PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001982-93.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO GILBERTO SOARES DUARTE Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583, JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição denegada pelo INSS por falta de carência. Afirma a autora que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado se considerado o período de gozo de aviso prévio indenizado. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido ao argumento que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela indenizatória relativa a período no qual não houve prestação de atividade laborativa e sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária.
A controvérsia instalada no presente feito reside na consideração ou não do período correspondente ao aviso prévio indenizado no cômputo do período de contribuição e de carência. Nesse contexto, o tema 250 da Turma Nacional de Uniformização – TNU resolve a questão no seguinte sentido: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.” Fixada essa premissa, da somatória dos períodos laborados pelo autor considerado o período do aviso prévio indenizado, o interregno do vínculo sob análise deve ser compreendido entre 16/02/2012 e 15/12/2012 (pág. 39, Id. 326616577 e pág. 40, Id. 343007803), o que perfaz o total de 37 (trinta e sete) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias, satisfazendo, com isso, o requisitos do artigo 17 da Emenda Constitucional da EC nº 103/19, o que importa dizer que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição almejada.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 19/12/2023, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefício inacumuláveis.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, poderá ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da parte autora gozar desta antecipação Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se e intimem-se.