Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- R. B. V.
- Advogado
- CELIO EDER MIRANDA ARRUDA (OAB 27384/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001992-97.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: R. B.
V. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELIO EDER MIRANDA ARRUDA - MS27384 IMPETRADO:
I. N. D. E. E. P. E. A. T., D. D.
I. N. D. E. E. P. E. A. T. -.
I. (., F. G. V., P. D. F. G.
V. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de novo pedido liminar em Mandado de Segurança, após emenda à inicial, impetrado por R. B.
V. em que se pede ordem judicial para que se proceda à imediata atribuição dos 4,0 (quatro) pontos indevidamente sonegados ao Impetrante, retificando sua nota final na 2ª Etapa do Revalida 2025/1 para 69,35 pontos e, em consequência, seja emitido o certificado de aprovação do Impetrante no exame, em tempo hábil para que ele possa realizar sua matrícula no programa de residência médica, ou seja, impreterivelmente até o dia 12 de fevereiro de 2026 (ID 556875674).
Narrou o impetrante, em síntese, que pretende a correção de erro material, e não de uma complexa discussão sobre critérios de avaliação ou mérito administrativo, consistente na falha da banca examinadora em transpor para a folha de avaliação aquilo que o candidato efetivamente realizou e que foi devidamente registrado em vídeo. Embasa seu novo pedido no periculum in mora, pois a data de 12 de fevereiro de 2026, data em que necessita do certificado de aprovação no REVALIDA para participação em programa de residência médica.
Decido. Pedido Liminar Não há alteração da situação fática narrada na inicial. Apenas sustenta o impetrante a urgência, com data certa, para a apresentação do certificado de aprovação no REVALIDA. Assim, no patamar em que se encontra o processo, este juízo continua sem o imprescindível nível de cognição acerca da probabilidade apta à concessão da medida pretendida. Recorda-se, por oportuno, que o mandado de segurança não admite dilação probatória, pois exige prova pré-constituída e documental já no momento da impetração.
