Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILSON ALVES CORREIA
- Advogado
- ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA (OAB 15956/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001993-78.2026.4.03.6202 AUTOR: NILSON ALVES CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA - MS15956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. No que tange ao tempo especial, registro reiterado entendimento deste Juízo de que cabe à parte autora diligenciar para apresentação das provas necessárias para comprovação de seu pedido e, não obtendo resultado, deverá requerê-las junto aos órgãos competentes de relação de trabalho.
Nesse ponto, trago a baila outro reiterado posicionamento deste Juízo quanto à comprovação de atividade especial, destacando os seguintes pontos: - A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §1º da Lei 8.213/1991), documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Havendo PPP, a apresentação do LTCAT é, a princípio, desnecessária, a menos que haja a necessidade de esclarecer ponto específico informado no PPP. Para a produção de prova por similaridade, tem-se que a realização de perícia em empresa diversa daquela onde a parte autora laborou não confere a certeza de que a atividade tenha ocorrido nas mesmas condições de que a realizada em seu local original de trabalho, razão pela qual fica desde já indeferido, ressalvado o caso de a parte autora demonstrar documentalmente: serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes; os agentes químicos aos quais a parte foi submetida; e a habitualidade e permanência dessas condições, nos termos da tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.
Processo 0001323-30.2014.4.03.6318. Entendo, no caso, não ser cabível prova testemunhal, eis que é necessário prova técnica para a comprovação de tempo especial. Venham os autos conclusos para sentença. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação/intimação.
