PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001982-94.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: GISLAINE CRISTINA DA SILVA CAMARGO, CARLOS ALBERTO CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: MURILO UEMURA DA SILVA - SP430278, NAIANE RATTO MARTINS - SP444209, VINICIUS RAMOS RUY - SP423358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação por danos materiais ajuizada por GISLAINE CRISTINA DA SILVA CAMARGO e CARLOS ALBERTO CAMARGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual os autores sustentam o pagamento indevido de parcelas a título de "juros de obra" após a entrega das chaves do imóvel.
Narram os autores que celebraram com a ré o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fração Ideal de Terreno e Construção de Unidade Condominial Autônoma, adquirindo uma unidade no Residencial Porto Seguro II, nesta cidade de Tupã/SP. Informam que parte do pagamento do valor do imóvel ocorreu mediante recursos provenientes do Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações.
Aduzem que o contrato prevê no item B.9.1 e 5.1.2 que durante o período de construção seriam devidos encargos mensais compostos por: a) encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) taxa de administração, se devida; c) prêmio de seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente – os chamados "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra". Afirmam que, após a fase de construção (item B.9.1.1 e 5.1.3), passaria a ser devido o pagamento dos encargos mensais compostos por: a) prestação de amortização (A+J), à taxa prevista na letra 'B.8'; b) taxa de administração, se devida; c) prêmio de seguro por morte e invalidez permanente-MIP; d) prêmio de seguro DFI – danos físicos do imóvel.
Relatam que, embora a construção tenha sido concluída e as chaves do imóvel entregues aos autores em 08/10/2021, com a consequente imissão na posse, os encargos previstos para o período de construção continuaram sendo cobrados pela ré. Comprovam a entrega do imóvel nesta data com notícias veiculadas na imprensa local e informações do site da construtora, que indicam 100% de progresso na obra. Informam que os valores cobrados indevidamente foram de R$ 521,20 (quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos) referentes aos meses de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, R$ 563,95 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) referente ao mês de janeiro/2022, R$ 672,21 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) referentes aos meses de fevereiro/2022 e março/2022, R$ 672,83 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) referente ao mês de abril/2022, R$ 673,16 (seiscentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) referente ao mês de maio/2022 e R$ 674,22 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) referente ao mês de junho/2022 Postulam, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos "juros de obra" cobrados após 08/10/2021 e a condenação da ré à reparação dos danos materiais mediante a restituição dos valores pagos indevidamente.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Arguiu ilegitimidade passiva. No mérito defendeu que os "juros de obra" são encargos de responsabilidade do comprador/mutuário, uma vez que o empréstimo é feito para ele, com o fim de financiar a compra do imóvel na planta. Sustenta que não é responsável pela venda ou pela construção do imóvel, atuando exclusivamente como agente financeiro. Defende a legitimidade da cobrança até o cadastramento do término da obra no sistema, independentemente da efetiva entrega das chaves.
Em réplica, os autores reafirmaram os termos da inicial, ressaltando que a ré não impugnou especificamente a data de entrega das chaves (08/10/2021), presumindo-se verdadeiro este fato.
É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF, pois como agente financiadora do imóvel é a credora dos valores cobrados mensalmente. Assim, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança dos encargos denominados "juros de obra" após a efetiva entrega das chaves do imóvel e consequente imissão dos autores na posse. Os chamados "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra" são valores pagos pelo empréstimo realizado durante o período de construção do imóvel, tendo em vista que as parcelas do financiamento propriamente dito (amortização) só são devidas após o término da construção e entrega da unidade habitacional.
No contrato firmado entre as partes, há expressa previsão no item B.9.1 e 5.1.2 do pagamento dos chamados "juros de obra" durante o período de construção, devendo tais encargos cessar após a conclusão da obra e entrega do imóvel, quando então terá início a fase de amortização do financiamento (item B.9.1.1 e 5.1.3). A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ilícita a cobrança de juros de obra após a efetiva entrega das chaves do imóvel.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.729.593/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996): "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". No caso em análise, os autores comprovaram que a entrega das chaves do imóvel e a imissão na posse ocorreram em 08/10/2021, como demonstrado pelas notícias veiculadas na imprensa local, conforme documentos anexados à inicial.
Destaco que a Caixa Econômica Federal, em sua contestação, não impugnou especificamente a data de entrega das chaves apontada pelos autores (08/10/2021), limitando-se a defender, em tese, a legalidade da cobrança de juros de obra até o cadastramento do término da obra no sistema. Tal omissão na impugnação específica atrai a incidência dos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, que estabelecem o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados pelo autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Resta evidente, portanto, que a partir de 08/10/2021, data da entrega das chaves e imissão dos autores na posse do imóvel, não mais se justificava a cobrança dos encargos relativos ao período de construção ("juros de obra"), devendo a ré, a partir de então, cobrar apenas os encargos previstos para a fase de amortização do financiamento (item B.9.1.1 e 5.1.3 do contrato). A tese defendida pela CEF de que a cobrança de juros de obra persistiria até o cadastramento do término da obra em seu sistema não se sustenta, pois o marco temporal para o fim da cobrança dos juros de obra é a efetiva entrega das chaves e imissão na posse, e não procedimentos administrativos internos da instituição financeira, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJSP sobre o tema.
Considero, ainda, que mesmo tendo sido entregues as chaves em 08/10/2021, a CEF continuou a cobrar os "juros de obra" nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, conforme demonstrado pelos extratos bancários, comprovantes de pagamento e demonstrativo de evolução habitacional apresentados pelos autores. As provas dos autos evidenciam o pagamento indevido até janeiro de 2022, sendo que a partir de fevereiro de 2022 foi iniciada a fase de amortização do financiamento.
Portanto, comprovada a ilicitude da cobrança de "juros de obra" após a entrega das chaves do imóvel (08/10/2021), os autores fazem jus à declaração de inexigibilidade desses encargos a partir dessa data, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1. DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título de "juros de obra" (encargos previstos no item B.9.1 e 5.1.2 do contrato) sobre o contrato habitacional celebrado entre a CEF e os autores nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022;
2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores indevidamente cobrados a título de "juros de obra" após a entrega das chaves, a saber: de R$ 521,20 (quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos) referentes aos meses de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, e R$ 563,95 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) referente ao mês de janeiro/2022.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora contados da data dos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL