PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001990-66.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE NILTON SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - ajuizada por JOSE NILTON SEVERINO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Com a inicial apresentou procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 354412396), articulando matéria preliminar. No mérito, sustentou a insuficiência do início de prova material para o período rural anterior a 1978; a invalidade dos PPPs juntados, por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (Tema 208/TNU; REsp 2157525/RJ-STJ) e inconsistência do signatário; a insuficiência da descrição dos agentes nocivos (menção genérica a agrotóxicos, ergonomia e risco de acidente - Tema 298/TNU); a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13.11.2019 (EC 103/2019, art. 25, §2º); e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica (ID 355184120). Deferida a produção de prova oral, o autor e 3 testemunhas foram ouvidos em audiência. Alegações finais do INSS (ID 434195868). Redistribuídos os autos a este Juízo (ID 449761961).
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Aprecio desde logo a matéria preliminar apresentada pelo INSS. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº. 8.213/91, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No presente caso, a ação foi proposta em 21.03.2022 e o demandante pretende a concessão de benefício retroativamente a 30.11.2021. Logo, repilo a preliminar articulada. Tempo rural Pretende o autor o reconhecimento de labor campesino no período de 25.11.1972 a 17.02.1991 em que laborou no campo como diarista. De partida, e em atenção à manifestação da ré (ID 434195868), hei por bem reconhecer o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 01.12.1981 a 17.02.1991 uma vez que o demandante apresentou na via administrativa pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 26.11.1972 a 30.11.1981, que não foi reconhecido.
Não se trata, pois, de pedido não apresentado na via administrativa, mas de acréscimo de tempo que em nada alteraria o resultado na via administrativa. Sobre o tema, assim consignou a autarquia previdenciária (decisão ID 314335175, p. 81): “(...)
4. Segurado apresentou documento para comprovação de atividade rural, como segurado especial no período de 26/11/1972 à 10/09/1977 e 11/09/1977 à 30/11/1981, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos. É importante ressaltar que não foram considerados alguns documentos apresentados, por estarem em nome de terceiros que não correspondem ao grupo familiar, em disformidade com o § 6° do artigo 62 do Decreto 3.048/99, além dos artigos 39 inciso IV e 579 § 1° da IN 77/2015.
Também não apresentou documentos constando tamanho da área utilizada para desenvolvimento da atividade e identificação do proprietário por meio do nome e CPF, conforme exige o § 4º do artigo 47 da IN 77/2015, visto que tais informações são imprescindíveis para a análise da atividade como Segurado Especial desde a publicação da Lei nº 11.718, de 2008. Vale destacar que inexiste cadastro em base governamental que permita ratificar os períodos autodeclarados, nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019. (...)” No caso dos autos, entendo que restou demonstrado em parte o labor campesino do demandante no período pretendido.
Como início de prova material foram apresentados os seguintes documentos: a) Documento escolar não datado de Francisca Severina dos Santos onde consta a profissão do pai Joaquim dos Santos como lavrador (ID 314335175, p. 24); b) Certidão de nascimento de Francisca Severina dos Santos tendo como genitores Joaquim Severino Neto, lavrador, e Maria Concebida do Espírito Santo em 1966 (314335175, p. 26); c) Ficha escolar da irmã do autor constando a profissão do pai como lavrador em 1977 (ID 314335175, p. 27); d) Certidão de nascimento de inteiro teor do autor, constando a profissão de lavrador para o genitor em 1960 (ID 314335175, p. 29); e) Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo consignando que o autor, quando do requerimento de sua carteira de identidade em 1979, declarou a profissão de lavrador (ID 314335175, p. 30); f) Certidão de casamento do autor consignando a profissão de lavrado em 1983 (ID 314335175, p. 60).
Foi ainda apresentada a autodeclaração de segurado especial (ID 314335175, pp. 61/64), que refere o labor rural no período de 26.11.1972 a 30.11.1981 (ID 354414751, p. 61/64). Os documentos constituem prova material indiciária do trabalho campesino, bem demonstrando a origem rural do autor e sua família, bem como a vocação para o trabalho no campo. Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos: “Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” O fato de constar como lavrador apenas os pais do Autor não é impeditivo para o reconhecimento da sua condição de rurícola do autor.
Serve o trabalho dos genitores como indício do trabalho dos filhos igualmente como lavradores, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório. A par destas provas documentais indiciárias, foram ouvidos o autor em depoimento pessoal e três testemunhas. Os depoimentos se mostram suficientes para convencer quanto ao trabalho rurícola do demandante. Em seu depoimento, afirmou o autor ser nascido no estado do Ceará e vindo para o Estado de São Paulo com 2 ou 3 anos de idade, passando a viver em Santópolis.
O pai do autor era trabalhador rural, mas não tinha terra própria, laborando como diarista. A família do autor vivia na cidade. Contou que o pai trabalhou para o tomador Francisco Correa, mas não tinha lugar específico. Contou que ele (autor) trabalhou com o pai como diarista sem registro formal desde os 12 anos de idade até aproximadamente 1994, quando passou a trabalhar registrado, ainda como rural.
Havia sempre alguém contratando, cada hora indo para um lugar. Contou que estudou até a 5ª série, quando o pai tirou para trabalhar. Contou que na diária nessa época “ganhava mais pouco que os outros, mas ganhava”. Trabalhou em culturas de algodão e tomate. Quando mais velho passou a trabalhar com trator a partir dos 18 anos de idade. Dessa época em diante passou a trabalhar somente com maquinário, ainda na diária.
Em 1995 foi trabalhar numa fazenda registrado. A testemunha Noel Natal dos Santos disse conhecer o autor de Santópolis, quando ele morava na cidade. Conheceu o autor quando ainda meninos, morando no mesmo bairro em ruas próximas. Sabe que o primeiro empregador do autor foi Francisco Neto Correa e depois trabalharam juntos para Keikiti Kimura, isso em 1977, mais ou menos. Nessa época estudavam de manhã e iam para a roça no período da tarde.
Não se recorda até quando o demandante laborou nesse sistema. Lembra que, assim como o depoente, o autor também trabalhou para o Zilo, tio do depoente, e para o Mané, Floriano, Zézinho. Iam para roça de caminhão ou mesmo a pé. Havia locais onde as conduções buscavam trabalhadores rurais. Não se recorda até que idade o autor trabalhou na roça. Desconhece se o autor trabalhou na cidade. Não sabe quando o autor se casou.
Sabe que o pai do autor era o Joaquim. Disse se recordar de três irmãos do autor, recordando o nome de Francisco e Nenzinho. Disse ser nascido em Santópolis do Aguapeí e que naquela época os pais exigiam trabalhar desde cedo, começou a trabalhar com sete anos de idade, mesma época em que entrou na escola. Não trabalhou com o autor quando criança, mas já um pouco mais velho. O ponto onde pegavam o caminhão para trabalhar era próximo da escola.
Não sabe se o autor concluiu os estudos, mas declarou que ele (depoente) estudou somente até a 4ª série, concluindo os estudos após se casar. Na família do autor todos trabalhavam na roça desde pequenos. Sabe que depois de completar 18 anos o autor continuou no campo, mas trabalhando com trator e caminhão. Acredita que trabalhou com o autor quando tinha aproximadamente 15 anos de idade. A testemunha José Noronha dos Santos, a seu turno, contou conhecer o autor da cidade, onde viviam desde criança.
Estima que o depoente tinha 10 e o autor 11 anos de idade. Conhece o autor por conta da escola e por ser uma cidade pequena, onde todos se conhecem. Nessa época ambos trabalhavam como diaristas para Francisco Neto Correa em culturas de tomate. Trabalhou com o autor com aproximadamente 12 anos de idade no Francisco Neto e no Galdino. Trabalhou com o autor no Galdino durante 16 anos, já registrado. Antes do Galdino ele trabalhavam acompanhando o pai.
A família inteira do autor trabalhava na roça em culturas de tomate e algodão. Sabe que o autor tem 4 irmãos, sendo que um deles ainda trabalha na roça. Recorda o nome de Nenzinho e Francisco. Não se recorda os nomes dos pais do autor. Naquele tempo tinha bastante gente que contratava, mas não se recorda nos nomes. Quando a roça era próxima iam a pé, ou iam de caminhão quando era mais longe. Na cidade todos trabalhavam na roça, sendo inclusive conhecida a “cidade da melancia e do tomate”.
Não sabe se o autor trabalhou na cidade, sabendo do labor rural do autor para o Kimura, o Galdino e o Francisco Neto Correa, que eram os fortes de roça da época. Estima que trabalhou com o autor até 3 anos atrás, em 2022. O autor sempre morou no mesmo lugar, não tendo se mudado da cidade. O trabalho do autor sempre foi rural, não tendo se dedicado a outra atividade. Estudaram juntos no período da manhã.
Contou que ele depoente estudou até a sexta série, mas não sabe até quando o autor estudou. Contou que na cultura de café o pagamento era por caixa. Por fim, a testemunha Raimundo Manuel de Souza afirmou conhecer o autor de Santópolis quando o autor tinha aproximadamente 18 anos de idade e trabalhava como diarista para o Chico Neto Correa, ainda solteiro, juntamente com o pai. O autor e sua família moravam na cidade mas iam trabalhar no campo a pé ou por meio de condução, “mas tinham que ir”.
O caminhão de boias-frias buscava os trabalhadores num ponto na praça da cidade, no centro. Conheceu o pai do autor, com quem afirma ter trabalhado, mas não se recorda o nome. Conheceu dois irmãos do autor, sendo o Tigo e o Nenzinho. Afirma que trabalhou com o autor como diarista por muito tempo. Sabe que o autor trabalhou para o Galdino, e afirmou que trabalhou com o autor para o Kimura. Desconhece outro labor do autor, sempre tendo trabalhado na roça.
Sabe que o autor morou no Paraná, mas no passado. Contou que ele (depoente) chegou em Santópolis em 1989, com 45 anos de idade, que foi quando conheceu o autor trabalhando para o Kimura. Os depoimentos são consentâneos com a versão defendida pela parte autora e com o início de prova material, não havendo contradição nos pontos principais, restando bem demonstrado o labor rural do autor desde tenra idade neste município.
A existência de algumas desconformidades nos depoimentos se mostra aceitável dado o período decorrido entre os fatos e os depoimentos prestados, bem como a idade dos depoentes. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal “baseada em início de prova material”.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de “força maior ou caso fortuito”, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. Observe-se que na esfera administrativa o próprio INSS qualifica o trabalhador volante (“boia-fria”) como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra “v.1”), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 04/08/2010 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (inciso IV do art. 8º).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida do Autor, porquanto enquadrado como empregado (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91. Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo consoante reiterada jurisprudência, tendo em vista o contido no § 2º do art. 55 da mesma Lei, in verbis: “Art.
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento.
A alteração promovida pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 – p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir. Quanto ao período, pede o autor o reconhecimento a partir de 25.11.1972, quando completou doze anos de idade, termo inicial admitido pela legislação trabalhista naquela época (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000).
Quanto ao termo final do trabalho rural, requer o reconhecimento até 17.02.1991, dia anterior ao início do vínculo com Atlanta – Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. Quanto ao período de labor como trabalhador rural diarista após 30.11.1981, entendo que o conjunto probatório é fraco e não autoriza tal reconhecimento. Como antes debatido, na via administrativa o demandante buscava o reconhecimento como rural até 30.11.1981, aproximadamente 1 mês antes do primeiro vínculo de natureza urbana com Selcar Transportes Ltda., na cidade de São Paulo – SP, no cargo de auxiliar armazém (ID 314334240, p. 03), no breve período de 02.01.1982 a 10.02.1982.
O vínculo seguinte se deu no cargo de “diarista” com Kenkiti Kimura a partir de 02.09.1982, tendo ali permanecido até 04.07.1987, voltando a exercer atividade tipicamente urbana a partir de 18.02.1991 com Atlanta – Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. no cargo de servente. Aqui, além da ausência de documentos em nome do autor, verifico que as testemunhas aparentemente desconhecem a incursão do autor no meio urbano, quando se mudou para a cidade de São Paulo e exerceu atividade diversa da rural.
Bem por isso, tenho como provada a atividade rural do autor como segurado especial no período de 26.11.1972 a 01.01.1982. Atividade especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91 (art. 58, §1º).
Então a autorização diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009;TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Análise dos períodos em atividade especial Pretende o demandante o reconhecimento de períodos em atividade especial 01.02.1995 a 22.08.2007 e 02.06.2008 em diante para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fundamentar seu pedido, o autor apresentou o PPP (ID 314335175, pp. 65/66), expedido por Galdino Eberlin de Oliveira Fernandes em 18.09.2018 informando que ocupou o cargo de trabalhador rural no período de 01.02.1995 a 22.08.2007, setor agrícola.
As atividades são assim descritas: “Trabalha na lavoura executando serviços em qualquer parte da fazenda seguindo orientação superior; aplicando agrotóxicos com pulverizador sendo este equipamento uma máquina costal de pressão manual e uma máquina denominada PULMIPUR A PILHA M2 onde é adicionado o produto quimico, para a pulverização das ervas daninhas das lavouras de cana de açúcar.” Quanto aos agentes nocivos, informa que o autor esteve exposto a produtos químicos na aplicação de agrotóxicos, inseticidas e herbicidas organoclorados, organofosforados, carbamatos e piretróides.
Informa também exposição ao agente ergonômico. Informa ainda os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica da empresa a partir de 02/2009. Em se considerando a regularidade do documento, contestada na via administrativa, verifico que não havia exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos dada a diversidade de atribuições. Mesmo o breve período anterior a 29.04.1995, período no qual não havia necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, não enseja o enquadramento.
Assim dispunha o artigo 3º do Decreto nº 53.831/64: “A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado”.
Assim, embora não fosse exigida a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, já se exigia que o labor no qual se alega exposição se desse de forma habitual, não havendo comprovação de que o autor desempenhava as apontadas atividades de por tempo relevante para fins previdenciários. Por palavras outras, não há comprovação de que o autor, em suas atividades, se ocupava das apontadas atividades insalubres por período relevante para fins previdenciários.
Logo, improcede o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto ao período de 01.02.1995 a 22.08.2007. JÁ o PPP (ID 314335175, pp. 67/68), expedido pelo empregador José Carlos de Oliviera Fernandes Neto em 18.09.2018 informa o cargo de coordenador agrícola para o autor, setor agrícola a partir de 02.06.2008. Informa que o autor se encarrega de acompanhar o andamento dos trabalhos em campo, organizando e coordenando os trabalhos, bem como que ficava exposto ao agente nocivo ergonômico.
Consta ainda o responsável pelos registros ambientais da empresa a partir de 02.06.2008. Vale dizer, o PPP apresentado não informa sequer a exposição do trabalhador a agentes nocivos, registrando que a exposição a riscos ergonômicos ou mesmo acidentários não autorizam o reconhecimento de tempo especial. Logo, inviável o reconhecimento de tempo especial. Benefício de aposentadoria O autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 202.007.035-3, DER em 22.07.2021.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
A Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (...)” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Na via administrativa o órgão previdenciário considerou 24 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição conforme cálculo ID 184656356, pp. 108/113.
Nos presentes autos foi reconhecido o labor rural no período de 26.11.1972 a 01.01.1982 que, somado aos períodos em atividade comum constantes do CNIS, totalizam 40 anos e 05 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo nº 201.629.189-8, DER em 30.11.2021, conforme anexo da sentença. A carência para concessão do benefício (180 contribuições mensais) também estava cumprida na DER.
Assim, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do art. EC 103, art. 20, pois (i) cumpria o requisito idade, com 61 anos e 05 dias, para o mínimo de 60 anos; (bi) cumpria o requisito tempo com pedágio, com 40 anos e 05 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 368 meses, para o mínimo de 180 meses.
Por fim, verifico em consulta ao CNIS que ao demandante foi concedido o benefício aposentadoria por idade nº 238.681.205-1 no curso da ação, com DIB em 25.11.2025. Assim, poderá o autor optar entre implantar o benefício ora reconhecido ou manter o benefício já concedido e executara os valores em atraso, nos termos da tese firmada no REsp 1.767.789/PR, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.018): “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Na hipótese de implantação do benefício ora reconhecido, deverão ser descontados os valores já recebidos no NB 41/238.681.205-1 diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer o labor rural do autor no período de 26.11.1972 a 01.01.1982 na condição de trabalhador diarista; b) condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 201.629.189-8, com data de início de benefício em 30.11.2021 (DER), pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, considerando 40 anos e 05 dias de tempo de contribuição.
Poderá o segurado ainda optar por manter o benefício já concedido na via administrativa (NB 41/238.681.205-1) e executar os atrasados do benefício ora reconhecido até a data de início do benefício em curso (Tema nº 1.018, STJ). c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras.
Na execução dos valores em atraso deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de benefício nº 41/238.681.205-1 diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal