PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001982-93.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: LUCIANA SUEKO ARAKI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001982-93.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: LUCIANA SUEKO ARAKI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por LUCIANA SUEKO ARAKI TEIXEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE FRANCA/SP, o qual consistiu na cessação do benefício de auxílio doença NB n° 31/647.850.336-8, sem oportunizar a realização do pedido de prorrogação para efetuação de perícia médica administrativa revisional da incapacidade laborativa.
Declarada a incompetência pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guará/SP, sendo os autos redistribuídos à 2ª Vara Federal de Franca/SP. (ID 310197126 - págs. 05-06 e 310197128) Postergada a análise da liminar para a fase da sentença. (ID 310197128) A r. sentença, proferida em 30.09.2024, concedeu em parte a segurança, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/647.850.336-8, desde a data da cessação administrativa em 29.04.2024 até 17.07.2024, data anterior ao novo requerimento administrativo apresentado em 18.07.2024 - que indeferiu o pleito formulado por não haver constatado a existência de incapacidade.
Liminar parcialmente concedida. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. (ID 310197197). Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da remessa oficial. Parecer do Ministério Público Federal, no qual opina pela manutenção da sentença. (ID 311854957).
É o relatório. dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001982-93.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: LUCIANA SUEKO ARAKI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da remessa oficial na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
COMPETÊNCIA Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal (CF, art. 109,VIII). No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal. MANDADO DE SEGURANÇA O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido.
A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade. II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais.
X - Agravo legal improvido." (8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019). O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017: "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, (...)." (g.n).
Da mesma forma dispõe o art. 78, §§2° e 4º do Decreto nº 3.048/1999, conforme segue: “Art.
78. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016 - g.n) (...) § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art.
79. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 – g.n.)”. Cumpre-me apontar que, na mesma linha, o art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 prevê que se o prazo de duração do benefício por incapacidade temporária for insuficiente, o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB (data de cessação do benefício). Inclusive, o art. 387 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 afirma que se a agenda estiver com prazos maiores que 30 dias para fazer perícia de prorrogação, o benefício será automaticamente prorrogado por mais 30 dias, contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção – PMAN, até o limite de 2 requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.
Em tal contexto, vale acrescentar o teor do art. 339, § 3º do IN nº 128/2022, in verbis: “Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (...)” CASO DOS AUTOS Verifica-se que o pedido da impetrante cinge-se ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 31/647.850.336-8, com determinação de cessação administrativa apenas com a realização de prévia perícia médica, a possibilitar o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Afirma a impetrante que em 06.02.2024 formulou o requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 31/647.850.336-8, e que após perícia médica administrativa realizada 19.02.2024, com acertos de documentos perante a Autarquia - pós perícia, foi-lhe concedido o benefício em 02.07.2024, data da implantação (ID 310197117/126). Alega, ainda, que na carta de concessão foi informada que o início do benefício foi fixado em 29.01.2024, com data de cessação em 29.04.2024 (ID 310197126 – pág. 02); ressaltando que no caso em tela a data de cessação administrativa antecedeu o próprio deferimento do benefício em 02.07.2024 (ID 310197126 – pág. 03).
Sustenta, por fim, que o ato de cessação do benefício na via administrativa pelo impetrado é ilegal, pois deixou de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, razão pela qual resta impugnado nesse presente remédio constitucional. Em posição contrária, o impetrado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 310197193). Cumpre anotar que não se discute, aqui, se a impetrante retomou sua capacidade profissional, mas sim a legitimidade do ato administrativo que impôs a cessação do benefício, antes de submetê-la à perícia médica administrativa.
A análise da documentação apresentada revela que a impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. Portanto, adequada a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito da impetrante sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que não foi oportunizado à impetrante solicitar a prorrogação do seu benefício por incapacidade, por motivos internos da autarquia federal, não se realizando a perícia médica administrativa revisional, antes de o benefício ter sido cessado.
Registre-se que, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o auxílio por incapacidade temporária com base na “alta programada”, sem antes ter oportunizado à segurada a possibilidade do pedido para a prorrogação do benefício, com a consequente realização da perícia médica administrativa revisional, conforme legislação de regência.
Nesse sentido a jurisprudência, inclusive precedente dessa Turma, nos termos que segue: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO EXPIRADO. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Violação do disposto no art. 60, §9º, da Lei Federal n. 8.213/1991, e art. 78, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, que impõe ao INSS o dever de conceder prazo para o segurado solicitar a prorrogação. - Concessão de novo prazo para realização de requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001427-13.2023.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19.09.2024, Intimação via sistema DATA: 23.09.2024 – g.n.) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. HÁ violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.
3. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5004520-13.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO JAIRO GILBERTO SCHAFER, data de julgamento: 21.10.2022 - g.n)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA IN 77/2015. RESTABELECIMENTO DO PRAZO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu em parte a pretensão do impetrante, para, ratificando a liminar, determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante possa requerer a prorrogação do benefício auxílio-doença.
2. A autarquia apelante, em seu recurso, requer: a) a extinção do feito sem mérito, por inadequação da via eleita (ausência de prova pré-constituída); b) a denegação da ordem, por ter o autor recebido seu benefício por incapacidade de 27.09/2022 a 31.10.2022, cujo termo final coincidiu com a data da realização da perícia administrativa, por meio da qual restou constatada o término da incapacidade laborativa.
Afirma que, no caso, não houve "alta programada" (situação que gera o direito ao pedido de prorrogação), mas a realização da "perícia de saída", tendo o resultado da perícia negativa ocorrido justamente na data da cessação do benefício.
3. O INSS acostou aos autos comprovante de reativação do auxílio-doença da autora, em cumprimento à decisão judicial, informando que o benefício será cessado em 05.05.2023, podendo o segurado, caso se julgue incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de sua cessação.
4. Ausência de inadequação da via eleita, posto que a pretensão do impetrante é que lhe seja permitido formular pedido de prorrogação do benefício, o qual deve ser protocolado até 15 dias antes da data da cessação, o não necessita de dilação probatória, mas de juntada de documento que comprove não lhe ter sido dada a oportunidade de conhecer a data da cessação do benefício com a antecedência necessária para a formulação do pedido de prorrogação.
5. O art. 60, § 9º da lei 8.213/1991 prevê o direito do segurado requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade perante o INSS, estabelecendo o art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa nº 77/2015 que a solicitação de nova perícia deve ser feita nos 15 dias que antecederem a data de cessação do benefício (DCB).
6. A autora juntou aos autos "Comunicado de Decisão", em que o INSS, em 01.11.2022, ao mesmo tempo em que informa que o benefício de "auxílio-doença", requerido em 07.10.2022, fora deferido por "Constatação de Incapacidade Laborativa", informa que ele fora concedido até 31.10.2022.
7. No caso, a comunicação da decisão de deferimento do benefício (período de 07.10.2022 a 31.10.2022) se deu após o termo fixado para a cessação, ficando a impetrante impossibilitada de solicitar a prorrogação do benefício no prazo previsto no art. 304, § 2º, I, da IN 77/2015, já que tomou conhecimento da data da cessação após sua ocorrência, violando seu direito previsto no art. 60, § 9º da lei 8.213/1991.
8. A documentação juntada aos autos não leva à conclusão de ter sido feita "perícia de saída", como alega a autarquia previdenciária, mas que o resultado do pedido de concessão do benefício foi comunicado à segurada após a data de cessação, tanto que a decisão informa o "deferimento do pedido" por "constatação de incapacidade laborativa".
9. Mantida a sentença que reconheceu ter sido violado o devido processo legal por não ter o INSS oportunizado à segurada meio hábil para a realização do pedido de prorrogação do auxílio-doença, determinando o restabelecimento do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar à impetrante requerer a prorrogação do benefício.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF5, AC 0808784-23.2022.4.05.8200, 6ª TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, data de julgamento: 08.08.2023 – g.n)” Desta forma, de rigor a manutenção da sentença que “concedeu em parte a segurança, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/647.850.336-8, desde a data da cessação administrativa em 29.04.2024 até 17.07.2024, data anterior ao novo requerimento administrativo apresentado em 18.07.2024 - que indeferiu o pleito formulado por não haver constatado a existência de incapacidade”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM OPORTUNIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O DIA ANTERIOR À FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Remessa oficial em mandado de segurança em face de sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/647.850.336-8, desde a data da cessação administrativa em 29.04.2024 até 17.07.2024, data anterior ao novo requerimento administrativo apresentado em 18.07.2024 - que indeferiu o pleito formulado por não haver constatado a existência de incapacidade laborativa.
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reforma da sentença, através da remessa oficial, pela concessão de prazo para pedido de prorrogação do benefício.
3. Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
4. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009.
5. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, dispõe sobre a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação de auxílio por incapacidade temporária - judicial ou administrativa, garantindo ao segurado a probabilidade do pedido de prorrogação do benefício.
6. Conforme art. 78, §§2° e 4º do Decreto nº 3.048/1999, é garantido ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício.
7. O art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 prevê que se o prazo de duração do benefício por incapacidade temporária for insuficiente, o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB (data de cessação do benefício).
8. In casu, a impetrante demonstra que teve o benefício cessado administrativamente, sem que lhe tenha sido oportunizado solicitar tempestivamente a prorrogação, por motivos internos da autarquia federal, não se realizando a perícia médica administrativa revisional, antes da cessação administrativa do benefício.
9. Embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o auxílio por incapacidade temporária com base na “alta programada”, sem antes ter oportunizado à segurada a possibilidade do pedido para a prorrogação do benefício, com a consequente realização da perícia médica administrativa revisional, conforme legislação de regência.
10. Segurança concedida em parte para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/647.850.336-8, desde a data da cessação administrativa em 29.04.2024 até 17.07.2024, data anterior ao novo requerimento administrativo apresentado em 18.07.2024 - que indeferiu o pleito formulado por não haver constatado a existência de incapacidade
11. Remessa oficial não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX e art. 109, VIII; Lei n° 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 1.533/1951, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14, §1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §§2° e 4º; Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, art. 386 e art. 387; IN nº 128/2022, art. 339, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante - 8ª Turma, j. 05.09.2011, DJF3 15.09.2011, p. 1019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001427-13.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19.09.2024, Intimação via sistema DATA: 23.09.2024, TRF4, AC 5004520-13.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO JAIRO GILBERTO SCHAFER, data de julgamento: 21.10.2022; TRF5, AC 0808784-23.2022.4.05.8200, 6ª TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, data de julgamento: 08.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL