Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALDO ANTONIO DE SOUSA
Advogados
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI (OAB 238575/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001994-06.2022.4.03.6331 AUTOR: RONALDO ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO O autor, já qualificado nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver revisada a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (NB (42) 176.657.741-2), a fim de incorporar aos salários-de-contribuição utilizados para a elaboração da RMI de seu benefício previdenciário, as diferenças conquistadas no processo trabalhista nº 0000743-28.2011.5.15.0019, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, com pagamento das diferenças apuradas, a contar da data da implantação do benefício de aposentadoria, em 10/08/2016.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da , de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Decadência O prazo decadencial de 10 anos inicia no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício a ser revisto não podendo decorrer mais do que 10 anos entre esta data e a data do ajuizamento ação, sob pena de ocorrer a decadência.
A Lei n.º 8.213/91 não tratava de prazo decadencial para revisão de atos de concessão de benefícios, mas teve a redação do seu art. 103 alterada pela MP nº 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97. Tal artigo foi alterado novamente em 1998 e 2004: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997); Art. 103.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98); Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004). Verifica-se que houve a criação de um prazo decenal para revisão de benefícios, a partir da publicação da MP 1523-9/97 (28/6/97), e que, apesar de tal prazo ter sido reduzido para cinco anos em 1998, foi novamente restaurado para 10 anos em 2004.
No caso dos autos, o primeiro pagamento do benefício foi efetuado em 05/09/2016 (ID 271950410, fl. 02), tendo iniciado o prazo decadencial em 01/10/2016. A ação foi ajuizada em 21/03/2022 não tendo decorrido mais do que 10 anos entre 01/10/2016 e 21/03/2022. Logo, deve ser afastada a decadência. Prescrição Quanto à prescrição, trago o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vigente à época da propositura da ação: ART.103 – (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. § único acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor desde a publicação). Considerando que a ação foi ajuizada em 21/03/2022, estariam prescritas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ocorre que o autor formulou pedido de revisão perante o INSS em 18/05/2021, suspendendo o prazo prescricional, de modo que deve ser afastada a prescrição quinquenal. Ao mérito, pois. O objeto da presente demanda envolve a revisão do benefício previdenciário do autor levando-se em conta as verbas trabalhistas obtidas em reclamação trabalhista. O autor ajuizou ação na Justiça do Trabalho de nº 0000743-28.2011.5.15.0019, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP contra o ex-empregador Raizen Energia S.A, antiga Usina da Barra S.A Açucar e Álcool, julgada parcialmente procedente, com o trânsito em julgado.
A sentença trabalhista (id 246324523) reconheceu verbas trabalhistas e o acórdão, que julgou o recurso ordinário e adesivo interpostos pelas partes (id 246324523, fls. 199-220 e id 246324527, fls. 01-03.), confirmou a sentença no tocante ao reconhecimento de tais verbas. Agora, a pretensão da parte autora é que as verbas reconhecidas pela sentença trabalhista sejam utilizadas para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe.
Inicialmente, impende verificar a eficácia de uma sentença trabalhista para fins previdenciários perante a Justiça Federal Comum. Verifico que o direito da parte autora decorre do vínculo de direito material anotado em CTPS e informações do CNIS, cujas diferenças pleiteadas foram reconhecidas na ação trabalhista. Pelo que consta dos autos, houve trânsito em julgado, os cálculos foram homologados (id 246324527, fls. 81-82) e as verbas foram pagas (id 246324527, fls. 117-118), de acordo com o demonstrativo de cálculos (id 246324527, fl. 114).
Com o trânsito em julgado e pagamento das verbas reconhecidas a relação jurídica de direito material está caracterizada, podendo as alterações salariais ser utilizadas para fins previdenciários. Trago julgados esclarecedores: Documento: TR4-60208 Origem: TRIBUNAL:TR4 ACORDÃO RIP:04041944
DECISÃO:31-03-1998 PROC:AC NUM:0404194-4 ANO:98 UF:RS TURMA:06 REGIÃO:04 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA:13-05-98 PG:000759 Ementa: PREVIDENCIARIO. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA
OU ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFICIO. VINCULAÇÃO DO VALOR DOS BENEFICIOS A VARIAÇÃO DO SALARIO MINIMO. AS PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA
OU ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA, DESDE QUE SITUADAS NO PERIODO BASICO DE CALCULO DO SEGURADO, DEVEM SER CONSIDERADAS NO CALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFICIO, OBSERVADO, OBVIAMENTE, O LIMITE MAXIMO DE QUE TRATA O ART-33 DA LEI-8213 /914. O REAJUSTE DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS NÃO SE VINCULA DIRETAMENTE A VARIAÇÃO DO SALARIO MINIMO, A EXCEÇÃO DO PERIODO EM QUE E APLICAVEL O CRITERIO DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ART-58 DO ADCT-88.
Relator: JUIZ:433 - JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" .
Remessa oficial conhecida. - Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral. - Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais5 (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). - Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ. - Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas. (ApReeNec 00281762320124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Conforme ficou estabelecido na ação trabalhista, onde a parte autora obteve ganho, as verbas salariais que integram o salário–de-contribuição, nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, deverão compor o salário-de-contribuição, para fins de apuração do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Não se incluirão na base de cálculo da revisão, os valores referentes a indenizações e multas obtidos da reclamação trabalhista. Cabe ressaltar que reconhecido o direito do trabalhador perante a Justiça Trabalhista, cabe ao empregador a prova dos recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes. Ao empregado cabe apenas comprovar seu direito, e isso a parte autora fez. Sendo, ainda, responsabilidade da autarquia previdenciária, se assim desejar, buscar pelas vias adequadas a indenização que lhe é devida.
Neste caso, no cálculo homologado em sentença de liquidação (ID 32680551) houve destaque do crédito previdenciário, cujo recolhimento está comprovado (ID 246324527, fls. 126-127). Por fim, é parcialmente procedente o pedido para que as verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, excluídas as recebidas a título de indenizações e multas, sejam utilizadas para compor o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, para fins de apuração do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a ser apurado em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial-RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor RONALDO ANTONIO DE SOUSA, levando-se em conta, para compor o salário-de-contribuição, as verbas salariais (excluídas as indenizações e multas) reconhecidas na ação trabalhista nº 0000743-28.2011.5.15.0019, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, que integrem o salário–de-contribuição, nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, na forma da fundamentação, observando-se os termos do artigo 29, §2º e 33, da Lei nº 8.213/91.
As prestações vencidas, serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores decorrentes da revisão são devidos a partir de 07/08/2019, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma:
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALDO ANTONIO DE SOUSA
Advogados
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI (OAB 238575/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001994-06.2022.4.03.6331 AUTOR: RONALDO ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALDO ANTONIO DE SOUSA
Advogados
REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI (OAB 238575/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001994-06.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RONALDO ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALDO ANTONIO DE SOUSA
Advogados
REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI (OAB 238575/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001994-06.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RONALDO ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos cópia de comprovante de endereço, bem como para esclarecer a prevenção apontada em relação aos processos que seguem, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Para constar, lavro este ato. /1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba PJEC 0000068-46.2020.4.03.6331 - RMI - Renda Mensal Inicial RONALDO ANTONIO DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Distribuído em: 13/01/2020 Prevenção (Pendente) Juizado Especial Federal Cível Adjunto Andradina- 1ª VARA GABINETE - http://jef.trf3.jus.br/consulta/prevencaoJEFPJE.php00030881320084036316 00030881320084036316 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BAIXA FINDO - - 04010300; RONALDO ANTONIO DE SOUSA (040.***.***-82); X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (29.***.***/0001-40); Prevenção (Pendente) Juizado Especial Federal Cível Araçatuba- 1ª VARA GABINETE - http://jef.trf3.jus.br/consulta/prevencaoJEFPJE.php00024637920184036331 00024637920184036331 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BAIXA FINDO - - 04020400; RONALDO ANTONIO DE SOUSA (040.***.***-82); X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (29.***.***/0001-40); Prevenção (Pendente) Turma Recursal de São Paulo- 1ª VARA GABINETE - http://jef.trf3.jus.br/consulta/prevencaoJEFPJE.php00000684620204036331 00000684620204036331 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BAIXA FINDO - - 04020100; RONALDO ANTONIO DE SOUSA (040.***.***-82); X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (29.***.***/0001-40); Prevenção (Pendente) /1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba PJEC 0002463-79.2018.4.03.6331 - Reajustes e Revisões Específicos X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Distribuído em: 04/10/2018 ARAÇATUBA, 19 de junho de 2024.