PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001994-98.2025.4.03.6331 AUTOR: VICTOR HUGO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. O pedido formulado pela parte autora Victor Hugo Gonçalves visa o restabelecimento do benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido. A legislação previdenciária estabelece que a dependência econômica do filho é presumida até os vinte e um anos de idade, persistindo após esse limite apenas se comprovada a condição de invalidez ou deficiência grave.
A controvérsia central reside na verificação da incapacidade do requerente e se esta ocorreu antes do limite etário de vinte e um anos. A análise dos documentos anexados no ID 363794644 demonstra que o autor foi vítima de um grave acidente de trânsito em 24/01/2022 quando contava com vinte anos de idade. Os registros médicos indicam traumatismo cranioencefálico severo com hemorragia subdural e necessidade de procedimentos invasivos como traqueostomia conforme detalhado no ID 326031114.
Os elementos de prova técnica constantes no relatório de avaliação conjunta de ID 326031331 confirmam a existência de deficiência física com atrofia e plegia de membro superior direito além de sequelas cognitivas que impactam a capacidade de comunicação e autonomia. A gravidade das sequelas estabelece um quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente. Considerando que a invalidez foi estabelecida em janeiro de 2022 momento em que o autor ainda não havia completado vinte e um anos sua condição de dependente instituidor foi mantida para fins previdenciários.
O benefício sob o número ID 1823737622 foi cessado indevidamente em 31/01/2022 uma vez que a incapacidade superveniente ao óbito mas anterior à maioridade garante a continuidade da proteção social. A pretensão jurídica encontra respaldo no princípio da proteção ao dependente inválido cuja vulnerabilidade exige o amparo do sistema de seguridade social. A manutenção da qualidade de dependente é imperativa diante da impossibilidade de prover o próprio sustento causada por evento incapacitante ocorrido dentro do período de cobertura legal.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para determinar ao instituto nacional do seguro social o restabelecimento do benefício de pensão por morte ao autor a partir do dia seguinte à cessação indevida ocorrida em 31/01/2022. As prestações vencidas devem ser pagas de forma acumulada e atualizada. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a aplicação exclusiva da taxa selic a partir do vencimento de cada parcela conforme os critérios de atualização estabelecidos na legislação vigente.
Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais nesta primeira instância. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de fevereiro de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal