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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, MARLA ANDRESSA DA SILVA CARDOSO, ajuizou a presente demanda de número 500199265, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), após indeferimentos na via administrativa.
O INSS, em sua peça de defesa (ID 329672009), arguiu a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais,. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição total do fundo de direito, porquanto o pleito administrativo mais recente, que deu ensejo à presente ação judicial (ID 329598490), ocorreu em período inferior ao lustro legal, conforme se verifica nos registros de requerimento do benefício (NB 714.759.445-3, DER 26/03/2024, Indeferimento 30/04/2024,).
Ademais, tratando-se de benefício assistencial de natureza alimentar, que configura direito fundamental indisponível, a pretensão material à concessão inicial não é atingida pela prescrição, cabendo analisar o mérito. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para sua concessão, é imprescindível a verificação de dois requisitos cumulativos: a existência de impedimento de longo prazo, nos termos da Lei nº 8.742/93, e a condição de miserabilidade social,. Em relação ao critério da deficiência, a lei considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena na sociedade, em interação com barreiras.
A avaliação dessa condição deve ser realizada sob o prisma biopsicossocial, conforme preconiza a Convenção de Nova York. A perícia médica judicial (ID 347526824), realizada em 03/12/2024, atestou que a autora, MARLA ANDRESSA DA SILVA CARDOSO, 36 anos, é portadora de diversos diagnósticos psiquiátricos, incluindo Outras Esquizofrenias (F20.8), Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84), Demência em outras doenças especificadas (F02.8) e Transtorno do Espectro do Autismo (6A 02),.
Apesar de o laudo pericial (ID 347526824) ter concluído formalmente pela capacidade laboral preservada, tal conclusão deve ser ponderada em conjunto com os demais elementos do quadro funcional da autora. O perito judicial expressamente atestou que a pericianda está incapacitada para a vida independente, inclusive para atividades pessoais diárias como vestir, alimentar-se e locomover-se. A autora possui apenas o ensino médio completo e exerceu atividade de auxiliar geral, laborativa que demanda esforço físico.
Neste contexto, a análise da incapacidade deve ir além do aspecto puramente médico, considerando os fatores pessoais e sociais que limitam a inserção da requerente no mercado de trabalho. A somatória dos graves e múltiplos impedimentos mentais e intelectuais diagnosticados, combinada com a baixa qualificação profissional e a constatação da incapacidade para a vida independente, demonstram de forma robusta a existência de um impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras sociais, restringe sua participação social plena e efetiva.
É intuitivo que a condição de saúde da autora a impede de obter êxito em um mercado de trabalho competitivo, tornando-a incapaz de garantir sua subsistência. Quanto ao requisito socioeconômico, a Constituição Federal exige a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Embora a lei estabeleça objetivamente o critério de ¼ do salário mínimo per capita, este critério é flexibilizável, devendo o juiz analisar a condição de miserabilidade em cada caso concreto,.
A requerente é casada, reside com o marido e três filhos, e encontra-se desempregada, enfrentando sérias necessidades. A gravidade da deficiência atestada e a falta de capacidade para a vida independente, que denotam um alto grau de dependência, justificam a presunção de vulnerabilidade social e de miserabilidade, especialmente por demandar cuidados e comprometimento do orçamento familiar, conforme previsto para a flexibilização do critério de renda,.
Desta feita, configurada a deficiência de longo prazo com restrição na participação social e comprovada a situação de vulnerabilidade e miserabilidade, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) está devidamente estabelecido, devendo ser concedido a partir da última data de requerimento administrativo, em 02/05/2024,.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido da parte autora MARLA ANDRESSA DA SILVA CARDOSO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 02/05/2024. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as parcelas em atraso ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a serem calculados de acordo com os critérios legais aplicáveis.
Deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID 348474172) e em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal