PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-57.2025.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: ROSEMEIRE DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A sentença fundamentou-se na inexistência de incapacidade laborativa ou de sequela funcional decorrente da fratura de tornozelo direito sofrida pela autora, conforme conclusão da perícia médica judicial. A apelante sustenta que a fratura ocasionou sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de operações, afirmando que o julgador não está vinculado ao laudo pericial.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia central reside na existência ou não de sequela decorrente do acidente sofrido pela parte autora capaz de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão do auxílio‑acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 08/05/2025, ocasião em que a perita concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa nem sequelas funcionais decorrentes da fratura do tornozelo direito. Segundo consignado no laudo (ID 362610200), embora a autora tenha sofrido fratura trimaleolar do tornozelo direito em 21/08/2019, tratada cirurgicamente e posteriormente complicada por osteomielite, o exame físico atual evidenciou mobilidade articular preservada e ausência de alterações funcionais incapacitantes, não havendo documentação médica posterior que indique quadro sequelar persistente.
Ressaltou a perita que a discreta claudicação observada não guarda relação com o trauma sofrido, devendo ser investigadas outras causas. Destaca-se: "Ficou evidenciado que a periciada sofreu grave fratura de tornozelo direito (trimaleolar) na data de 21/08/2019, devido queda doméstica, sendo necessário tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos, mas devido evolução com Osteomiletite, foi tratada com retirada da placa medial da tíbia e parafusos da fíbula associado a limpeza cirúrgica em 10/01/2020 – folha 39 e
55. Informa que não foi mais realizado seguimento médico a acerca da fratura, compatível com documentação médica apresentada apenas até agosto de 2020 – folha 39, dessa forma, apesar de fratura apresentada ter sido potencialmente grave, não foram identificadas alterações funcionais ao exame físico pericial, nem apresentado documentação medica posterior compatível com quadro seqüelar ou incapacitante.
Ressalte-se que a marcha discretamente claudicante identificada ao exame físico, não está relacionado ao trauma, uma vez que a sua mobilidade articular está preservada, devendo ser investigadas causas secundarias tais como sedentarismo, entre outros. Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL DEVIDO FRATURA DE TORNOZELO DIREITO CID S82 NÃO IDENTIFICADO INCAPACIDADE EM PERIODOS DIVERGENTES DOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS" Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido analisada a documentação médica constante dos autos.
Não se verificam inconsistências, obscuridades ou contradições no laudo que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, somente é possível afastá-las quando houver elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não ocorre no caso concreto. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
2. O autor, mecânico de refrigeração, sustenta ser portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente, que lhe causariam instabilidade no joelho, dores e limitação de movimentos, comprometendo a capacidade de trabalho.
3. Pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial comprova a existência de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III. Razões de decidir
5. O perito judicial atestou que o autor apresenta lesão no ligamento cruzado anterior, mas sem incapacidade laborativa atual em qualquer grau, tampouco nexo de causalidade com o trabalho.
6. Os exames clínicos demonstraram marcha, flexão, extensão e amplitude preservadas, ausência de dor e apenas hipotrofia de quadríceps, sem limitação funcional.
7. Os documentos médicos apresentados não infirmam as conclusões periciais, elaboradas de forma criteriosa e fundamentada.
8. Inexistindo comprovação de redução da capacidade para o trabalho, requisito essencial para o auxílio-acidente, a improcedência da ação deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa.
2. Inexistindo limitação funcional apta a comprometer o exercício da atividade habitual, não há direito ao benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.792.056/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001417-79.2025.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Segurado sofreu acidente em 07/09/2014, com entorse do tornozelo esquerdo e rotura do tendão de Aquiles, submetendo-se a tratamento cirúrgico, com concessão de auxílio-doença no período de 22/09/2014 a 02/02/2015. Sentença reconheceu a inexistência de redução da capacidade laboral, com base em perícia judicial convergente com a perícia administrativa .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 .
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade laboral, além do nexo causal entre o acidente e a sequela. A perícia médica judicial concluiu pela cura completa da lesão, sem limitação funcional, perda de força ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial, deve prevalecer a conclusão pericial, ainda que o magistrado não esteja a ela vinculado .
O entendimento firmado no Tema 416/STJ pressupõe a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, hipótese não configurada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual . Inexistente limitação funcional constatada em perícia judicial idônea, é indevido o benefício, ainda que o segurado alegue maior esforço ou dor residual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 86 e 129-A, § 2º; CPC, art . 479; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF-3, ApCiv 5011516-45 .2024.4.03.6183, Rel . Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 04 .12.2025." (TRF-3 - ApCiv: 50000993220244036107, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2026) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014221-50.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.
III. Razões de decidir
3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz.
5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, e Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e
59. Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081890-50.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) Assim, inexistindo comprovação de sequela funcional capaz de reduzir a capacidade laboral da autora, não restou preenchido requisito essencial à concessão do auxílio‑acidente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal