Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA APARECIDA DOS SANTOS
- Advogado
- RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001989-18.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JESSICA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS. Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face do INSS, pagamento de salário maternidade, tendo em vista o nascimento de sua filha, ocorrido em 21/06/2021.
O INSS contestou o feito, aduzindo em sede preliminar a necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem o teto do juizado especial federal. No mérito, pugnou pela improcedência, tendo em vista a falta de carência em caso de refiliação. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. RENÚNCIA AO CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS O art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. O art. 3o da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”. Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
Prossigo para o pedido. Pretende a autora o recebimento do benefício de salário maternidade, indeferido na via administrativa. O salário maternidade está previsto no da , nos seguintes termos: “Art.
