PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001990-95.2024.4.03.6331 AUTOR: WILSON ANTONIO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, indeferido administrativamente. Requer a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 17/05/2023. Quanto ao pedido de realização de prova pericial, consigno que é ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária.
O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração.
Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais.
Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida.
Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isto, anoto que o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários por enquadramento profissional está em função da vigência de dois decretos regulamentadores do então art. 31 da Lei nº 3.807/1960.
O primeiro deles é o Decreto nº 53.831/1964 que vigeu de 30/03/1964 até 11/10/1996, já que a Lei nº 5.527/1968 o repristinou, até ser revogado pela Medida Provisória nº 1.523/1996; esta medida provisória estabeleceu a necessidade de prova formular de exposição efetiva a agentes nocivos especificados, extinguindo-se a possibilidade de mero enquadramento profissional. O segundo é o Decreto nº 83.080/1979, com disposições por enquadramento profissional vigentes até 11/10/1996, pela modificação do sistema de configuração da atividade especial pela medida provisória mencionada.
Os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tinham sua validade apoiada no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, que regulava o regime previdenciário urbano. O dispositivo é bastante claro em delegar ao Executivo o poder regulatório da matéria, não ao Judiciário. Sob o ângulo da caracterização por exposição efetiva, só a exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo é apta ao reconhecimento da atividade especial, como reza o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
JÁ o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 comete ao Executivo, não ao Judiciário, como aliás decorre do art. 22, XXIII, da Constituição da República, a definição dos agentes nocivos relevantes à configuração da atividade especial para fins previdenciários. Nesse mister, o regulamento previdenciário estabeleceu a pertinência dos agentes nocivos a determinadas profissões (Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Assim, não basta exposição a agentes nocivos; hão de ser os determinados pelo Executivo.
Mesmo a exposição é qualificada: há de ser permanente, de acordo com as características da profissão. Por exemplo, o petróleo só é agente nocivo se implicado na “extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” (item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Não é dado ao Judiciário usurpar a competência legal de especificação dos agentes nocivos, delegada ao Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 3.807/1960, art. 31).
Quando o Poder Executivo estabelece os agentes nocivos para fins de caracterização da atividade especial, também estabelece os casos em que o empregador responderá pelo adicional prescrito pelo § 6º do art. 57 da mesma lei. Torna, assim, consistente o sistema, sob equilíbrio financeiro necessário à Seguridade Social, como ordena a Constituição. O Judiciário não tem essa atribuição e não zela pelo equilíbrio financeiro da Previdência, quando cria hipóteses de configuração de atividade especial.
O mesmo raciocínio vale para as categorias profissionais para fins de enquadramento: o Executivo tinha liberdade de fixar a função da parte autora como especial, mas não o fez. As condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade.
Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente.
A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput).
O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
O PPP de ID. 358417225 - Pág. 32, referente ao período de 17/05/1993 a 21/12/1993 não arrola agente nocivo, de forma que não aproveita ao autor. O PPP de ID 358417225 - Pág. 34 referente aos períodos de 18/02/1997 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 01/07/2007 informa que, no último interregno, o autor esteve submetido ao ruído de 68,9 dB, portanto, inferior ao limite legal para o período.
Com efeito, o limite de tolerância de exposição do trabalhador ao ruído foi alterado pela legislação ao longo do tempo. Correto o entendimento, por respeitar a validade de cada uma das normas, de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: acima de 80dB, entre 10/04/1964 e 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); de 90dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); de 85dB, desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03); nesse sentido: AGRESP 201301093531, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:28/06/2013.
O PPP de ID. 358417225 - Pág. 36, que contempla os períodos de 01/07/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 01/10/2008 carece de requisito essencial de validade, vez que embora arrole responsável técnico pelos registros ambientais, não informa a que conselho de classe pertencem os profissionais, conforme exige a legislação de regência. Ademais, o ruído a que o autor foi submetido (77,4 e 83,48 dB(A) ) é inferior ao limite legal para o período.
O PPP de ID. 358417225 - Pág. 38, relativo ao período de 13/05/2019 a 11/11/2019 também não aproveita ao autor, visto que não informa o conselho de classe do responsável pelos registros ambientais, além de indicar ruído inferior ao limite legal de tolerância. O PPP de ID. 358417225 - Pág.
40 – 18/07/2020 a 30/11/2020- não apresenta o carimbo do empregador, nem a qualificação e assinatura do emitente, de forma que carece de requisito legal de validade. Ainda que assim não fosse, embora o documento informe a sujeição ao agente ruído, mensurado em 90 dB(A), indica a eficácia do EPI para neutralização do agente ( nº 17664; http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx), cuja atenuação é de 16 dB (NRRsf), de modo que o ruído a que a requerente esteve exposto foi inferior ao limite fixado na legislação.
Como a base da aposentadoria especial é a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, se a nocividade é tornada inerme por equipamentos, descaracteriza-se a especialidade. Note-se, a exposição de ser efetiva, diz a lei (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014 (ARE 664335). Grifei. Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335).
Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador. Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas.
Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção. Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional.
Por sua vez, os EPIs são cadastrados junto ao Executivo, sob laudos que atestam sua capacidade de atenuação aos agentes nocivos. A consistência de tais informações descaracteriza o tempo especial e livra o contribuinte de recolher o adicional previsto do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Toda vez que o Judiciário ignora tais aspectos de fato, causa-se desequilíbrio na correspondência entre benefício e custeio (Constituição, art. 195, § 5º e art. 201).
Com efeito, o Judiciário é costumeiramente provocado a se manifestar sobre a configuração de atividades especiais, muita vez quando não é mais possível o lançamento tributário, já que a decadência deste é de 5 anos, já a revisão previdenciária, de 10 anos. A não observância de que as situações configuradoras da atividade especial devem ter origem na legislação previdenciária (lei e regulamento; Constituição, art. 22, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 58), não na criação jurisprudencial, proporciona a ruptura do sistema.
Os PPPs de ID. 358417225 - Pág. 43 e 45 (27/04/2021 a 30/11/2021, 10/05/2022 a 24/05/2022 e 27/05/2022 a 30/11/2022) também não informam a que conselho de classe pertence o responsável pelos registros ambientais, de forma que não aproveitam ao autor. Desta forma os referidos períodos não são especiais para fins previdenciários. Destaco que tendo a parte autora pleiteado a aposentadoria administrativamente após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a análise do benefício atenderá o quanto nela previsto.
Conta a parte autora 24 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição na DER (17/05/2023), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/19. Considerando-se o tempo de contribuição que a parte autora possuía na data da publicação da citada emenda, também não se enquadra em nenhuma das regras de transição nela fixadas.
Do exposto: Julgo improcedentes os pedidos. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON ANTONIO DE JESUS
Advogado
LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001990-95.2024.4.03.6331 AUTOR: WILSON ANTONIO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON ANTONIO DE JESUS
Advogado
LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001990-95.2024.4.03.6331 AUTOR: WILSON ANTONIO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de agosto de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON ANTONIO DE JESUS
Advogado
LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001990-95.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: WILSON ANTONIO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária. HÁ na petição inicial pedido de realização de perícia técnica, no local do labor (in loco) para aferição do nível do agente ruído.
A perícia poderia se justificar se o autor comprovasse a necessidade de apresentação de outros elementos que não foram obtidos por dificuldades impostas por determinada empresa. Porém, o autor assim não comprovou nos autos. A atividade probatória desenvolvida pelo Juízo, a exemplo das morosas e custosas perícias, é admissível apenas quando necessária (interesse de agir), o que não é o caso em tela, pois o autor sequer demonstrou a tentativa de obter o que considerava necessário na via administrativa.
Saliento que a prova cabe à parte autora, a qual tem o ônus de trazer aos autos do processo elementos necessários para comprovação de seu direito, na forma do art. 434, do CPC. Ressalta-se que não compete ao Juízo atuar como órgão oficiante em busca de provas para a parte, mormente quando essa está representada por advogado. A parte autora não logrou comprovar que está inviabilizada de realizar a prova documental que lhe compete.
Destarte, rejeito o pedido de produção da prova técnica, considerado o quadro fático-probatório ancorado nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício objeto da inicial; b) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária; c) juntar aos autos o comprovante de endereço em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; d) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o que poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (); e) apresentar, caso ainda não tenha feito, os formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: d.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; d.2) habitualidade e permanência da exposição; d.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; d.4) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.
As exigências referidas nos itens “d.1” a “d.4”, acima, correspondem aos itens “14”, “15”, “16” e “17” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.