PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001985-73.2024.4.03.6331 AUTOR: RUBERCI FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional Previdenciária, proposta por PEDRO FRANCISCO DOS REIS, em face do INSS, buscando seja a RMI de seu Benefício por Incapacidade Permanente revista para 100% do SB, mesmo após a EC 103/2019. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da nova forma de cálculo prevista na EC 103/2019. A parte autora apresentou réplica. Os autos foram redistribuídos a este NAJ.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Inconstitucionalidade/constitucionalidade do Art. 26 da EC 103/2019 A Reforma da Previdência (EC n. 103/2019) promoveu mudanças em matéria de benefícios por incapacidade. A nova redação da CF (art. 201, I, da CF) não fala mais em cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avançada, mas em cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
As grandes mudanças, entretanto, ocorreram no cálculo do benefício. Agora, o Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez) adotará os seguintes critérios: para o cálculo do salário-de-benefício (SB) será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início se posterior a esta data.
Esta média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. E o valor do benefício (RMI): corresponderá a 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. O valor do benefício, contudo, não poderá ser inferior a 1 salário-mínimo. Quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho, a RMI corresponderá a 100% do salário-de-benefício.
JÁ para o Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho (Auxílio-Doença) a RMI continuará a corresponder a 91% do salário-de-benefício correspondente à aposentadoria por invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho). A Lei 13.135/2015, entretanto, limitou o valor da RMI (Renda Mensal Inicial) do Auxílio-Doença à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Conforme já referido, a EC 103/2019 produziu grave distorção no que tange ao cálculo do Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez), pois antes a RMI deste benefício correspondia a 100% do SB e agora, em regra, corresponderá 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres, provocando sensível diminuição da renda em momento de maior fragilidade pessoal e social do segurado.
Além disso, em caso de Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez) precedido de Auxílio-Doença (concedido, portanto, antes da EC 103/2019) ou de Benefício por Incapacidade Temporária, o segurado terá, provavelmente, redução da sua RMI, em vez de ter o aumento que seria esperado e que ordinariamente ocorria antes da EC 103/2019. Tal situação é por tudo desproporcional.
De fato, como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença criou-se uma situação paradoxal, pois se o segurado que estiver recebendo auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária para o trabalho, vier a ter seu benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (por conta do agravamento de sua situação clínica, por exemplo), terá uma redução substancial de sua renda. Resta evidente que do ponto de vista da proteção social não há lógica que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.
Ocorre que apesar desta grave distorção que a EC 103/2019 provocou no cálculo dos benefícios por incapacidade não se vislumbra, prima facie, inconstitucionalidade flagrante de todo o Art. 26 da EC 103/2019, especialmente quando o Benefício por Incapacidade é concedido após a Reforma. Com efeito, a regra em matéria previdenciária é que os benefícios previdenciários devem ser calculados com base na legislação vigente na data de início do benefício.
Alguns julgados entendem que o legislador pretendeu apenas manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado, não vislumbrando inconstitucionalidade em tal situação. Confira-se: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios.
2. Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal.
3. Recurso a que se nega provimento. (TRF
4. 5000742-54.2021.4.04.7016. Recurso Civil. TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC. FLÁVIA DA SILVA XAVIER. Data de Publicação: 26/11/2021) Contudo, não me parece ser esta a forma mais adequada de se analisar a questão, dado que ao estabelecer melhor proteção previdenciária a uma situação transitória, em detrimento da situação definitiva, o constituinte derivado estaria não apenas subvertendo a lógica da proteção social, como criando distorções práticas sem qualquer base no nosso sistema constitucional.
Embora também compartilhasse do entendimento de que não há inconstitucionalidade prima facie de todo o texto, na redação do Art. 26 da EC 103/2019, entendia que, entretanto, de sua aplicação prática resultam efeitos inconstitucionais. Notadamente quando o Benefício por Incapacidade Permanente vem precedido de Auxílio-Doença/Benefício por Incapacidade Temporária. Nesta hipótese, haveria evidente ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e à irredutibilidade dos benefícios.
Ao menos três soluções jurídicas, que implicam em inconstitucionalidade parcial do Art. 26 da EC 103/2019 (especificamente de seu § 2º), com e sem redução do texto, pareciam ser possíveis:
1) considerar que o Benefício por Incapacidade Permanente dever continuar a ser calculado com base em 100% do SB (o que implica inconstitucionalidade total do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019);
2) considerar que o Art. 26 da EC 103/2019 não pode ser aplicado ao Benefício por Incapacidade Permanente precedido de Auxílio-Doença, em face também de direito adquirido, já que o fundamento fático da concessão (data de início da incapacidade) é anterior ao Art. 26 da EC 103/2019 (o que implica inconstitucionalidade da aplicação do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019 apenas para benefícios com concessão de auxílio-doença precedente anterior à EC 103/2019);
3) considerar que a RMI do novo Benefício por Incapacidade Permanente simplesmente não pode ser reduzida, devendo ser mantida a renda do benefício precedente, seja ele Auxílio-Doença ou Benefício por Incapacidade Temporária (o que implica inconstitucionalidade do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019, mas apenas para igualar a renda do Benefício por Incapacidade Permanente a, no máximo, a renda do Benefício por Incapacidade Temporária-Auxílio-Doença precedente).
Apesar das diferentes soluções possíveis, entendia que numa interpretação sistemática das alterações constitucionais implantadas pela EC 103/2019, em cotejo com o caráter protetivo da Seguridade Social, bem como em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da irredutibilidade dos benefícios, da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana, a solução mais adequada seria o reconhecimento da total inconstitucionalidade do § 2º, do Art. 26, da EC 103/2019, mantendo-se rígidos, todavia, os demais dispositivos constitucionais.
Contudo, tendo em vista o decidido pelo E. STF, em 18/12/2025, no julgamento do Tema 1.300, a questão se encontra definida. Confira-se: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” Depreende-se, portanto, que para os casos em que a incapacidade tenha sido reconhecida antes da EC 103/2019, ou seja, o auxílio-doença tenha sido concedido antes da referida Emenda, mesmo que o benefício por incapacidade permanente seja concedido posteriormente caberia a discussão judicial.
Mas, no caso concreto, a incapacidade só foi reconhecida em 2020, sendo caso é de improcedência da demanda.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de fevereiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal