesta ou evidente, a inocorrência do fato típico, a ausência de participação dos acusados ou a existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou de extinção da punibilidade.
Assim, inexistindo hipótese de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul), a ser realizada na sede deste Juízo Federal. O ato será realizado nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de forma presencial e também em ambiente virtual (híbrida), na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS.
Fica facultado às partes o acesso por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3pXdBcjEBNas1s3wtnzrCE2EM_TP-G4i2JH8ydrcaI1%40thread.tacv2/1755628050117?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2256614e93-2f1b-49be-9c3b-d5d7ac3896ff%22%7d Eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser esclarecidas por meio do telefone (67) 3320 - 1100, pelo e-mail [email protected] ou pelo balcão virtual da Serventia (https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual), selecionando-se a 2ª Vara Federal com JEF Adjunto – Ponta Porã.
Recomenda-se que, até 10 (dez) dias antes da audiência, as partes, seus representantes e/ou testemunhas entrem em contato com a Secretaria do Juízo pelos canais acima indicados, a fim de fornecerem seus dados de contato e realizarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial, a Justiça Federal de Ponta Porã/MS permanece aberta ao atendimento de seus jurisdicionados.
Assim, em caso de eventual dificuldade de conexão, as partes, seus representantes e/ou testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Baltazar Saldanha, nº 1917, Jardim Ipanema, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário designado para início do ato. A presença do parte ré presa será garantida por videoconferência com o presídio desta urbe ou outro estabelecimento prisional, nos termos da Portaria n° 26, de 30 de julho de 2018 da Direção desta Subseção Judiciária.
Defiro o rol de testemunhas arroladas pela defesa de JEAN CARLOS. PROVIDENCIE-SE o necessário para fins de suas respectivas intimações. OFICIE-SE ao ÓRGÃO DE LOTAÇÃO ATUAL DAS TESTEMUNHAS, através de seu(s) e-mail(s) institucionai(s) ou outro meio disponível (com aviso de recebimento), para ciência e apresentação das testemunhas abaixo, para comparecimento à audiência acima designada. ANDERSON MIRANDOLA, matrícula nº 8733811, Investigador de Polícia Judiciária; EUMER CORDEIRO BARBOSA, matrícula nº 4321340, Investigador de Polícia Judiciária.
Deverá a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço eletrônico e o número de telefone das testemunhas, preferencialmente celular, a fim de viabilizar eventual participação por videoconferência. Deverá, ainda: a) informar eventual remoção das testemunhas para outra unidade, indicando a nova lotação; b) comunicar eventual período de férias; c) evitar a designação das referidas testemunhas para missões, cursos ou outras diligências que possam comprometer sua presença na audiência.
Advirto que o não comparecimento injustificado poderá ensejar responsabilização judicial e comunicação à autoridade administrativa competente, sem prejuízo da responsabilização penal por desobediência e eventual aplicação de multa. OFICIE-SE à UNIDADE PRISIONAL ONDE A PARTE RÉ ENCONTRA-SE RECOLHIDA, através de seu(s) e-mail(s) institucionai(s) ou outro meio disponível (com aviso de recebimento), para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação do réu naquela sala na data e horário acima designados.
Considerando a constituição de defesa por ANTONIO, arbitro os honorários da defesa dativa no patamar mínimo, constante na Tabela I, Anexo Único, da Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025. REQUISITE-SE o pagamento no sistema AJG e EXCLUA-SE a defesa dativa da autuação do feito. Ciência ao MPF e às defesas.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal ESTA CÓPIA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO(S), MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA(S) PRECATÓRIA(S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA QUE LHE É ATRIBUÍDA, FICA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES ACIMA INDICADAS, SALVO SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, com jurisdição na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, situada na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ORDENA ao (à) Analista Judiciário (a) Avaliador (a) Federal - Oficial (a) de Justiça - que INTIME o réu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, brasileiro, comerciante, RG nº: 736.320 SSP/MS, CPF nº: 870.***.***-87, nascido em 11/06/1979, natural de Bela Vista/MS, filho de MARIA NELCI GONCALVES PIOVEZANA e ANTONIO PIOVEZANA, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS, acerca do inteiro teor da presente decisão.
MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, com jurisdição na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, situada na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ORDENA ao (à) Analista Judiciário (a) Avaliador (a) Federal - Oficial (a) de Justiça - que INTIME o réu JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº: 356.***.***-41, RG n. 40.306.791-1 SSP/SP, nascido em 16/05/1986, natural de Lins/SP, filho de DULCINEIA NUNES DA SILVA VIEIRA e de JOSE PAULO VIEIRA DA SILVA, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS, acerca do inteiro teor da presente decisão.
MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, com jurisdição na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, situada na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ORDENA ao (à) Analista Judiciário (a) Avaliador (a) Federal - Oficial (a) de Justiça - que INTIME a testemunha MARCUS GEOVANE BARBOZA CARDILLO, nascido em 08/03/2003, RG 2.363.612 e CPF 056.***.***-05, Endereço: rua Maria Domingues Maroni número 94, CEP 79904672, e-mail [email protected], Celular 679.***.***-11, Ponta Porã/MS, para comparecimento na audiência designada nesta decisão.
OBSERVAÇÕES: Em se tratando de testemunha (s), esta (s) tem/têm o dever legal de comparecer na audiência para a qual está/estão sendo intimada (s). O não comparecimento poderá ensejar a requisição de CONDUÇÃO COERCITIVA, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis. Caso o (a) intimando (a) declare não possuir meios tecnológicos para fins de conexão virtual com este Juízo, fica esclarecido que poderá comparecer presencialmente na sede deste, desde que respeitado o horário de início do ato.
MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, com jurisdição na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, situada na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ORDENA ao (à) Analista Judiciário (a) Avaliador (a) Federal - Oficial (a) de Justiça - que INTIME a testemunha SÉRGIO TIAGO SILVA GIMENEZ, nascido em 12/01/1998, RG 2.107.018, Endereço: rua Manaus número 94, CEP 79904672, e- mail [email protected], Celular 679.***.***-11, Ponta Porã/MS, para comparecimento na audiência designada nesta decisão.
OBSERVAÇÕES: Em se tratando de testemunha (s), esta (s) tem/têm o dever legal de comparecer na audiência para a qual está/estão sendo intimada (s). O não comparecimento poderá ensejar a requisição de CONDUÇÃO COERCITIVA, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis. Caso o (a) intimando (a) declare não possuir meios tecnológicos para fins de conexão virtual com este Juízo, fica esclarecido que poderá comparecer presencialmente na sede deste, desde que respeitado o horário de início do ato.
MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, com jurisdição na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, situada na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ORDENA ao (à) Analista Judiciário (a) Avaliador (a) Federal - Oficial (a) de Justiça - que INTIME a testemunha FABIO RENATO CABRERA, nascido em 01/12/1985, RG 1.550.461 e CPF 031.***.***-08, Endereço: rua João Trindade número 85, CEP 79906700, e-mail [email protected], Celular 679.***.***-11, Ponta Porã/MS, para comparecimento na audiência designada nesta decisão.
OBSERVAÇÕES: Em se tratando de testemunha (s), esta (s) tem/têm o dever legal de comparecer na audiência para a qual está/estão sendo intimada (s). O não comparecimento poderá ensejar a requisição de CONDUÇÃO COERCITIVA, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis. Caso o (a) intimando (a) declare não possuir meios tecnológicos para fins de conexão virtual com este Juízo, fica esclarecido que poderá comparecer presencialmente na sede deste, desde que respeitado o horário de início do ato.
OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) à DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSAO AOS CRIMES DE FRONTEIRA, em Dourados/MS, para cumprimento da ordem emanada nesta decisão, naquilo que lhes couberem, com atenção aos alertas descritos. E-mail: [email protected] OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) ao PRESÍDIO MASCULINO "RICARDO BRANDÃO", em Ponta Porã/MS, para cumprimento da ordem emanada nesta decisão, naquilo que lhes couberem, com atenção aos alertas descritos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação penal remetida pela 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que processou o feito como Juízo das Garantias. Cessada a atuação daquele Juízo, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Instrução. Para fins do artigo 3°-C, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que, até o presente momento, não houve qualquer alteração dos pressupostos fáticos que ensejaram o decreto de prisão preventiva/medidas cautelares diversas da prisão.
Inclusive, em 26/11/2026, logo, após oferecimento da denúncia, quando os autos ainda tramitavam perante o juízo das garantias, foram analisados e revisados os pressupostos fáticos que deram origem à prisão, mantendo-a (ID 468357373). Deste modo, sem prova de alteração dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, bem como já tendo sido oferecida a denúncia, que ora será analisada, mantenho o decreto prisional, por seus próprios fundamentos.
Fica renovado o prazo para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, Parágrafo único do CPP, nesta data. CERTIFIQUE-SE a regularidade das peças correlatas junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Se for o caso, SOLICITE-SE ao Juízo das Garantias a alteração da competência de eventuais peças. Em prosseguimento, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs denúncia em face de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, pela prática, em tese, dos delitos previstos: no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006; no art. 34 da Lei n. 11.343/2006; e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal. As razões para não oferecimento de ANPP/SCP foram expostos pelo MP, as quais ora acolho. Assim, ausentes causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Adoto o rito comum ordinário para processamento da causa.
Altere-se a classe processual para AÇÃO PENAL. A parte ré deverá ser citada e intimada dos termos da denúncia, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, podendo-se arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) por fato imputado. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor probatório dos testemunhos colhidos em audiência.
Além disso, deverá a parte manifestar seu interesse em receber novas intimações apenas por via eletrônica (e-mail ou celular com WhatsApp), declinando seu número de celular e/ou endereço eletrônico para tanto. Frise-se que a intimação das testemunhas somente é possível em caso de plena identificação dela (nome completo, documento pessoal e endereço completo), sob pena de impossibilidade fática de atendimento ao requerimento e, logo, indeferimento de sua oitiva.
Feita a citação/intimação, deverá a parte, nos termos do artigo 367, do CPP, manter seu endereço (e número de telefone, caso opte por intimação digital) atualizado nos autos, sob pena de, em caso de intimação infrutífera, ser declarada revel, com prosseguimento do feito sem nova intimação pessoal, seguindo-se, normalmente, as intimações à defesa. A defesa poderá requerer a intimação virtual de sua testemunha, indicando o número de telefone com WhatsApp, para tanto.
As testemunhas das partes têm a obrigação de entrar na sala virtual no dia e hora designados, sob pena de multa de até 10 salários mínimos, em caso de omissão injustificada, sendo que situações tais como férias não excluem o dever de comparecimento. De outro lado, ainda, deverá o a parte ré declinar ao oficial de justiça se possui defesa constituída, fornecendo o nome e o número da OAB (se possível).
Intime-se ainda aquela de que, em caso de necessidade ou de não apresentação de defesa escrita no prazo legal, atuará em sua defesa dativa, conforme relação abaixo: Advogado (a) Número da inscrição na OAB Defendido (a) Dr. Alessandro Donizete Quintano OAB/MS n° 10.324 JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Drª Vanessa Ferraz dos Anjos Cardoso OAB/MS n° 26.126 ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANAINTIME-SE, oportunamente e se preciso, a defensoria dativa, via PJe.
Em tempo, também AUTORIZO a destruição dos entorpecentes apreendidos, resguarda a quantidade necessária para elaboração do laudo definitivo/eventual contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei n° 11.343/06. OFICIE-SE à DPF/PPA/MS. OFICIE-SE somente ao INI (órgão federal de informações) para que proceda às anotações de praxe na folha de antecedentes. Proceda-se à juntada da certidão de antecedentes criminais relativa somente à Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso não tenha sido apresentada pelo Ministério Público federal.
Demais certidões devem ser juntadas pela acusação, caso entenda conveniente, cabendo a intervenção judicial somente em caso de negativa de sua emissão. Façam-se as anotações pertinentes ao objeto do processo, conforme artigo 271, do Provimento 01/2020 - CORE. Façam-se constar os prazos prescricionais, na forma dos artigos 269, § 1º e § 2º, e 271, parágrafo único, do Provimento 01/2020 - CORE. Determino, se houver, o lançamento dos bens apreendidos junto ao sistema respectivo do CNJ.
Consigno que o lançamento deverá ser efetuado pelo órgão resposável pela apreensão, com a juntada do (s) respectivos comprovante (s) nos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. OFICIE-SE. Expeça-se o necessário, servindo o presente de cópia de ofício. INTIME-SE pessoalmente a parte ré. INTIME-SE o Ministério Público Federal. INTIME-SE a defesa constituída de JEAN, para distribuição do pleito de ID 471400395, no prazo de 05 (cinco) dias, em autos apartados, dependentes destes, com fito de tornar sua apreciação mais célere e não tumultuar o andamento da ação penal principal.
Após o prazo supra, fica a Secretaria autorizada a excluir o referido documento dos presentes autos, mediante certidão.
Publique-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que CITE e INTIME ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, brasileiro, comerciante, RG nº: 736.320 SSP/MS, CPF nº: 870.***.***-87, nascido em 11/06/1979, natural de Bela Vista/MS, filho de MARIA NELCI GONCALVES PIOVEZANA e ANTONIO PIOVEZANA, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS, acerca: - dos termos da denúncia; - do prazo para resposta à acusação; - da necessidade de nomeação de advogado dativo, caso não possua patrono constituído.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link:https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam. No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 12e8671e-1680-47b6-977a-42c513e779bd Anexo: Denúncia. Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que CITE e INTIME JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA , brasileiro, CPF nº: 356.***.***-41, RG n. 40.306.791-1 SSP/SP, nascido em 16/05/1986, natural de Lins/SP, filho de DULCINEIA NUNES DA SILVA VIEIRA e de JOSE PAULO VIEIRA DA SILVA, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS, acerca: - dos termos da denúncia; - do prazo para resposta à acusação; - da necessidade de nomeação de advogado dativo, caso não possua patrono constituído.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link:https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam. No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 12e8671e-1680-47b6-977a-42c513e779bd Anexo: Denúncia. Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) à DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSAO AOS CRIMES DE FRONTEIRA - DEFRON, para fins de lançamento dos bens apreendidos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos e Ativos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com comprovação nos autos.
Referência: OCORRÊNCIA Nº. 278/2025 - DEFRON. Prazo: 30 (trinta) dias, com comprovação nestes autos. E-mail: [email protected] OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) para o INI, para anotação do recebimento da denúncia. Anexo (s): cópia integral do feito. E-mail: [email protected] MEMORANDO (URGENTE/RÉU PRESO), ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária para fins de expedição da (s) certidão (ões) de distribuição criminal regionalizada, em relação ao polo passivo, bem como a juntada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação penal remetida pela 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que processou o feito como Juízo das Garantias. Cessada a atuação daquele Juízo, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Instrução. Para fins do artigo 3°-C, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que, até o presente momento, não houve qualquer alteração dos pressupostos fáticos que ensejaram o decreto de prisão preventiva/medidas cautelares diversas da prisão.
Inclusive, em 26/11/2026, logo, após oferecimento da denúncia, quando os autos ainda tramitavam perante o juízo das garantias, foram analisados e revisados os pressupostos fáticos que deram origem à prisão, mantendo-a (ID 468357373). Deste modo, sem prova de alteração dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, bem como já tendo sido oferecida a denúncia, que ora será analisada, mantenho o decreto prisional, por seus próprios fundamentos.
Fica renovado o prazo para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, Parágrafo único do CPP, nesta data. CERTIFIQUE-SE a regularidade das peças correlatas junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Se for o caso, SOLICITE-SE ao Juízo das Garantias a alteração da competência de eventuais peças. Em prosseguimento, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs denúncia em face de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA, pela prática, em tese, dos delitos previstos: no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006; no art. 34 da Lei n. 11.343/2006; e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal. As razões para não oferecimento de ANPP/SCP foram expostos pelo MP, as quais ora acolho. Assim, ausentes causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Adoto o rito comum ordinário para processamento da causa.
Altere-se a classe processual para AÇÃO PENAL. A parte ré deverá ser citada e intimada dos termos da denúncia, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, podendo-se arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) por fato imputado. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor probatório dos testemunhos colhidos em audiência.
Além disso, deverá a parte manifestar seu interesse em receber novas intimações apenas por via eletrônica (e-mail ou celular com WhatsApp), declinando seu número de celular e/ou endereço eletrônico para tanto. Frise-se que a intimação das testemunhas somente é possível em caso de plena identificação dela (nome completo, documento pessoal e endereço completo), sob pena de impossibilidade fática de atendimento ao requerimento e, logo, indeferimento de sua oitiva.
Feita a citação/intimação, deverá a parte, nos termos do artigo 367, do CPP, manter seu endereço (e número de telefone, caso opte por intimação digital) atualizado nos autos, sob pena de, em caso de intimação infrutífera, ser declarada revel, com prosseguimento do feito sem nova intimação pessoal, seguindo-se, normalmente, as intimações à defesa. A defesa poderá requerer a intimação virtual de sua testemunha, indicando o número de telefone com WhatsApp, para tanto.
As testemunhas das partes têm a obrigação de entrar na sala virtual no dia e hora designados, sob pena de multa de até 10 salários mínimos, em caso de omissão injustificada, sendo que situações tais como férias não excluem o dever de comparecimento. De outro lado, ainda, deverá o a parte ré declinar ao oficial de justiça se possui defesa constituída, fornecendo o nome e o número da OAB (se possível).
Intime-se ainda aquela de que, em caso de necessidade ou de não apresentação de defesa escrita no prazo legal, atuará em sua defesa dativa, conforme relação abaixo: Advogado (a) Número da inscrição na OAB Defendido (a) Dr. Alessandro Donizete Quintano OAB/MS n° 10.324 JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Drª Vanessa Ferraz dos Anjos Cardoso OAB/MS n° 26.126 ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANAINTIME-SE, oportunamente e se preciso, a defensoria dativa, via PJe.
Em tempo, também AUTORIZO a destruição dos entorpecentes apreendidos, resguarda a quantidade necessária para elaboração do laudo definitivo/eventual contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei n° 11.343/06. OFICIE-SE à DPF/PPA/MS. OFICIE-SE somente ao INI (órgão federal de informações) para que proceda às anotações de praxe na folha de antecedentes. Proceda-se à juntada da certidão de antecedentes criminais relativa somente à Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso não tenha sido apresentada pelo Ministério Público federal.
Demais certidões devem ser juntadas pela acusação, caso entenda conveniente, cabendo a intervenção judicial somente em caso de negativa de sua emissão. Façam-se as anotações pertinentes ao objeto do processo, conforme artigo 271, do Provimento 01/2020 - CORE. Façam-se constar os prazos prescricionais, na forma dos artigos 269, § 1º e § 2º, e 271, parágrafo único, do Provimento 01/2020 - CORE. Determino, se houver, o lançamento dos bens apreendidos junto ao sistema respectivo do CNJ.
Consigno que o lançamento deverá ser efetuado pelo órgão resposável pela apreensão, com a juntada do (s) respectivos comprovante (s) nos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. OFICIE-SE. Expeça-se o necessário, servindo o presente de cópia de ofício. INTIME-SE pessoalmente a parte ré. INTIME-SE o Ministério Público Federal. INTIME-SE a defesa constituída de JEAN, para distribuição do pleito de ID 471400395, no prazo de 05 (cinco) dias, em autos apartados, dependentes destes, com fito de tornar sua apreciação mais célere e não tumultuar o andamento da ação penal principal.
Após o prazo supra, fica a Secretaria autorizada a excluir o referido documento dos presentes autos, mediante certidão.
Publique-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que CITE e INTIME ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, brasileiro, comerciante, RG nº: 736.320 SSP/MS, CPF nº: 870.***.***-87, nascido em 11/06/1979, natural de Bela Vista/MS, filho de MARIA NELCI GONCALVES PIOVEZANA e ANTONIO PIOVEZANA, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS, acerca: - dos termos da denúncia; - do prazo para resposta à acusação; - da necessidade de nomeação de advogado dativo, caso não possua patrono constituído.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link:https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam. No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 12e8671e-1680-47b6-977a-42c513e779bd Anexo: Denúncia. Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que CITE e INTIME JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA , brasileiro, CPF nº: 356.***.***-41, RG n. 40.306.791-1 SSP/SP, nascido em 16/05/1986, natural de Lins/SP, filho de DULCINEIA NUNES DA SILVA VIEIRA e de JOSE PAULO VIEIRA DA SILVA, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS, acerca: - dos termos da denúncia; - do prazo para resposta à acusação; - da necessidade de nomeação de advogado dativo, caso não possua patrono constituído.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link:https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam. No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 12e8671e-1680-47b6-977a-42c513e779bd Anexo: Denúncia. Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) à DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSAO AOS CRIMES DE FRONTEIRA - DEFRON, para fins de lançamento dos bens apreendidos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos e Ativos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com comprovação nos autos.
Referência: OCORRÊNCIA Nº. 278/2025 - DEFRON. Prazo: 30 (trinta) dias, com comprovação nestes autos. E-mail: [email protected] OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) para o INI, para anotação do recebimento da denúncia. Anexo (s): cópia integral do feito. E-mail: [email protected] MEMORANDO (URGENTE/RÉU PRESO), ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária para fins de expedição da (s) certidão (ões) de distribuição criminal regionalizada, em relação ao polo passivo, bem como a juntada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001982-92.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE GONCALVES PIOVEZANA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito policial instaurado originalmente perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul para apurar a suposta atuação de Jean Carlos Vieira da Silva e Antônio José Gonçalves Piovezana na produção, refino, armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes em Ponta Porã/MS, fatos estes inicialmente investigados pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON.
Conforme registrados nos autos, a equipe policial obteve informações de inteligência indicando o uso de dois imóveis distintos pelo grupo criminoso: um localizado na Rua Honorópolis, que funcionaria como depósito das drogas já processadas, e outro situado na Rua General Américo Marinho Lutz, apontado como laboratório destinado ao refino e manipulação de grande quantidade de entorpecentes, inclusive de elevado teor psicoativo, como o chamado skunk e a maconha dry.
A investigação apontou que Jean Carlos teria sido flagrado no referido imóvel de depósito com diferentes tipos de drogas, e que Antônio José, por sua vez, teria sido detido no endereço configurado como laboratório, onde foram apreendidos diversos materiais voltados à produção em larga escala, tais como prensas, balanças, cilindros pressurizados e expressivos volumes de drogas já prontas para distribuição.
Diante da comprovação de que parte dos entorpecentes armazenados pelos investigados seria oriunda do Paraguai, constatando-se ainda a existência de fornecedores estrangeiros vinculados ao grupo, especialmente a interlocutora identificada como "Priscila" ou Mirna Elizabete Gaiozo Talavera, bem como outro fornecedor conhecido como "Teyu", a autoridade policial estadual concluiu pela presença de elementos caracterizadores do tráfico transnacional de drogas.
Cumpra-se
Cumpra-se
As investigações prévias da DEFRON haviam identificado dois imóveis com funções distintas e complementares: a residência na Rua Honorópolis, nº 89, Jardim Panambi, onde morava JEAN CARLOS, que funcionaria como depósito e entreposto de distribuição das drogas já processadas; e a residência na Rua General Américo Marinho Lutz, nº 626, Bairro Salgado Filho, onde morava ANTÔNIO, que servia como laboratório clandestino de refino e produção do entorpecente denominado "DRY" (BHO - Butane Hash Oil), substância resinosa derivada de Cannabis sativa de elevado teor de THC e alto valor comercial.
A relação entre os acusados é de concunhados: JEAN namorava Pâmela Cristiane Basan Ortiz e ANTÔNIO era companheiro de Juceleine Basan Gonçalves, irmãs entre si. Equipe policial composta por cerca de cinco agentes da DEFRON deslocou-se simultaneamente aos dois endereços e realizou prisões em flagrante: no imóvel de JEAN foram apreendidos aproximadamente 6,35 kg de skunk, 350 g de maconha, 50 g de cocaína e 18 g de DRY, ocasião em que o acusado admitiu ser proprietário das substâncias encontradas na residência anexa, porém sem indicar comparsas; no imóvel de ANTÔNIO, que funcionava como laboratório em plena atividade, foram apreendidos cerca de 100,7 kg de skunk e 20,018 kg de DRY, além de prensa, formas de madeira, 2 cilindros pressurizados, 30 botijões de gás refrigerante R600 (15 cheios e 15 vazios), 4 balanças de precisão e demais petrechos destinados ao refino.
A denúncia narrou que os acusados mantinham associação estável, permanente e compartimentada para a prática reiterada do tráfico, com divisão de funções definida, cadeia de suprimentos internacional com fornecedores no Paraguai, pagamentos via PIX a empresa fachada (MT Representações Ltda., CNPJ 48.***.***/0001-75, vinculada a Mirna Elizabete Gaiozo Talavera, identificada como "Priscila", atuando a partir de Capitán Bado, Paraguai), e negociações de aquisição de entorpecentes em locais situados em território paraguaio, como o "Shopping China" e o "Shopping Dubai".
As imputações foram formalizadas nos artigos 33, caput, c/c art. 40, I; 34; e 35, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (Num. 466473783). A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2025, mantendo a prisão preventiva de ambos os acusados, adotando o rito comum ordinário, determinando a citação pessoal dos réus, autorizando o compartilhamento dos autos com a Polícia Federal para apuração de terceiros e cadastrando os bens apreendidos junto ao SNGB (Num. 476382033).
Previamente ao recebimento da denúncia, o Juízo das Garantias Federal (1ª Vara Federal) havia reconhecido a competência da Justiça Federal em razão da transnacionalidade do tráfico, ratificado todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual e determinado a remessa dos autos ao Juízo da instrução (Num. 468357373). O processo tramitou originalmente perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, que, em 29 de outubro de 2025, declinou da competência em favor da Justiça Federal ao fundamento de que os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos revelavam cadeia de suprimentos internacional com fornecedores paraguaios (Num. 450791022).
Não houve proposta de acordo de não persecução penal, por razões expostas pelo Ministério Público Federal e acolhidas pelo Juízo (Num. 476382033). Ambos os acusados foram citados pessoalmente em 30 de janeiro de 2026 no Presídio Masculino de Ponta Porã/MS (Num. 546829644 e Num. 546829646). JEAN CARLOS apresentou resposta à acusação em 05 de fevereiro de 2026, por intermédio de seus defensores constituídos Celso Modonesi e Gabriela Berlatto Modonesi (OAB/SP 145.278 e 390.206), pugnando pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante alegada invasão de domicílio sem mandado judicial, pela absolvição sumária quanto aos arts. 34 e 35 por manifesta atipicidade e ausência de prova de participação, pela ausência de justa causa para as imputações dos arts. 34 e 35, pela inexistência de provas suficientes de transnacionalidade e pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, I (Num. 556154734).
ANTÔNIO apresentou resposta à acusação em 04 de fevereiro de 2026, por intermédio de sua então defensora dativa Vanessa Ferraz dos Anjos Cardoso (OAB/MS 26.126), invocando o princípio da presunção de inocência e reservando argumentos de mérito para as alegações finais, sem suscitar preliminares naquele momento (Num. 548476045). Em 12 de março de 2026, foi realizada a revisão periódica da custódia cautelar, rejeitadas as preliminares de nulidade e de absolvição sumária suscitadas pela defesa de JEAN, manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados pelos fundamentos da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, e designação da audiência de instrução e julgamento para 22 de abril de 2026 (Num. 562929404).
A prisão preventiva havia sido decretada originalmente pelo Juízo Estadual em 20 de agosto de 2025, na audiência de custódia, com fundamento na materialidade, nos indícios de autoria, na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na localização em região de fronteira seca, e foi mantida nas revisões periódicas de 17 de outubro de 2025 (Juízo Estadual), 26 de novembro de 2025 (Juízo das Garantias Federal) e 09 de dezembro de 2025, 12 de março de 2026 e 27 de abril de 2026 (Juízo da Instrução) (Num. 450799082, 450799083, 468357373, 476382033, 562929404, 578379583).
Habeas corpus impetrado pela defesa de JEAN no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (HC nº 1419770-13.2025.8.12.0000) teve a liminar indeferida pelo Relator (Num. 471402353). ANTÔNIO foi transferido da Unidade Penal Ricardo Brandão para a Penitenciária Estadual de Dourados, onde se encontrava quando da realização da audiência de instrução (Num. 564855666 e 564855673). Em 22 de abril de 2026 foi realizada a audiência de instrução e julgamento (Num. 577815040).
Foram ouvidas, como testemunhas de acusação, as seguintes pessoas (Num. 578837762 e 578837798): (i) Anderson Mirandola, Investigador de Polícia Judiciária, matrícula nº 8733811, que narrou os antecedentes investigativos da operação, os dois endereços alvejados, o monitoramento realizado, as circunstâncias das prisões em flagrante, as quantidades de drogas apreendidas em cada local e o vínculo familiar entre os acusados como concunhados de irmãs, relatando ainda que Jean teria informado ter "perdido 2 cargas grandes de droga" antes do flagrante; e (ii) Eumer Cordeiro Barbosa, Investigador de Polícia Judiciária, matrícula nº 4321340, que descreveu em detalhes o processo de fabricação do DRY (BHO) a partir da maconha, conforme relatado pelo próprio Antônio no momento da abordagem, informou que havia no laboratório cerca de 100 kg de produto em fase de processamento, identificou como DRY o produto apreendido, descreveu os equipamentos de refino encontrados e afirmou que as drogas encontradas nos dois endereços apresentavam identidade de tipo, consistência e embalagem, apontando também que o celular de Jean continha conversas sobre veículos carregados com droga, fotos de veículos apreendidos e cópia de laudo de apreensão do Estado de Goiás; o depoente admitiu, sob contraditório, que não pôde afirmar categoricamente a origem paraguaia da droga encontrada no laboratório de Antônio.
A defesa de JEAN desistiu da oitiva de duas testemunhas arroladas (Marcus Geovane Barboza Cardillo e Sérgio Tiago Silva Gimenez), o que foi homologado sem oposição do Ministério Público; foi ouvida, como testemunha de defesa de JEAN, Fábio Renato Cabrera, seu vizinho, que relatou ter presenciado a chegada dos policiais em dois carros, afirmou que os agentes dirigiram-se inicialmente à quitinete ao lado da casa de Jean, que havia um rapaz desconhecido morando naquela quitinete e que este indivíduo "meteu fuga" no momento da abordagem policial em razão da ausência de contenção externa, e que os policiais saíram da quitinete com duas sacolas pretas; descreveu Jean como pintor de ocupação habitual, afirmou nunca ter presenciado qualquer conduta ilícita da parte dele e afirmou que Jean abriu o portão de boa intenção ao escutar a movimentação, não sendo capaz de afirmar se houve ou não voz de prisão ou mandado (Num. 578839507).
Em seguida, os réus JEAN CARLOS e ANTÔNIO JOSÉ foram interrogados (Num. 578835387 e 578836627). JEAN confirmou residir na Rua Honorópolis, nº 89, declarou exercer a profissão de pintor, afirmou ser dependente de maconha e cocaína desde a adolescência e, em consonância com o declarado na fase policial, reconheceu a posse das drogas encontradas na residência anexa. ANTÔNIO, qualificou-se como comerciante por conta própria, natural de Bela Vista/MS, residente em Ponta Porã há 4 anos na Rua General Américo Marinho Lutz, nº 626, onde foi preso; afirmou ser casado, ter duas filhas adultas e um enteado de 6 anos com diagnóstico de autismo; declarou trabalhar com serviço de trator com renda variável; negou vínculo associativo com Jean, afirmando não manter contato há cerca de dois anos em razão de desentendimento familiar; admitiu ter realizado a extração de BHO/DRY ("meleca") mas alegou ter sido contratado por um homem de origem paraguaia, conhecido em "cancha de carreira" no Paraguai, cujo nome se recusou a revelar por temor de represálias contra sua família; afirmou que o cilindro e os equipamentos eram fornecidos pelo contratante e que o processo consistia em colocar a matéria-prima no cilindro, injetar gás refrigerante e aguardar a secagem; negou que havia prensa no local e contestou a qualificação da substância como "skunk", afirmando tratar-se de "bucha comum"; negou a quantidade de 20 kg de DRY; apontou motivação econômica e necessidade de custeio do tratamento de saúde do filho com autismo e dos seus próprios problemas de saúde (hipertensão e arritmia).
As alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foram apresentadas em 14 de maio de 2026 (Num. 582284293). O MPF postulou a condenação de ambos os réus, em concurso material, pelos três crimes imputados, ressaltando a robustez probatória evidenciada pelas declarações dos agentes policiais, pelos laudos periciais definitivos e pelos relatórios de extração de dados dos celulares, que demonstrariam, em conjunto, a transnacionalidade da traficância, a estabilidade do vínculo associativo, a autonomia da conduta relativa ao maquinário e a habitualidade voltada ao tráfico profissionalizado.
Pleiteou a incidência da agravante da reincidência para ambos os réus, o aumento de pena pela causa de aumento do art. 40, I, e a soma das penas na forma do concurso material. As alegações finais da defesa de JEAN foram apresentadas em 25 de maio de 2026 (Num. 585740824). A defesa pugnou pela absolvição integral por insuficiência probatória, sustentando: que não há prova concretamente judicializada de transnacionalidade, uma vez que o policial Eumer afirmou apenas que "tudo indica" a origem paraguaia; que os laudos de extração dos celulares carecem de corroboração e foram valorados de forma inferencial sem contextualização suficiente; que não há prova de domínio ou posse de maquinário por parte de JEAN, cujos imóveis eram fisicamente separados dos de ANTÔNIO; que não há estabilidade e permanência associativas comprovadas, não se cogitando de vínculo preexistente e duradouro entre os acusados; que a testemunha de defesa desconstruiu a narrativa acusatória ao relatar o indivíduo que fugiu da quitinete ao lado da casa de Jean; e que eventual condenação residual deve importar aplicação da pena no mínimo legal.
As alegações finais da defesa de ANTÔNIO foram apresentadas em 19 de maio de 2026 (Num. 585410183). A defesa suscitou, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Federal por ausência de elementos concretos de transnacionalidade e a nulidade da entrada domiciliar no imóvel de ANTÔNIO; no mérito, postulou a absolvição de ANTÔNIO de todos os crimes imputados por ausência de prova segura e individualizada, a absolvição do art. 35 por ausência de prova de estabilidade e permanência associativas, o afastamento da majorante da transnacionalidade em relação a ANTÔNIO, a consunção do art. 34 pelo art. 33 e o afastamento do concurso material entre os arts. 33 e 34; subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, individualização estrita da dosimetria, afastamento de elementos exclusivos do corréu JEAN e fixação do regime mais brando compatível com a pena final.
No que concerne à situação processual atual, JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 16 de maio de 1986, natural de Lins/SP, pintor, encontra-se preso preventivamente desde 18 de agosto de 2025 na Unidade Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS. Segundo as certidões de antecedentes juntadas aos autos, JEAN ostenta reincidência específica em tráfico de drogas, com pelo menos três condenações anteriores pela mesma prática delitiva na Comarca de Lins/SP, respondendo a execução penal ativa nº 0000545-36.2016.8.26.0026 perante a 1ª Vara Criminal de Lins/SP, cujos fatos do presente processo ocorreram no curso de seu cumprimento; a FAC da Polícia Federal registra, além do presente processo, uma passagem pela prática de tráfico (art. 33), ao passo que o SEEU federal não localizou execuções penais (Num. 577675277, 545149629, 545149625, 577675273).
Por sua vez, ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, brasileiro, nascido em 11 de junho de 1979, natural de Bela Vista/MS, comerciante, encontra-se preso preventivamente desde 18 de agosto de 2025, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados/MS. Conforme as certidões juntadas, a FAC da Polícia Federal registra para ANTÔNIO uma passagem criminal anterior pelo art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo com capacidade psicomotora alterada), com fato ocorrido em 26 de julho de 2008 e extinção da punibilidade pelo trânsito em julgado em 23 de junho de 2014, sendo que o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal transcorreu integralmente antes dos fatos narrados na presente denúncia; consta ainda que ANTÔNIO cumpria, nos termos do relatório do SEEU, duas penas em regime aberto na Vara de Execução de Bela Vista/MS (processos nºs 0000325-87.2022.8.12.0003 e 0000607-62.2021.8.12.0003), ambas referentes ao art. 306 do CTB, com trânsito em julgado em 16/10/2023 e 21/08/2023, respectivamente, penas totais de 6 meses e 6 meses e 10 dias, cujos fatos do presente processo ocorreram no curso de seu cumprimento em regime aberto; consta, também, processo de acordo de não persecução penal nº 5002351-28.2021.4.03.6005 em andamento na 1ª Vara Federal de Ponta Porã (Num. 577675276, 545149626, 577675274, 545149628).
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se verificando nulidades ou outras preliminares pendentes, razão pela qual passo ao mérito. A competência desta Justiça Federal decorre da transnacionalidade do tráfico (art. 109, V, da Constituição), cuja presença concreta será examinada adiante. A análise que segue será individualizada sempre que a autoria, o dolo ou a adesão ao vínculo associativo o exigirem.
Registro, por necessidade de ordem lógica, que a incompetência absoluta da Justiça Federal e a nulidade da entrada domiciliar, suscitadas pelas defesas em preliminares das alegações finais, foram objeto de rejeição em pelo menos três momentos processuais anteriores, pelo Juízo das Garantias estadual, pelo Juízo das Garantias federal e por este Juízo da Instrução, e a instrução não trouxe elementos novos capazes de alterar esse entendimento, razão pela qual mantenho a rejeição dessas teses.
A questão da transnacionalidade será examinada no tópico próprio da fundamentação, com lastro probatório autônomo decorrente dos laudos de extração dos celulares, prova telemática direta e tecnicamente certificada, obtida mediante autorização judicial. A entrada domiciliar, por sua vez, decorreu de investigação prévia e estruturada pela DEFRON e de informação específica e atual de que a produção estava em andamento naquele exato momento, configurando situação de flagrante delito em crime permanente respaldada por fundadas razões concretas e atuais.
A. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006)
1. MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico está demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (Num. 450799082), pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes (Num. 450799084), pelo laudo de constatação preliminar de 19 de agosto de 2025, elaborado pelos peritos ad hoc Anderson Mirandola e Eumer Cordeiro Barbosa (Num. 450799086), e pelos laudos toxicológicos definitivos nºs 9774, 9775, 9776 e 9777, produzidos pela Perita Criminal Camila Pauluzi Justino Golineli no Núcleo Regional de Laboratório de Dourados (Num. 450799088), que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas, identificadas como Cannabis sativa (maconha e skunk), haxixe e cocaína, todas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, tudo corroborado pelos depoimentos dos agentes responsáveis pela apreensão (Num. 578837762, 578837798), colhidos em juízo e coerentes com os demais elementos probatórios.
As quantidades totais apuradas somam 350g de maconha, aproximadamente 107kg de skunk, 20,018kg de DRY (haxixe) e 50g de cocaína, distribuídos pelos dois imóveis. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a materialidade do crime de tráfico de drogas.
2. TIPICIDADE A conduta dos acusados amolda-se ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos núcleos de guardar, ter em depósito, fabricar, produzir e transformar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Num. 450799082, 450799086). O bem jurídico tutelado é a saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato, cuja consumação independe de efetiva lesão individual, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares com droga proscrita.
O princípio da insignificância não se aplica ao tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade apreendida, em razão da gravidade do comportamento e da relevância dos bens jurídicos protegidos.
3. AUTORIA 3.1 JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA A autoria delitiva mostra-se certa quanto a JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, demonstrada por conjunto probatório harmônico, composto pela prisão em flagrante, pelos depoimentos firmes e coerentes dos investigadores Anderson Mirandola e Eumer Cordeiro Barbosa (Num. 578837762, 578837798), prestados sob contraditório e sem indicativos de má-fé ou animosidade pessoal, pela confissão extrajudicial de JEAN de que era proprietário das drogas encontradas na residência anexa, corroborada pelo conjunto probatório, e pelos demais elementos de prova.
Destacam-se, em concreto, a apreensão de 6,35kg de skunk, 350g de maconha, 50g de cocaína e 18g de DRY na casa anexa da qual JEAN detinha posse e uso, o extenso conteúdo digital extraído do seu celular Xiaomi Poco X7 (Laudo 54.242/DO) envolvendo negociações com fornecedores paraguaios, pagamentos via PIX para empresa fachada, vídeos de veículos carregados com droga e solicitação de cotação de maquinário de produção de tipo idêntico ao encontrado no laboratório de ANTÔNIO (Num. 450804851).
A versão da testemunha de defesa de que havia um terceiro indivíduo não identificado na quitinete ao lado, que teria fugido no momento da abordagem, não afasta a autoria de JEAN, porquanto a droga foi encontrada em residência da qual ele era o morador e responsável, tendo admitido a propriedade das substâncias. Não há nos autos versão alternativa minimamente verossímil ou elemento capaz de gerar dúvida razoável sobre a imputação, de modo que tenho o acusado como autor do fato descrito na denúncia. 3.2 ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA A autoria delitiva mostra-se certa quanto a ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, demonstrada por conjunto probatório harmônico, composto pela prisão em flagrante no interior do laboratório em plena atividade, pelos depoimentos do investigador Eumer Cordeiro Barbosa (Num. 578837798), que descreveu com precisão o laboratório em funcionamento e o processo de fabricação do DRY conforme relatado pelo próprio ANTÔNIO no momento da abordagem, e pela confissão do próprio acusado em juízo, que admitiu ter realizado a extração de BHO no local, descrevendo o procedimento em detalhes, ainda que com ressalvas quanto às quantidades e à qualificação da substância.
O fato de ANTÔNIO alegar ter sido "contratado" por terceiro não identificado não afasta sua autoria, mas é circunstância a ser considerada na dosimetria. Não há nos autos versão alternativa minimamente verossímil ou elemento capaz de gerar dúvida razoável sobre a imputação de tráfico a ANTÔNIO.
4. DOLO O elemento subjetivo está evidenciado quanto a ambos os acusados. No que concerne a JEAN CARLOS, a consciência de que as substâncias apreendidas eram entorpecentes proscritos e a vontade livre de guardá-los e deles dispor decorrem das apreensões em flagrante, da admissão da propriedade da droga perante os policiais e do extenso conjunto de comunicações digitais demonstrando habitualidade na negociação e distribuição de entorpecentes (Num. 450804851, 578837798).
JÁ quanto a ANTÔNIO, o dolo se extrai da própria confissão de que executava processo de fabricação de BHO com consciência do procedimento e do produto resultante, tendo descrito em detalhes a técnica empregada e afirmado ter recebido remuneração pela atividade (Num. 578835387, 578836627). Em ambos os casos, a consciência de que as substâncias eram entorpecentes proscritos e a vontade livre de realizar as condutas típicas estão devidamente comprovadas.
5. TRANSNACIONALIDADE (ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006) A transnacionalidade do tráfico resta demonstrada tanto na esfera objetiva, pela procedência estrangeira da droga, quanto na esfera subjetiva, pelo dolo dos agentes sobre essa circunstância e por sua adesão consciente à dinâmica logística da internalização, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O conjunto probatório revela que, a partir dos dados extraídos do celular Xiaomi Poco X7 de JEAN (Laudo 54.242/DO), foram identificadas conversas com a fornecedora "Priscila" (Mirna Elizabete Gaiozo Talavera), localizada em Capitán Bado, Paraguai, desde junho de 2025, com trocas sobre valores, disponibilidade e entrega de entorpecentes; o envio, quatro dias antes do flagrante, de videoclipe por Mirna exibindo DRY embalado em tablete de apresentação idêntica à dos tabletes apreendidos no laboratório de ANTÔNIO; pagamentos via PIX de JEAN para a empresa MT Representações Ltda. (R$ 4.000,00 em 29/06/2025 e R$ 3.000,00 em 30/06/2025), empresa vinculada a Mirna e identificada como fachada para lavagem de valores decorrentes do tráfico; conversas com o contato "Teyu", fornecedor paraguaio, em 04 a 07 de agosto de 2025, com marcação de encontros nos "Shopping China" e "Shopping Dubai", em território paraguaio, para aquisição de amostras do produto ilícito; e o próprio relato de ANTÔNIO em interrogatório de que conheceu o suposto contratante em "cancha de carreira" no Paraguai e que a matéria-prima e os equipamentos foram fornecidos por essa pessoa de origem paraguaia (Num. 450804851, 450804854, 468357373, 578379583).
Esses elementos evidenciam que ambos os acusados tinham ciência, ou ao menos assumiram conscientemente o risco, da origem internacional do entorpecente e de sua participação na cadeia logística de transporte que viabilizou a internalização da substância. Quanto à graduação da fração de aumento, é necessário individualizar a inserção de cada réu. No tocante a JEAN CARLOS, o conjunto probatório revela papel articulador na cadeia transnacional: mantinha contatos diretos, sistemáticos e autônomos com fornecedores paraguaios identificados; realizou pagamentos para empresa fachada utilizada como mecanismo de ocultação dos valores do tráfico; negociava quantidades e pontos de encontro em território estrangeiro; coordenava a logística de transporte de carregamentos de grande porte; e o alcance da distribuição se estendia a outros estados, conforme evidenciado pela cópia de laudo de apreensão do Estado de Goiás encontrada em seu celular.
Trata-se de inserção funcional de nível muito alto, com operação claramente estruturada e papel articulador na importação. Fixo a fração de aumento em 3/5 (Num. 450804851, 578379583). No tocante a ANTÔNIO, sua inserção na cadeia transnacional é real, mas de menor amplitude autônoma: admitiu ter conhecido o contratante no Paraguai e ter recebido materiais e instruções de origem paraguaia, o que demonstra ciência da procedência internacional da matéria-prima; contudo, sua atuação era a de executor do processo de fabricação, sem evidência de autonomia decisória relevante na cadeia de suprimentos internacional ou de contatos independentes com fornecedores estrangeiros além do que foi descrito.
Trata-se de intensidade média, com participação ativa na internalização e ao menos dois elementos relevantes (conhecimento do contratante no Paraguai e recebimento de materiais de origem estrangeira). Fixo a fração de aumento em 1/3 (Num. 578835387, 578836627, 578379583). Não se verificou intuito de pulverização interestadual autônoma além do ingresso transfronteiriço, razão pela qual não incide o art. 40,
V. 6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO: TRÁFICO PRIVILEGIADO Quanto ao privilégio do art. 33, § 4º: No caso de JEAN CARLOS, a minorante está afastada. Os autos demonstram que JEAN é reincidente específico em tráfico, com pelo menos três condenações prévias pela mesma prática delitiva, respondendo a execução penal ativa na Comarca de Lins/SP (processo nº 0000545-36.2016.8.26.0026) cujos fatos do presente processo ocorreram no curso de seu cumprimento (Num. 577675277, 578379583).
Tais circunstâncias afastam os requisitos cumulativos da primariedade e dos bons antecedentes, indispensáveis à causa de diminuição. Inviável, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado quanto a JEAN CARLOS. Igualmente, para ANTÔNIO JOSÉ, a minorante resta afastada. Conforme será demonstrado na análise dos crimes de maquinário e de associação para o tráfico, ANTÔNIO mantinha estrutura voltada à produção e ao tráfico de drogas em escala, operando laboratório clandestino dedicado ao refino de entorpecentes de alto valor, o que configura dedicação a atividades criminosas nos termos do inciso III do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A própria confissão de ANTÔNIO de que já fabricava o produto há algum tempo, a sofisticação do processo descrito e a escala das quantidades produzidas demonstram a dedicação criminosa, afastando a minorante, ainda que o tipo do art. 35 não corresponda tecnicamente ao conceito de organização criminosa (Num. 578835387, 578836627, 578379583).
7. ILICITUDE E CULPABILIDADE Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade quanto a nenhum dos acusados. Ambos são maiores de idade, plenamente imputáveis, não havendo notícia de enfermidade mental ou deficiência cognitiva que reduzisse significativamente suas capacidades de compreender o caráter ilícito dos fatos. Tinham plena ciência da proibição penal do tráfico e podiam agir de modo diverso, abstendo-se da prática delitiva.
As alegações de dificuldade econômica, dependência química (quanto a JEAN) e necessidade de custeio de tratamento médico de familiar (quanto a ANTÔNIO), embora socialmente relevantes, não configuram estado de necessidade justificante nem autorizam a opção pelo crime como meio de subsistência. A alegação de que a entrada policial teria sido ilegal não se sustenta diante do conjunto probatório, pois a investigação prévia estruturada da DEFRON e a informação específica e atual de produção em andamento caracterizavam situação de flagrante delito em crime permanente com fundadas razões concretas (Num. 450799082, 562929404, 578379583).
Entendo comprovados, além de qualquer dúvida razoável, os requisitos para a responsabilização penal de ambos os acusados pelo crime de tráfico internacional de drogas. B. DO CRIME DE MAQUINÁRIO, APARELHO OU OBJETO DESTINADO À PRODUÇÃO DE DROGAS (art. 34, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) Antes de examinar individualmente a situação de cada acusado, é necessário definir se há contexto autônomo de produção apto a fundamentar condenação independente pelo art. 34, ou se a conduta deve ser absorvida pelo art.
33. No presente caso, o laboratório clandestino encontrado no imóvel de ANTÔNIO constitui contexto próprio, coexistente e distinto do mero transporte ou guarda de droga: trata-se de aparato industrial de refino dotado de prensa, formas, cilindros pressurizados, botijões de gás refrigerante e balanças de precisão, operando de forma autônoma e voltado à transformação de matéria-prima em produto de alto valor comercial, o que ultrapassa em muito o instrumental necessário ao simples tráfico de entorpecentes.
Concluo, portanto, pela autonomia da conduta relativa ao maquinário em relação à traficância.
1. MATERIALIDADE A materialidade do crime do art. 34, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 está comprovada pelos elementos dos autos, notadamente pelo auto de apreensão (Num. 450799084), que descreve a prensa de cor preta, formas de madeira, 2 cilindros pressurizados, 30 botijões de gás refrigerante R600 (fluido de geladeira, 15 cheios e 15 vazios), 4 balanças de precisão e demais instrumentos encontrados no laboratório da Rua General Américo Marinho Lutz, nº 626, pelo laudo de constatação preliminar que atesta a aptidão e a destinação desses objetos à fabricação, preparação, produção ou transformação de entorpecentes (Num. 450799086) e pelo relato dos investigadores acerca do processo de fabricação descrito pelo próprio ANTÔNIO no momento da abordagem, em que os equipamentos apreendidos desempenham papel funcional necessário e específico no ciclo de produção do DRY (Num. 578837798).
Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a existência objetiva de maquinário destinado à produção de drogas, satisfazendo a materialidade do crime.
2. TIPICIDADE 2.1 ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA A conduta amolda-se ao tipo do art. 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos núcleos de possuir, guardar, utilizar e fornecer maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Num. 450799084, 578837798). Cuida-se de delito de perigo abstrato, que tutela a saúde pública diante da possibilidade de produção de drogas, cuja consumação independe da efetiva fabricação da substância, bastando que o objeto se destine, de modo idôneo e consciente, à produção de drogas.
A destinação dos objetos a essa finalidade resta comprovada pela apreensão conjunta com grandes quantidades de substâncias entorpecentes em processo de transformação, pela configuração de laboratório industrial em plena atividade, pelos vestígios de uso em todos os equipamentos e pela própria descrição do processo de fabricação fornecida por ANTÔNIO, em contexto autônomo em relação ao ato de traficância, de modo que não há falar em mera instrumentalidade absorvida pelo tráfico.
Está, assim, configurada a tipicidade do art. 34 quanto a ANTÔNIO. 2.2 JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Quanto à imputação do art. 34 em relação a JEAN CARLOS, verifico que os objetos e instrumentos de produção foram apreendidos exclusivamente no imóvel de ANTÔNIO, localizado na Rua General Américo Marinho Lutz, nº 626, imóvel fisicamente separado do de JEAN e cuja administração e uso se referem a ANTÔNIO.
Embora o relatório de investigação da DEFRON indique que JEAN, em conversa com "Blindado Por Deus" (Robson Cristian Basan Ortiz), solicitou cotação de "máquina de fazer meleca" acompanhada de foto de extrator idêntico ao apreendido no laboratório de ANTÔNIO (Num. 450804851, 578379583), esse elemento, por si só, não demonstra que JEAN detinha propriedade, posse, guarda ou administração dos equipamentos encontrados, pois o cotejamento de preços não equivale à posse ou ao uso do maquinário.
Não há evidência concreta, nos autos, de que JEAN mantinha domínio funcional sobre o aparato de produção situado no imóvel de ANTÔNIO. Diante da dúvida razoável quanto ao vínculo consciente de JEAN com o maquinário, impõe-se a absolvição quanto a essa imputação específica em relação a ele, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. AUTORIA - ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA A autoria de ANTÔNIO no crime do art. 34 está demonstrada pelo conjunto probatório, que o vincula, de forma consciente, ao maquinário, aparelho ou objeto destinado à produção de drogas, conforme a prisão em flagrante no interior do próprio laboratório, a descrição detalhada do processo de fabricação fornecida por ele mesmo no momento da abordagem policial e em seu interrogatório judicial, e a apreensão dos equipamentos em local de sua residência e domínio exclusivo (Num. 450799084, 578837798, 578835387).
Não há versão alternativa minimamente verossímil ou elemento capaz de gerar dúvida razoável sobre a participação de ANTÔNIO.
4. DOLO - ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA O dolo está demonstrado pelo conjunto probatório. ANTÔNIO tinha consciência de que os objetos apreendidos se destinavam à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, e atuou com vontade livre de possuir, guardar e utilizar tais objetos com essa finalidade, o que se extrai da confissão do próprio processo de fabricação, da apreensão conjunta de centenas de quilogramas de entorpecentes em processamento e da configuração inequívoca de laboratório clandestino (Num. 578835387, 578836627, 450799084).
A destinação consciente dos objetos à produção de drogas afasta a hipótese de utilização lícita ou de mero acaso.
5. TRANSNACIONALIDADE (ART. 40,
I) - ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA Incide sobre o crime do art. 34 de ANTÔNIO a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pois o conjunto probatório demonstra que o aparato de produção integrava cadeia internacional de tráfico, com insumos, equipamentos e instruções provenientes de fornecedor paraguaio; o próprio ANTÔNIO narrou que conheceu o contratante no Paraguai e que este lhe forneceu os cilindros e a matéria-prima de origem estrangeira (Num. 578835387).
O caráter internacional da produção e a ciência de ANTÔNIO quanto a essa dimensão restam evidenciados. Considerando o grau de inserção de ANTÔNIO nessa logística como executor direto, com ciência da origem estrangeira dos insumos mas sem autonomia na cadeia de suprimentos, fixo a fração de aumento em 1/3, idêntica à adotada para o crime de tráfico.
6. ILICITUDE E CULPABILIDADE - ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA Não há causas de justificação ou de exculpação aplicáveis ao crime do art.
34. ANTÔNIO era imputável, inexistindo prova de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, atuou com plena consciência da ilicitude e não havia circunstância que lhe tornasse inexigível conduta diversa. Entendo comprovados, além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos para a responsabilização penal de ANTÔNIO pelo crime de posse ou fornecimento de maquinário, aparelho ou objeto destinado à produção de drogas (art. 34, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006).
C. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006)
1. MATERIALIDADE O crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) está comprovado pela documentação dos autos, notadamente pelo relatório de investigação da DEFRON de 21 de setembro de 2025, que demonstra a existência de dois imóveis com funções distintas e complementares operados de forma coordenada pelos acusados (Num. 450804851), pelas conversas extraídas do celular de JEAN (Laudo 54.242/DO) registrando a solicitação de cotação de maquinário de produção de tipo idêntico ao encontrado no laboratório de ANTÔNIO, a negociação com fornecedores paraguaios e a existência de vínculo operacional entre os dois endereços (Num. 450804851, 578379583), e pela própria divisão de funções evidenciada nas prisões em flagrante: JEAN no depósito e ANTÔNIO no laboratório de produção, estrutura que pressupõe ajuste prévio e continuado (Num. 450799082, 450799084).
Tais elementos demonstram, em conjunto, a existência de associação entre os acusados, com vínculo estável e permanente, voltada à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, satisfazendo a materialidade do crime.
2. TIPICIDADE Está configurada a prática do crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que exige a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com a finalidade específica de praticar os crimes dos arts. 33 e 34 desta lei. O número de associados resta demonstrado pela composição do grupo por ao menos duas pessoas, identificadas como JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA (Num. 450799082, 466473783).
A estabilidade e a permanência do vínculo, que não se reduz à coautoria episódica, evidenciam-se pela divisão estruturada de funções mantida ao longo do tempo (imóvel de depósito e imóvel de laboratório com funções complementares), pelas conversas que demonstram planejamento conjunto e coordenação prévia entre os envolvidos, e pelo vínculo familiar preexistente que facilitou e sustentou a manutenção da estrutura (Num. 450804851, 578379583, 562929404).
A finalidade específica de tráfico revela-se pelo próprio funcionamento coordenado dos dois imóveis no ciclo de produção e distribuição de entorpecentes, pela expressiva quantidade de drogas em estoque nos dois endereços, pela cadeia de suprimentos internacional integrada e pelo contexto de reiteração que afasta a hipótese de episódio isolado (Num. 450799082, 450804851, 578379583). Por se tratar de crime autônomo, que se consuma com a mera estabilidade da associação para fins de tráfico, independentemente da prática efetiva de atos de tráfico ou de produção, está plenamente configurado o tipo do art.
35. Rejeito a tese defensiva de que haveria mera coautoria eventual, pois a prova demonstra estrutura permanente com divisão estável de funções, e não concurso ocasional de agentes em um único episódio. O fato de os acusados não manterem contato cotidiano visível não elide a estabilidade do vínculo associativo, caracterizado pela coordenação funcional demonstrada nos autos.
3. AUTORIA A autoria de JEAN CARLOS no crime de associação para o tráfico está demonstrada pelo conjunto probatório, que indica sua integração consciente e estável ao grupo voltado ao tráfico internacional de drogas, conforme a função de articulador e depositário que exercia, os contatos com fornecedores paraguaios para aquisição de insumos, as tratativas sobre maquinário de produção com outros membros do grupo e a coordenação logística de distribuição para outros estados (Num. 450804851, 578379583), a utilização do imóvel de depósito e entreposto como parte funcional da estrutura de distribuição e a identidade de tipo, consistência e embalagem das drogas encontradas nos dois endereços, apontada pelo investigador Eumer em juízo (Num. 578837798), e a mensagem enviada a Robson solicitando cotação de extrator idêntico ao encontrado no laboratório de ANTÔNIO, o que evidencia coordenação e planejamento conjunto na estrutura de produção (Num. 578379583).
JÁ a autoria de ANTÔNIO está demonstrada por sua atuação como executor do processo de fabricação no laboratório clandestino, operando como elemento essencial da cadeia produtiva coordenada com JEAN (Num. 578835387, 578836627), pela própria admissão de que recebia materiais e instruções do contratante paraguaio e entregava produto ao ciclo de distribuição, e pela divisão de funções que pressupõe necessariamente a existência de interlocutor responsável pelo depósito e pela distribuição do produto final.
4. DOLO O dolo está demonstrado quanto a ambos os acusados. JEAN tinha consciência plena de associar-se, de forma estável e permanente, com outros agentes, com a finalidade específica de praticar crimes de tráfico de drogas, o que se evidencia pelo conjunto de comunicações e transações financeiras demonstrando adesão voluntária e reiterada à estrutura criminosa (Num. 450804851). ANTÔNIO, por seu turno, admitiu ter sido recrutado e integrado à estrutura de produção com pleno conhecimento da natureza ilícita da atividade e de sua inserção em cadeia organizada de tráfico (Num. 578835387).
A vontade livre de integrar e manter o vínculo associativo para fins de tráfico decorre, para ambos, da reiteração das condutas e da funcionalidade da estrutura montada, que não se explica sem planejamento e ajuste prévio.
5. TRANSNACIONALIDADE (ART. 40,
I) - ASSOCIAÇÃO Incide sobre o crime de associação a causa de aumento do art. 40, I, pois a finalidade da associação era especificamente o tráfico internacional de drogas. O conjunto probatório demonstra que tanto JEAN quanto ANTÔNIO tinham plena ciência, ou ao menos assumiram conscientemente o risco, de que a associação se destinava ao tráfico transfronteiriço, dado que a cadeia de suprimentos internacional era elemento essencial e conhecido da estrutura: a matéria-prima vinha do Paraguai, os insumos eram de origem paraguaia e o produto final abastecia o mercado nacional (Num. 450804851, 578835387, 578379583).
Considerando os papéis de cada réu na dimensão associativa, fixo a fração de aumento de 3/5 para JEAN e de 1/3 para ANTÔNIO, pelas mesmas razões expostas no item de transnacionalidade do tráfico.
6. ILICITUDE E CULPABILIDADE Não há causas de justificação ou de exculpação aplicáveis ao crime de associação para o tráfico quanto a nenhum dos acusados. Ambos eram imputáveis, atuaram com plena consciência da ilicitude e não havia circunstância que lhes tornasse inexigível conduta diversa. Entendo comprovados, além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos para a responsabilização penal de ambos pelo crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006).
D. DO CONCURSO DE CRIMES (art. 69 do Código Penal) Quanto a JEAN CARLOS, reconheço o concurso material entre os crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
I) e de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I), nos termos do art. 69 do Código Penal. As condutas são autônomas e não se confundem, pois o tráfico consiste na guarda e posse das substâncias em ato específico, e a associação pressupõe vínculo estável e permanente voltado ao tráfico. Em relação ao art. 34, a absolvição de JEAN por insuficiência de prova de seu vínculo consciente com o maquinário importa a exclusão dessa imputação do concurso.
JÁ em relação a ANTÔNIO, reconheço o concurso material entre os crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I), de maquinário (art. 34, caput, c/c art. 40,
I) e de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I), nos termos do art. 69 do Código Penal. As condutas são autônomas e não se confundem, pois o tráfico consiste na guarda, posse e transformação das substâncias, a conduta do art. 34 recai sobre objeto destinado à produção de drogas, em contexto próprio e coexistente ao da traficância (o laboratório industrial), e a associação pressupõe vínculo estável e permanente voltado ao tráfico.
Não há relação de subsidiariedade, consunção ou absorção entre elas, somando-se as penas na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
III. DOSIMETRIA DA PENA III.1 JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA A. Tráfico Internacional de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
I) Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A culpabilidade é elevada, pois JEAN desempenhava papel central na cadeia de tráfico, atuando como elo de ligação entre fornecedores paraguaios e compradores brasileiros, coordenando logística sofisticada com uso de antena Starlink em veículo para comunicação entre batedores, realizando pagamentos via PIX para empresa fachada e abastecendo distribuição para outros estados (Num. 450804851, 578379583).
Os antecedentes são gravemente desfavoráveis, consubstanciados em pelo menos três condenações criminais anteriores pela mesma prática delitiva de tráfico de drogas (Num. 577675277, 578379583). A conduta social é desfavorável, revelada pela dedicação profissional e continuada ao tráfico, com histórico de perdas de "2 cargas grandes" antes do flagrante (Num. 578837798). A personalidade exibe traços voltados à criminalidade reiterada, consubstanciada na reincidência específica no mesmo crime.
Os motivos são exclusivamente a obtenção de lucro ilícito mediante a exploração do tráfico de entorpecentes. As circunstâncias revelam sofisticação operacional excepcional, com laboratório clandestino, dois imóveis funcionando de forma coordenada, cadeia de suprimentos internacional e logística especializada. As consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal, especialmente porque as substâncias entorpecentes foram apreendidas.
Não há vítima individualizada. Sobre a quantidade e natureza da droga, tais quesitos já foram devidamente analisados por ocasião do sopesamento da fração de aumento da transnacionalidade e para o afastamento do tráfico privilegiado, conforme o critério sucessivo, o que impede a dupla valoração desse fator. Identifico três vetores negativos: culpabilidade, antecedentes e circunstâncias. Em razão disso, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, constato que JEAN é reincidente específico em tráfico de drogas, o que caracteriza a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme certidões de antecedentes juntadas aos autos (Num. 577675277, 578379583). Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), pois JEAN admitiu perante os policiais e de forma consistente com as demais provas ser o proprietário das drogas apreendidas na residência anexa (Num. 450799084, 578837798).
Por se equivalerem, compenso a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária do tráfico em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 3/5. Fixo, portanto, a pena definitiva do tráfico de JEAN de 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B. Associação (art. 35, caput, c/c art. 40,
I) Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em relação ao crime de associação para o tráfico. A culpabilidade não excede a reprovabilidade própria do tipo. Os antecedentes já foram considerados na dosimetria do tráfico, vedada a dupla valoração. Não há elementos desfavoráveis distintos quanto à conduta social ou à personalidade que não tenham sido já apreciados.
Os motivos são próprios do tipo, e as circunstâncias e consequências são normais à espécie. Não há vítima individualizada a considerar. Sobre a quantidade e natureza da droga, tais quesitos já foram devidamente analisados por ocasião do sopesamento da fração de aumento da transnacionalidade e para o afastamento do tráfico privilegiado, conforme o critério sucessivo, o que impede a dupla valoração desse fator.
Fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há novas circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar especificamente quanto ao crime de associação que já não tenham sido apreciadas, observando-se que a circunstância atenuante não conduz a pena aquém do mínimo legal. Mantenho a pena intermediária da associação em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, referente à transnacionalidade da finalidade associativa, na fração de 3/5. Fixo, assim, a pena definitiva da associação de JEAN em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C. Soma das penas de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA (art. 69 do Código Penal) Em razão do concurso material reconhecido (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas definitivas apuradas para JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão pelo tráfico e 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela associação, resultando na pena total de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida de forma sucessiva, acrescida de multa no valor total de 2.520 (dois mil, quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
D. Regime inicial, substituição e detração - JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Considerando a pena total de 18 anos e 9 meses, superior a 8 anos, e a avaliação concreta das circunstâncias do art. 59, especialmente a reincidência específica, a gravidade concreta da conduta, a sofisticação operacional e o risco de reiteração, fixo o regime inicial fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal). Havendo prisão cautelar desde 18 de agosto de 2025, o período de custódia deve ser detraído nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (Num. 450799082, 578379583).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pelo mesmo fundamento, inviável a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). III.2 ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA A. Tráfico Internacional de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
I) Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A culpabilidade não excede significativamente a reprovabilidade própria do tipo, considerando que ANTÔNIO atuava como executor do processo de fabricação e não como articulador da cadeia transnacional, ainda que com pleno conhecimento do ilícito. No que concerne aos antecedentes, a passagem criminal anterior por condução de veículo sob influência de álcool (art. 306 do CTB), com extinção da punibilidade em 23/06/2014, teve o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal plenamente cumprido antes dos fatos, não podendo ser valorada como maus antecedentes.
Os dois processos por crimes de trânsito cujas penas ANTÔNIO cumpria em regime aberto (processos nºs 0000325-87.2022.8.12.0003 e 0000607-62.2021.8.12.0003, com trânsito em julgado em 16/10/2023 e 21/08/2023) (Num. 577675274) constituem condenações definitivas anteriores aos fatos do presente processo e serão consideradas na segunda fase para fins de reincidência. Não há elementos concretos que retratem desfavoravelmente a conduta social ou a personalidade de ANTÔNIO além do que já será valorado em outras fases.
Os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie, especialmente considerando que a droga foi apreendida. Não há vítima individualizada. Sobre a quantidade e natureza da droga, tais quesitos já foram devidamente analisados por ocasião do sopesamento da fração de aumento da transnacionalidade e para o afastamento do tráfico privilegiado, conforme o critério sucessivo, o que impede a dupla valoração desse fator.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, constato que ANTÔNIO possui condenações penais definitivas anteriores aos fatos do presente processo, referentes a dois crimes de trânsito (art. 306 do CTB), com trânsito em julgado em 21/08/2023 e 16/10/2023 (Num. 577675274), o que caracteriza a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
Não há atenuante reconhecida nesta fase. Em razão da agravante da reincidência, fixo a pena intermediária do tráfico de ANTÔNIO em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3. Assim, fixo a pena definitiva do tráfico de ANTÔNIO em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B. Maquinário (art. 34, caput, c/c art. 40,
I) Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em relação ao crime do art.
34. A culpabilidade não excede a reprovabilidade própria do tipo. Não há antecedentes aproveitáveis distintos dos já considerados, vedada a dupla valoração. Não há elementos concretos que retratem a conduta social ou a personalidade de forma distinta do já apreciado. Os motivos são próprios do tipo. As circunstâncias revelam, no entanto, a dimensão industrial do aparato de produção, com maquinário especializado, 30 botijões de gás refrigerante e equipamentos de precisão em quantidade e sofisticação que excedem o necessário a qualquer utilização lícita, o que negativam as circunstâncias do crime.
As consequências são normais à espécie, especialmente considerando que a droga foi apreendida. Não há vítima individualizada. Sobre a quantidade e natureza da droga, tais quesitos já foram devidamente analisados por ocasião do sopesamento da fração de aumento da transnacionalidade e para o afastamento do tráfico privilegiado, conforme o critério sucessivo, o que impede a dupla valoração desse fator.
Em razão de um vetor desfavorável (circunstâncias), aumento a pena em 1/8 da diferença de 7 anos, acrescendo 10,5 meses, fixando a pena-base do maquinário de ANTÔNIO em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa. Na segunda fase, não há novas circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar especificamente quanto ao crime do art. 34 que já não tenham sido apreciadas.
Mantenho a pena intermediária do maquinário em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3, conforme fundamentado. Assim, fixo a pena definitiva do maquinário de ANTÔNIO em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e aproximadamente 1.733 (mil, setecentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C. Associação (art. 35, caput, c/c art. 40,
I) Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em relação ao crime de associação para o tráfico. A culpabilidade não excede a reprovabilidade própria do tipo. Quanto aos antecedentes, não há condenações aproveitáveis distintas das já consideradas, vedada a dupla valoração. Não há elementos desfavoráveis quanto à conduta social ou à personalidade que não tenham sido já apreciados.
Os motivos são próprios do tipo, e as circunstâncias e consequências são normais à espécie. Não há vítima individualizada a considerar. Sobre a quantidade e natureza da droga, tais quesitos já foram devidamente analisados por ocasião do sopesamento da fração de aumento da transnacionalidade e para o afastamento do tráfico privilegiado, conforme o critério sucessivo, o que impede a dupla valoração desse fator.
Fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há novas circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar especificamente quanto ao crime de associação que já não tenham sido apreciadas. Mantenho a pena intermediária da associação de ANTÔNIO em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, referente à transnacionalidade da finalidade associativa, na fração de 1/3.
Assim, fixo a pena definitiva da associação de ANTÔNIO em 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. D. Soma das penas de ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA (art. 69 do Código Penal) Em razão do concurso material reconhecido (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas definitivas apuradas para ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, sendo 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelo tráfico, 5 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão pelo maquinário e 4 anos de reclusão pela associação, resultando na pena total de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida de forma sucessiva, acrescida de multa no valor total de 3.443 (três mil, quatrocentos e quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
E. Regime inicial, substituição e detração - ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA Considerando a pena total de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, superior a 8 anos, e a avaliação concreta das circunstâncias do art. 59, especialmente a reincidência, a gravidade da conduta e o risco de reiteração, fixo o regime inicial fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal).
Havendo prisão cautelar desde 18 de agosto de 2025, o período de custódia deve ser detraído nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (Num. 450799082, 578379583). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pelo mesmo fundamento, inviável a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, nos seguintes termos: Quanto a JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA: a) ABSOLVO o réu JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA da imputação do art. 34 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova de seu vínculo consciente com o maquinário encontrado no imóvel de ANTÔNIO; e b) CONDENO o réu JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa; e pela prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da mesma lei), à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, todas as multas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas privativas de liberdade, resultando na pena total de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Quanto a ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA: a) CONDENO o réu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa; pela prática do crime de maquinário, aparelho ou objeto destinado à produção de drogas (art. 34, caput, c/c art. 40, I, da mesma lei), à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e aproximadamente 1.733 (mil, setecentos e trinta e três) dias-multa; e pela prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, todas as multas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas privativas de liberdade, resultando na pena total de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
V. MEDIDAS CAUTELARES Quanto a JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA: O acusado encontra-se preso preventivamente e não poderá apelar em liberdade. A manutenção da prisão ancora-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecentes apreendidos, da estrutura operacional de produção e do vínculo associativo estável voltado ao tráfico transnacional (Num. 578379583).
A reincidência específica em tráfico, com fatos praticados no curso de execução penal ativa, a extensão da distribuição para outros estados, os contatos documentados com fornecedores em território paraguaio e a existência de rede criminosa com integrantes ainda em liberdade demonstram risco real de reiteração e a inadequação de medidas alternativas, permanecendo hígidos os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto a ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA: O acusado encontra-se preso preventivamente e não poderá apelar em liberdade. A manutenção da prisão ancora-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e natureza dos entorpecentes produzidos no laboratório clandestino e da existência de vínculo associativo estável voltado ao tráfico transnacional (Num. 578379583).
O acusado narrou acesso habitual ao Paraguai, o contratante paraguaio não foi identificado e permanece em liberdade, e a prática delitiva ocorreu durante cumprimento de penas em regime aberto, o que demonstra, de forma concreta, que medidas cautelares menos severas não foram suficientes para impedir a reiteração criminosa, permanecendo hígidos os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno ambos os acusados ao pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal), em partes iguais. Arbitro os honorários da defensora dativa Vanessa Ferraz dos Anjos Cardoso (OAB/MS 26.126) (Num. 546878994) no valor constante do ofício requisitório já expedido nos autos (Num. 564058631), requisitando-se o pagamento pela via própria. Decreto o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direitos, valores e numerários apreendidos ou submetidos a medidas assecuratórias (Num. 450799084), inclusive do maquinário, aparelho ou objeto destinado à produção de drogas e do produto de eventual alienação antecipada, determinando sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal, nos arts. 61, 62-A, § 3º, e 63 da Lei nº 11.343/2006, e no art. 243, parágrafo único, da Constituição.
Determino a incineração do entorpecente, registrando que a incineração foi realizada em 04 de setembro de 2025 (Num. 450799093), incinerando-se também, após o trânsito em julgado, a porção reservada para contraprova, bem como a inutilização do maquinário e dos instrumentos sem valor lícito aproveitável. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso com indicação do montante e de instrução específica para o contraditório, requisitos cumulativos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Intimem-se a acusação e a defesa. Os sentenciados serão intimados por seus defensores. Transitada em julgado, determino a anotação no sistema processual, a comunicação ao Instituto Nacional de Identificação, a expedição de guia de execução para cada crime em concurso material e por réu, a suspensão dos direitos políticos com comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, o encaminhamento das penas de multa para execução, a comunicação ao Cadastro de Inelegibilidades quando cabível, a alimentação do sistema de controle de bens quanto à destinação dos bens e, ao final, o arquivamento, com comprovação das destinações.
Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Em razão disso, sobreveio decisão da Justiça Estadual declinando da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que os fatos apurados envolvem a importação de entorpecentes e a existência de cadeia criminosa com atuação além das fronteiras nacionais (ID 450791022). Após o declínio, o Ministério Público Federal apresentou denúncia imputando aos investigados a prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, narrando o modus operandi da associação criminosa, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a existência de divisão de tarefas e a comprovada utilização de insumos e produtos com origem no Paraguai, requerendo o recebimento da peça acusatória, a citação dos réus, e a ratificação dos atos anteriormente praticados pela Justiça Estadual, inclusive no tocante à prisão preventiva (ID 466473783).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da fixação da competência e ratificação dos atos processuais A competência da Justiça Federal resta configurada, uma vez que o conjunto probatório colhido na fase investigativa revela indícios concretos de transnacionalidade da conduta delitiva, notadamente no tocante à origem estrangeira dos entorpecentes e às tratativas mantidas pelos investigados com fornecedores situados em território paraguaio.
Com efeito, consta dos autos que Jean Carlos Vieira da Silva mantinha contato direto, por meio de aplicativo de mensagens, com interlocutores identificados como "Priscila", posteriormente vinculada à empresa MT Representações Ltda., apontada como fachada para recebimento de valores decorrentes do tráfico, e "Teyu", ambos responsáveis pelo fornecimento de drogas oriundas de cidades paraguaias fronteiriças, como Capitan Bado.
Em tais conversas, foram ajustados não apenas valores e quantidades de entorpecentes, mas também pontos de encontro em estabelecimentos localizados no Paraguai, como o denominado "Shopping China" e o "Shopping Dubai", locais onde o investigado deveria se dirigir para obter amostras do produto ilícito (ID's 450804854 e 450804851). Além disso, o conteúdo extraído dos aparelhos celulares demonstra que os investigados recebiam vídeos e fotos enviados diretamente pelos fornecedores estrangeiros, exibindo o entorpecente que estava sendo negociado, o qual posteriormente foi encontrado no imóvel que servia como laboratório e depósito das drogas apreendidas no Brasil, reforçando o fluxo transfronteiriço e a integração operacional com agentes paraguaios (ID's 450804854 e 450804851).
Nesse contexto, os elementos informativos reunidos pela DEFRON revelam que parcela significativa da droga apreendida, especialmente a maconha do tipo dry, de maior valor comercial, foi trazida do Paraguai às vésperas do flagrante, havendo comprovação de cadeia de suprimentos internacional mantida pelos investigados com seus fornecedores estrangeiros, evidenciando os indícios de uma possível associação criminosa estável e voltada à disseminação de drogas no território nacional.
Assim, a presença de fornecedores estabelecidos em país vizinho, a realização de transações ilícitas e negociações em solo paraguaio e a própria introdução clandestina da droga no Brasil constituem indicadores suficientes do caráter transnacional do delito, atraindo a competência desta Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a ratificação dos atos processuais já praticados pela Justiça Estadual.
Assim, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, aplicando-se o art. 70, da Lei 11.343/06 ao presente caso, reconhecendo-se também a conexão entre os delitos, o que justifica o julgamento unificado dos delitos. Por fim, ratifico todos os atos processuais decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo Estadual, por terem sido realizados em conformidade com a lei, resguardando-se, assim, a economia processual e a validade da instrução já produzida. 2.2.
Do estado prisional - manutenção da prisão preventiva. A prisão em flagrante de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA E ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA foi convertida em preventiva por decisão do Juízo Estadual (ID 450799083 - fls. 13/18), ocasião em que foi ressaltada uma possível associação de pessoas destinada para a prática do tráfico de entorpecentes, com laboratório próprio e sistema de distribuição estabelecido.
O juízo estadual também destacou que JEAN CARLOS, em seu interrogatório, afirmou que possui condenação anterior por tráfico de drogas, na cidade de Lins/SP, mas que já cumpriu toda a sua pena. Com relação ao corréu ANTÔNIO JOSÉ, também ficou evidenciada sua reincidência a partir de sua certidão de antecedentes criminais. Ademais, verifica-se que a fundamentação constante na decisão que decretou a prisão preventiva, juntada no ID 450799083 - fls. 13/18, preenche todos os elementos obrigatórios descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, assim como demonstra que os motivos justificantes ainda permanecem em vigor.
Em outras palavras, o decurso do prazo legal não fez surgir hipótese ou fato novo que justificasse a modificação da decisão que decretou a medida cautelar, sendo certo que essa se sujeita à condição rebus sic stantibus. Ademais, como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...)." O periculum libertatis está presente e evidencia-se pela sofisticação da empreitada criminosa, conforme demonstram os elementos colhidos no inquérito policial.
Isso porque os acusados utilizavam dois imóveis distintos, com funções previamente definidas: enquanto a residência da Rua Honorópolis funcionava como depósito e centro de distribuição, o endereço da Rua General Américo Marinho Lutz servia como laboratório de produção, equipado com prensas, cilindros pressurizados, formas e grande quantidade de insumos voltados ao refino de drogas de alto valor comercial, como skunk e maconha dry.
Com efeito, a operação policial resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes nos dois locais, além de materiais próprios para fabricação e comercialização em larga escala, demonstrando tratar-se, ao menos até o presente momento, de acordo com os elementos indiciários, de associação delitiva profissionalizada, com divisão de tarefas e clara orientação à reiteração criminosa. Além disso, a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas reforçam a gravidade concreta da conduta e a profissionalização do esquema criminoso.
No imóvel identificado como depósito, foram encontrados aproximadamente 6 kg de skunk, 350 g de maconha comum, 50 g de cocaína e 18 g de maconha dry. JÁ no laboratório foram apreendidos cerca de 100 kg de skunk e 20 kg adicionais de maconha dry, tudo acompanhado de maquinário e instrumentos compatíveis com refino e preparação para distribuição ilícita. Tais números evidenciam que não se trata de atividade ocasional ou de pequena monta, mas de atuação voltada ao abastecimento contínuo do mercado ilícito, com drogas de diferentes composições e elevado potencial lesivo.
Somam-se a tais aspectos os vínculos internacionais identificados pela DEFRON, com comunicação direta e contínua entre os investigados e fornecedores sediados no Paraguai, responsáveis por abastecer o grupo criminoso. As mensagens trocadas evidenciam negociações com interlocutores estrangeiros, fixação de encontros para aquisição de drogas em estabelecimentos situados em território paraguaio, como o "Shopping China" e o "Shopping Dubai", bem como comprovantes de pagamentos destinados a pessoa e empresa vinculadas ao tráfico internacional.
Nesse cenário, a liberdade dos acusados representa risco concreto à ordem pública, diante da probabilidade de continuidade das atividades ilícitas, seja pela estrutura organizada de que dispõem, seja pela existência de conexões criminosas transfronteiriças já devidamente identificadas nos autos. Dessa forma, revela-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar como forma de interromper o ciclo delitivo e assegurar a efetividade da tutela penal do Estado.
Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, afigura-se imperiosa sua manutenção. 2.3. Da cessação da competência do Juízo das Garantias. Por fim, verifico que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia no ID n. 466473783. Assim sendo, considerando não haver questões pendentes a serem apreciadas, resta cessada a competência do Juiz das Garantias, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 3º-C do CPP e entendimento do STF consubstanciado nas ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, bem como na Resolução CJF3R n.º 117/2024, determino o encaminhamento dos presentes autos para apreciação do Juiz da Instrução e Julgamento.
Encaminhe-se o feito à 2ª Vara Federal desta Subseção para prosseguimento, com urgência, haja vista o feito tramitar com prioridade legal de réu preso.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante o exposto, determino: (a) Fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, ratificando-se todos os atos processuais decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo Estadual; (b) Mantida a prisão preventiva de JEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA E ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES PIOVEZANA, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, proveniente especialmente do risco de reiteração delitiva; (c) Declarada a cessação da competência do Juízo das Garantias, com remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção para regular prosseguimento; (d) Cadastre-se a defesa constituída de JEAN (ID 450799083 - fl. 108). (e) Autoriza-se o compartilhamento das informações constantes destes autos, em especial os laudos de extração e os relatórios de análise dos dados obtidos nos aparelhos celulares apreendidos, com a Polícia Federal, para fins de instauração de procedimento investigatório autônomo destinado à apuração da conduta de demais possíveis envolvidos que se encontram em liberdade, conforme requerido pelo Ministério Público Federal; Ciência ao MPF e à PF.
Intime-se a defesa. Ao Distribuidor para remessa ao Juízo. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal