PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001982-93.2025.4.03.6328 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: CARLA GARCETE SERRANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA - SP264828-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO GUIMARAES ALVES - SP294429-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: “7. EXAME FÍSICO: Exame geral: Cicatriz de mastectomia radical do lado direito. Membros: Superior Inspeção: Perda leve de mobilidade de membro superior direito com dificuldade de aperto de mão e mobilidade, consegue realizar o arco do movimento, porém com maior esforço para conseguir.
Ocorre redução de mobilidade da mão com dificuldade de aperto e perda de força. Membro Inferior Inspeção: (...)
10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros.
Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária. b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.
Periciada apresentou tratamento para câncer de mama direita. Foi submetida a cirurgia mamária em dezembro de 2023, mastectomia e esvaziamento axilar direito. Quimioterapia. Portadora também de abaulamentos discais em coluna lombar. Atualmente acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia. Apresenta nesta perícia Cicatriz de mastectomia radical do lado direito. Perda leve de mobilidade de membro superior direito com dificuldade de aperto de mão e mobilidade, consegue realizar o arco do movimento, porém com maior esforço para conseguir.
Ocorre redução de mobilidade da mão com dificuldade de aperto e perda de força. c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade.
Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia capaz para o trabalho com maior esforço. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).”(ID: 338239852) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “No presente caso, o perito do Juízo emitiu laudo nos autos (ID 397919097) consignando que a parte autora "apresentou tratamento para câncer de mama direita.
Foi submetida a cirurgia mamária em dezembro de 2023, mastectomia e esvaziamento axilar direito. Quimioterapia. Portadora também de abaulamentos discais em coluna lombar. Atualmente acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia.". Informou, contudo, que as citadas doenças não a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual, apenas exigem maior esforço para o seu desempenho. (...) O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas as doenças referidas na exordial pela parte.
Portanto, colho que, não obstante apresente perda leve de força em mão direita, a postulante ainda se encontra capaz de desempenhar a sua função habitual de artesã/costureira, pois referida limitação não impede totalmente o exercício de seu labor, podendo se manter trabalhando, com maior esforço. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, cumprindo destacar que a autora foi avaliada à luz de sua atividade habitual, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame físico, cumprindo destacar que o perito relatou a existência de tratamento de hormonioterapia da autora atualmente, mas, contudo, não constatou situação incapacitante decorrente do citado tratamento.
Assim, não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade ao labor habitual da parte. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos suficientemente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato.
Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC). Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995.”(ID: 338239857) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o relatório. PRELIMINAR Com a devida vênia, este magistrado não é órgão de consulta e simples pesquisa no google responderia à peticionária adequadamente o que é sentença tipo A. De todo modo, sentença tipo A não é erro material, erro de análise, tampouco uso de inteligência artificial, trata-se de mera classificação administrativa, com amparo normativo superior, para indicar uma sentença de mérito que não é padronizada, mas que foi individualizada ao caso concreto.
PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio.
E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial.
No caso concreto, embora a parte autora possua histórico de neoplasia maligna de mama, cirurgia de mastectomia e tratamento medicamentoso contínuo, a perícia judicial foi expressa ao reconhecer apenas limitação leve e parcial de mobilidade do membro superior, concluindo, ainda assim, pela preservação da capacidade laborativa. A circunstância de a parte autora necessitar desempenhar determinadas atividades “com maior esforço” não equivale juridicamente à incapacidade laborativa, sobretudo quando o próprio laudo reconhece possibilidade de manutenção da atividade profissional habitual.
Além disso, a continuidade do tratamento oncológico ou hormonioterápico não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de incapacidade previdenciária, sendo imprescindível a demonstração concreta de repercussão funcional incapacitante, circunstância afastada no laudo judicial. Embora se reconheça a delicadeza do quadro de saúde enfrentado pela recorrente, inclusive os impactos emocionais naturalmente decorrentes da mastectomia e do tratamento médico prolongado, o benefício previdenciário por incapacidade depende do preenchimento dos requisitos legais objetivos, os quais não restaram demonstrados no presente caso.
Por fim, eventual redução de capacidade laboral levaria a auxílio-acidente. Porém, seja porque a doença da parte autora não é um acidente nos termos da Lei e do tema 269 da TNU, seja porque sua classe de segurado não é contemplada (tema 201, TNU), não há direito ao benefício acidentário. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora.
E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA, PELO PERITO, A QUESITOS OU IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. O rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153).
Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher o argumento de cerceamento de defesa e consequente reabertura da instrução processual.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE Que se desconsiderem todas as afirmações acima, o pedido ainda é improcedente. E assim o digo sem qualquer satisfação pessoal, mas por estrito cumprimento de dever legal, de fundamentação, e de lealdade aos jurisdicionados. De acordo com a petição inicial, a doença foi identificada em 03.07.2023. A autora, nascida em 1964, nunca havia contribuído ao INSS. A primeira contribuição data de 20.06.2023 (ID 338239846).
Com elevado respeito a sua pessoa, não é uma coincidência possível. A autora, bem defendida juridicamente, não irá fazer alegações ou produzir prova contra si mesma, mas com base no art. 375 do CPC, é possível ponderar, com segurança, que os recolhimentos ao INSS se iniciaram após quase 59 anos de idade porque a autora já tinha ciência do problema de saúde, ainda que só tenha vindo, por hipótese, a ser diagnosticado precisamente depois, até porque, com exceção da ida a pronto socorro em caso de emergência, há um lapso temporal entre a percepção do problema pelo paciente, o agendamento da consulta, a realização do exame e o resultado com diagnóstico.
Se em 03.07.2023 a doença foi diagnosticada, é porque ele já existia anteriormente. O parecer médico não constitui, apenas declara a patologia já existente. Sim, estou ciente de que o INSS concedeu benefício temporário, mas além da independência entre as instâncias, a análise do INSS não é feita com a presente profundidade. Destarte, sem desejar, em absoluto, diminuir o sofrimento da parte autora, o raciocínio jurídico é seguro: ainda que a autora estivesse incapacitada, em meu entender, não teria direito ao benefício (tema 40 e súmula 53 da TNU).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal