PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001986-29.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOCELINA FATIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a obtenção de aposentadoria por idade rural.
A parte autora anexou documentos. O INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência, os autos vieram à conclusão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I. STJ. Tema repetitivo 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
II. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, trabalhador rural, a Lei 8213 impõe: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
III. Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço: Lei 8213, art 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
STJ, SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
IV. O
C. STJ, em julgamento repetitivo, pontuou que a ausência de prova material é causa da extinção sem resolução de mérito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, grifei). Considerando a sistemática em que foi prolatada, a decisão é de observância obrigatória à primeira instância, cf. art. 927 do NCPC, e sua ratio deve ser aplicada à falta de prova material, independente de se estar diante de alegação de vínculo rural ou não.
São essas as premissas para o presente julgamento em primeiro grau de jurisdição.
V. NO CASO CONCRETO, a parte autora nasceu em 02/09/1957, tendo completado 55 anos, a idade mínima para o benefício, em 2012 e requerido o benefício em 28/11/2021. Necessário, portanto, demonstrar que trabalhou como rural entre 1997 a 2012 (180 meses até completar o requisito etário) ou 2006 a 2021 (180 meses até a DER). Trouxe como provas documentais mais relevantes, datadas e contemporâneas aos períodos que deseja reconhecer: a) Certidão de Casamento da parte autora, JOCELINA FÁTIMA PEREIRA, e SANTO ALVES DE PAULA, cuja profissão consta como LAVRADOR, com separação em 19/02/1991 (ID 246089868, fl. 9); b) Documentos escolares da autora dos anos de 1970, em que consta a profissão dos pais como LAVRADORES (ID 246089868, fl. 19); c) Escritura de Divisão Amigável de imóvel rural outorgada aos pais da autora, em 06/12/1961, com referência à abertura de matrícula em 30/04/1981 (ID 246090475, fl. 6); d) Documento de ITR, datado de 01/10/1975, em nome do pai da autora, cuja profissão consta como TRABALHADOR RURAL (ID 246090475, fl. 8); e) Nota Fiscal em que consta como remetente o pai da parte autora, JERONIMO LUIZ PEREIRA, datada de 27/03/1974, para a venda de 4 toneladas de algodão em caroço (ID 246090475, fl. 9); f) Autorização para exploração de Cerrado no nome do pai da autora, datado de 27/08/1979 (ID 246090475, fl. 10); g) Notas Fiscais do Produtor Rural em nome de JERONIMO LUIZ PEREIRA, pai da parte autora, dos anos de 1971 a 1976 (ID 246090475, fls. 11 a 16); i) Certidão de Registro de Imóvel referente à Fazenda SÃO LUIZ, de propriedade de JERONIMO LUIZ PEREIRA, lavrador, e SEBASTIANA DE LIMA PEREIRA, do lar, pais da parte autora, os quais doaram, em 30/04/1981, uma parte do imóvel para JOCELINA FÁTIMA PEREIRA (ID 246090475, fls. 18 a 21); j) Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto outorgada por JERONIMO LUIZ PEREIRA e sua esposa a, dentre outros, JOCELINA FATIMA PEREIRA, em 30/04/1981 (ID 246090475, fls. 22 a 24); i) Contrato de comodato firmado pelo irmão da parte autora, JOSE CARLOS PEREIRA, e JOAO BATISTA MOREIRA, proprietário do imóvel rural Sítio São Francisco, por meio do qual houve cessão gratuita de 2 alqueires de terras para o comodatário para exploração pecuária de leite a partir de 05/02/2009 (ID 246090475, fls. 25 e 26); j) Contrato de trabalho rural firmado pela parte autora, JOCELINA DE FATIMA PEREIRA, qualificada como trabalhadora rural, e ADAO BELLEI, qualificado como produtor rural, em 02/05/2013, para o exercício de funções de Serviços Gerais Rurais de DIARISTA na Fazenda Guabiroba, com localização no município de Santo Antônio do Aracanguá/SP, de 01/05/2013 a 31/10/2013 (ID 246090475, fls. 27 e 28); k) Contrato de trabalho rural firmado pela parte autora, JOCELINA DE FATIMA PEREIRA, qualificada como trabalhadora rural, e ADAO BELLEI, qualificado como produtor rural, em 04/03/2015, para o exercício de funções de Serviços Gerais Rurais de DIARISTA na Fazenda Guabiroba, com localização no município de Santo Antônio do Aracanguá/SP, de 01/03/2015 a 31/08/2015 (ID 246090475, fls. 29 e 30); l) Contrato de trabalho rural firmado pela parte autora, JOCELINA DE FATIMA PEREIRA, qualificada como trabalhadora rural, e ADAO BELLEI, qualificado como produtor rural, em 05/02/2016, para o exercício de funções de Serviços Gerais Rurais de DIARISTA na Fazenda Guabiroba, com localização no município de Santo Antônio do Aracanguá/SP, de 01/02/2016 a 30/09/2016 (ID 246090497, fls. 01 e 02); m) Contrato de trabalho rural firmado pela parte autora, JOCELINA DE FATIMA PEREIRA, qualificada como trabalhadora rural, e ADAO BELLEI, qualificado como produtor rural, em 10/11/2020, para o exercício de funções de Serviços Gerais Rurais de DIARISTA na Fazenda Guabiroba, com localização no município de Santo Antônio do Aracanguá/SP, de 01/11/2020 a 31/12/2021 (ID 246090497, fls. 03 e 04); n) Comprovante de inscrição cadastral no CNPJ da empresa ADAO BELLEI, cuja atividade econômica principal é criação de bovinos para leite e a secundária, cultivo de milho e criação de bovinos, exceto para corte e leite (ID 246090497, fl. 05).
Demais provas juntadas pela parte autora e não relacionadas acima não o foram porque não se referem a atividades rurais, ou estão sem data ou não são contemporâneas ao período que se deseja reconhecer como de efetivo exercício de atividade rural. Passo à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, a parte autora relatou que: Desde criança, trabalhava na roça com sua família e, aos 18 anos, se casou com o Sr.
Santo Alves de Paula. Em sua rotina, durante o casamento, trabalhava ajudando o marido na roça e também nos afazeres domésticos. Carpiam e plantavam arroz, milho. Morou durante 5 anos em um sítio em Matão/SP, com tamanho de 25 alqueires. O sítio era de outro proprietário e eram arrendatários; às vezes, tinham ajuda de 2 a 3 pessoas fazendo diária; o trabalho era manual. O milho é plantado em setembro e colhido em março; para a plantação, é necessário colocar a semente dentro de uma plantadeira manual.
Após a plantação, carpia se tivesse mato. O arroz era plantado em outubro e colhido em março ou abril; o procedimento de plantação era o mesmo do milho. A produção era 50% do patrão e 50% deles. Às vezes, o patrão dava um pouco de dinheiro para eles, que também saíam para trabalhar fora, como diarista. Não tinham animais. Após a separação, a autora voltou ao sítio da família para trabalhar com seu irmão; lá carpia, plantava arroz, algodão e fazia limpezas.
O sítio da família tinha o tamanho de 15 alqueires e o trabalho era manual. Atualmente, está em um relacionamento com o Sr. José Antônio de Amaral, há mais de 10 anos. Eles moram juntos na fazenda de Adão Bellei, cunhado do esposo da autora. A fazenda tem 90 alqueires. Hoje em dia, fica em casa devido às condições de saúde e idade. Mudou-se para lá há 7 anos. Trabalhava na roça, carpindo e plantando milho.
Recebe o benefício LOAS há 2 anos e, por isso, não trabalha mais. Em julho de 94, foi empregada de Valdir de Araújo, mas só cozinhava e foi por um curto período. Em julho de 2014, morou em uma fazenda e ajudava seu marido, fazia serviços diários carpindo, catando algodão. A testemunha JOSÉ CARLOS PEREIRA informou que: Conhece JOCELINA há mais de 60 anos. É primo de JOCELINA. Os pais e os irmãos de JOCELINA eram trabalhadores rurais.
Eles moravam no Sítio São Luís, pelo que se recorda. No local, eles plantavam arroz, milho e feijão, além de algodão. JOCELINA rareava algodão. JOCELINA não era obrigada a trabalhar, mas laborava para ajudar no orçamento da família. O Sítio ficava a 5 km da cidade. JOCELINA casou. Não sabe se o primeiro marido era trabalhador rural. Depois que ela se separou, ela voltou a morar com os irmãos no sítio dos pais.
Nessa época, ficou trabalhando com leite. Não sabe se ela tem um relacionamento com alguém. Sabe que mora na Fazenda de Adão Bellei. Não sabe se ela está trabalhando atualmente, mas sabe que, 10, 5 anos atrás, trabalhava, com leite, gado, queijo, pecuária. Nunca viu JOCELINA trabalhando na cidade. A testemunha OSMARINO MIGUEL DUARTE explicou que: Conhece JOCELINA há cerca de 60 anos. Os pais de JOCELINA eram trabalhadores rurais; a propriedade era deles.
Eles plantavam arroz, milho e algodão. JOCELINA trabalhava com os pais e os irmãos. Não tinham empregados nem maquinário para trabalhar nessa propriedade. A propriedade era pequena. Não conheceu o primeiro marido dela. Após a separação, não sabe para onde ela voltou. Não sabe dizer se ela trabalhou com o irmão depois de mais velha. Não chegou a conhecer o atual companheiro da autora. Sabe que atualmente ela mora na Fazenda Guariroba.
Atualmente, ela não trabalha na fazenda. Sabe que, há 10 anos, ela trabalhava. Nunca chegou a ver JOCELINA trabalhando na cidade. Pois bem. Cotejando as provas documentais juntadas aos autos em conjunto com as provas orais produzidas em audiência, o pedido de reconhecimento do trabalho rural pode ser concedido em parte. Explico. A autora requer o reconhecimento como rural dos seguintes períodos: 19/05/76 a 19/02/91 (laborado no grupo familiar do esposo, Sr.
Santo Alves de Paula); 20/02/91 a 2013 (laborado sozinha e com os irmãos nas terras herdadas dos pais); 01/01/2013 até 31/12/2022 (laborado com seu companheiro atual, Sr. José Antônio de Amaral, como diarista rural). Analisando as provas constantes nos autos, documentais e orais, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora de 20/02/1991 a 31/12/2022, pois as testemunhas confirmaram que JOCELINA laborou no campo junto com seus irmãos, após sua separação, em 19/02/1991, no sítio herdado pelos pais, e que, há cerca de 10 anos, passou a morar com o atual companheiro, Sr.
José Antônio de Amaral, no sítio de propriedade do Sr. Adão Bellei, lá trabalhando como diaristas rurais. HÁ início de prova material contemporânea ao período, notadamente as constantes nos IDs 246089868 (fl. 9), 246090475 (fls. 25 e 26), 246090475 (fls. 27 e 28), 246090475 (fls. 29 e 30), 246090497 (fls. 01 e 02), 246090497 (fls. 03 e
04) e 246090497 (fl. 05). Consigno, neste ponto, que, de acordo com as diretrizes preconizadas no Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.
Dessa forma, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de labor rural. Assim, considerando que o documento mais antigo data de 19/02/1991 e o mais recente, de 10/11/2020, entendo que as testemunhas confirmaram o labor rural da parte autora no período pleiteado de 19/02/1991 a 31/12/2022. Uma vez que as testemunhas afirmaram não conhecer o primeiro marido da autora, Sr. Santo Alves de Paula, deixo de reconhecer o período anterior à separação (19/05/76 a 19/02/91), embora haja início de prova material contemporâneo nos autos.
Consigno que o fato de a autora estar recebendo, conforme CNIS, Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 02/01/2023 não descaracteriza o trabalho rural, pois, em seu depoimento pessoal em audiência, ela explicou que, devido à idade avançada e às condições de saúde, não consegue mais laborar no campo, cujo trabalho exige elevados esforços. Além disso, da inicial, nota-se que o pedido da parte de reconhecimento de labor rural somente foi até 31/12/2022, ou seja, até data anterior a de início de recebimento do BPC/LOAS.
Por fim, registre-se que o fato de a autora ter vínculos no CNIS nas competências de 07/1994 e 07/2014 também não descaracterizam o labor rural, já que inferiores a 120 dias/ano (art. 11, § § 9o III, da Lei 8.213/91). Assim, com base no exposto, reconheço como efetivo labor rural desempenhado pela parte autora na qualidade de segurada especial o seguinte período: 20/02/1991 a 31/12/2022, que deverá ser averbado pelo INSS no seu CNIS.
Considerando que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 02/09/2012 e que, nesta data, ela estava laborando no campo, faz jus à percepção de aposentadoria por idade rural no valor mensal de 1 salário-mínimo desde a DER, já que a maior parte do tempo reconhecido é posterior a outubro de 1991 (art. 39, I, da Lei 8.213/91). É, a meu ver, o suficiente, respeitado entendimento contrário.
Dispositivo Ante tudo quanto já foi exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) reconhecer como de efetivo labor rural desempenhado pela parte autora na qualidade de segurada especial o período de 20/02/1991 a 31/12/2022, que deverá ser averbado pelo INSS no seu CNIS; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, § § 1o, da Lei 8.213/91), no valor de 1 salário-mínimo (art. 39, I, da Lei 8.213/91), desde a DER (28/11/2021).
Sem honorários, custas ou reexame necessário, dada a especialidade do rito. Advirto, desde logo, que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão. O recurso cabível, no caso, é o inominado, em 10 dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.