PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-88.2020.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KORIN AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: VALDEQUE NUNES DE OLIVEIRA - SP314737-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise requerimentos tributários de ressarcimento de PIS e COFINS, dada a superação do prazo administrativo de 360 (trezentos e sessenta) dias do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07. A r. sentença (ID 136782045) julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA almejada nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata análise e finalização dos Pedidos de Restituição mencionados na inicial, ressalvando-se, contudo, a necessidade de expedição de precatório, nestes autos, para pagamento das quantias reconhecidas, após o trânsito em julgado da presente decisão, caso a Receita Federal do Brasil não cumpra administrativamente a obrigação de pagar.
Observo que, os valores reconhecidos deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a partir do 361º dia, até a data do efetivo aproveitamento, tendo em vista a mora da administração na análise do pedido administrativo, vedada eventual compensação dos valores com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa”. Não foram fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
A União interpôs recurso de apelação (ID 136782058), no qual defende a o cabimento da compensação de ofício e a impossibilidade da determinação judicial de pagamento por precatório, nos autos desse mandado de segurança. Resposta da parte autora (ID 136782063). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 144532787).
É o relatório. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. a) Preliminar: obrigatoriedade do reexame necessário.
O mandado de segurança é ação constitucional regida por legislação especial, que determina o reexame obrigatório nas hipóteses de sentença concessiva, sem exceção. Assim, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09, conheço da remessa obrigatória, tida por interposta. b) Nulidade da r. sentença “extra petita”. Analisando a petição inicial do mandado de segurança (ID 136781856), verifica-se que KORIN AGROPECUARIA LTDA. impetrou a ação em face do Sr.
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO na data de 07/02/2020 “objetivando resguardar o direito de ter seus pedidos de ressarcimento apreciados imediatamente em razão do decurso do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta dias), determinados pelo artigo 24 da Lei 11.457/2007, diante da OMISSÃO da AUTORIDADE COATORA em assim proceder, eis que até o momento não se verificou qualquer manifestação sobre os pedidos encaminhados” (fls. 1, ID 136781856).
Ao longo da petição inicial, a impetrante relata a transmissão de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e de COFINS entre 30/09/2018 e 06/12/2018 e pontua que, até a data da impetração, a análise não fora concluída. Na causa de pedir, aponta a superação do prazo legal para conclusão da análise conforme artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07 e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o pedido inicial foi assim deduzido (fls. 11/12, ID 136781856): “Após a concessão da medida liminar, requer, que o presente writ seja julgado totalmente procedente, com a concessão da segurança em caráter definitivo, determinando-se que a D. AUTORIDADE COATORA analise e prolate decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias sobre os pedidos de ressarcimento transmitidos nºs 36171.38979.300918.1.1.18-5275, 01506.36516.300918.1.1.18-4117, 11608.31135.300918.1.1.18-4269, 30856.51300.300918.1.1.18-0856, 22058.84294.300918.1.1.18-3655, 32598.99701.300918.1.1.18-4391, 02972.53850.300918.1.1.18-6143, 33171.27050.061218.1.5.18-5559, 10387.03690.300918.1.1.18-0729, 11843.52578.300918.1.1.18-4316, 09296.91020.300918.1.1.18-5430, 36566.19571.300918.1.1.18-3819, 30717.85790.300918.1.1.18-7024, 26816.62806.300918.1.1.18-1570, 06617.57644.300918.1.1.18-0090, 41235.54617.221018.1.1.18-5448, 03026.40308.221018.1.1.18-5034, referentes ao PIS; e sob os nºs 05718.77514.300918.1.1.19-8128, 18293.26188.300918.1.1.19-4690, 01950.92330.300918.1.1.19-1472, 02813.48217.300918.1.1.19-4037, 8260.93095.300918.1.1.19-7852, 30967.13287.300918.1.1.19-0125, 15270.51858.300918.1.1.19-2358, 40726.60182.061218.1.5.19-8025, 28295.56049.300918.1.1.19-5318, 06141.32567.300918.1.1.19-3161, 30860.34646.300918.1.1.19-5638, 10608.40078.300918.1.1.19-2097, 39772.62586.300918.1.1.19-2877, 35616.72862.300918.1.1.19-2938, 30863.45102.300918.1.1.19-2671, 20005.70518.221018.1.1.19-0270, 20402.93741.221018.1.1.19-9027, referente à Cofins.
Além disso, em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento apreciados pelo Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, seja este compelido a comprovar a inscrição dos créditos que a impetrante possui diretamente na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada”. Portanto, a impetrante requereu:
1) reconhecimento da mora administrativa e
2) determinação judicial de pagamento dos créditos, devidamente atualizados por ordem de pagamento administrativa. Não foi requerido o pagamento via precatório nos autos deste mandado de segurança. Ao apreciar a matéria, o Juízo de origem extrapolou os limites da petição inicial, de sorte que a r. sentença é nula por ofensa ao princípio da congruência, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil: Art. 492.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. De outra parte, o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o imediato julgamento na hipótese de decretação de nulidade da sentença incongruente, quando o processo estiver devidamente instruído. Uma vez que a autoridade coatora foi devidamente notificada e apresentou defesa de mérito nos autos (ID 136782038) e considerando, ainda, que a matéria controvertida possui natureza jurídica, é viável o imediato julgamento da causa madura nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Mérito.
A Constituição Federal garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído.
É o teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07, verbis: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Esse é o entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Temas nº. 269 e 270 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.138.206/RS, j. 09/08/2010, DJe de 01/09/2010, rel. Min. LUIZ FUX). É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000758-18.2023.4.03.6126, j. 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023, Rel.
Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5018717-17.2022.4.03.6100, j. 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 09/08/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001993-38.2018.4.03.6112, j. 07/11/2022, Intimação via sistema DATA: 09/11/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. A superação do prazo legal para conclusão da análise administrativa implica irregularidade.
Por consequência, faz-se necessária a atualização do crédito de modo a preservar o crédito do contribuinte. A atualização monetária, que incidirá a partir do 361º dia contado do protocolo administrativo, deve observar os mesmos índices utilizados na atualização do crédito fiscal. Esse é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).
2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".
3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.
6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (Tema nº. 1.003 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.945/PR, j. 12/02/2020, DJe de 06/05/2020, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, AI 5006308-39.2023.4.03.0000, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0011862-96.2012.4.03.6120, j. 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023, Rel.
Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 0004009-33.2011.4.03.6100, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Importante consignar que a Lei Federal nº. 11.457/07 fixa prazo para a conclusão da análise fiscal, nada dispondo acerca do efetivo pagamento do crédito – o qual está sujeito à normação orçamentária.
De fato, em casos nos quais se discute o rito de quitação da compensação administrativa, esta Corte Regional tem entendido que o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
PRAZO. PORTARIA MF Nº 348/2010. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 73, DA LEI Nº 9.430/96. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 12.844/2013. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos autos cinge-se à existência de prazo legal para decisão quanto ao cabimento da antecipação parcial de crédito no procedimento especial de ressarcimento formalizado pelo contribuinte no âmbito administrativo, bem como à possibilidade de compensação de ofício de créditos passíveis de restituição com débitos tributários que estejam com exigibilidade suspensa por força parcelamento.
2. Em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos, sendo de rigor a aplicação do prazo regulamentar de 30 dias estabelecido na Portaria MF nº 348/10 para análise quanto ao cabimento da antecipação de crédito pretendida pela impetrante.
3. No tocante à compensação de ofício envolvendo débitos com exigibilidade suspensa, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (Tema 484), fixou entendimento quanto à ilegalidade do procedimento.
4. O art. 20 da Lei nº 12.844/2013, que deu nova redação ao artigo 73 da Lei nº 9.430/96, não foi capaz de alterar o entendimento esposado pelo E. STJ, que, frise-se, admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000573-34.2018.4.03.6100, j. 06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 08/07/2020, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI). TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 361º DIA DO PROTOCOLO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". -Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - A demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. - O termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, em consonância o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, é após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. - O prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo, no art. 24, determinação de prazo para o pagamento. - Indevida a determinação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização dos valores em 90 (noventa) dias, vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. - A inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento.
Tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária de pagamento. -Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002191-81.2018.4.03.6110, j. 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CREDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE. LIBERAÇÃO DE CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO OU DE PRONTO PAGAMENTO. - A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". - As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em suas atividades, prestando serviços que não se encontram na seara da solução dos litígios.
Em outras palavras: não pode esse Juízo perscrutar os documentos contábeis da Impetrante e avaliar sua suficiência para eventual ressarcimento ou compensação com débitos tributários junto à Secretaria da Receita Federal, função esta que deve ser desenvolvida pelo órgão competente. Assim, a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis ou passíveis de liberação são apuradas na esfera administrativa, onde ocorre a verificação do encontro ou não de contas mencionadas pela Impetrante. - A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. - Agravo de instrumento não provido.
Agravo legal prejudicado. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5006860-09.2020.4.03.0000, j. 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. No que tange à possibilidade do Fisco compensar créditos tributários com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive com aqueles insertos em pedido de parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, se manifestou no sentido de que extrapola os ditames legais a compensação de ofício com débitos que ostentem tal condição.
2. Neste cenário, é possível concluir que havendo débitos da requerente com a exigibilidade suspensa, é certo que após finalizada a análise do pedido de ressarcimento, deve a RFB, por ora, se abster de compensar os créditos reconhecidos com débitos que ostentem referida condição.
3. A impossibilidade de compensar não colide com o disposto no artigo 300, § 3º, do CPC. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida uma vez que, procedido o ressarcimento, poderá a União Federal lançar mão dos meios ordinários de cobrança caso o parcelamento venha a ser inadimplido.
4. Desse modo, a retenção dos valores em razão de créditos com exigibilidade suspensa não deve prevalecer.
5. Por fim, cumpre esclarecer que afirmar a impossibilidade de retenção dos créditos não se confunde com a prolação de ordem de imediata liberação do numerário. Cabe ao Fisco, observada a fila de pagamento, proceder ao ressarcimento, se devido.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5016441-82.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019, Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO). No caso concreto, a impetrante prova a pendência de pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e de COFINS entre 30/09/2018 e 06/12/2018. A ação foi ajuizada em 07/02/2020, após a superação do prazo legal, justificando a determinação judicial para conclusão da análise em 30 (trinta) dias, desde que os expedientes administrativos estejam devidamente instruídos.
Igualmente, é cabível a incidência de correção monetária, conforme Tema nº. 1.013/STJ, a partir do atraso imputado exclusivamente ao Fisco. d) Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 492 e 932 do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença incongruente. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial procedente, em parte, para determinar a conclusão da análise administrativa e a incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicadas a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal