Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. V. G.
- Advogado
- ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB 61093/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001997-65.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: A.
V. G. REPRESENTANTE: BARBARA VITORIA GALESSO CORREIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES - PE61093 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: BARBARA VITORIA GALESSO CORREIA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL MOGI DAS CRUZES, CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
V. G., representado(a) neste ato por sua genitora BARBARA VITORIA GALESSO CORREIA, em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES, para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento em processo administrativo para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, requerido em 19/08/2025. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de Mandado de Segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento em processo administrativo para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, requerido em 19/08/2025. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que as últimas movimentações do processo administrativo em questão ocorreram em 03/10/2025 e 13/11/2025 (datas de realização das perícias), conforme ID 468794932 .
Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido. Mister destacar que, superada a inércia na análise do requerimento, ocorre a interrupção do prazo para a conclusão do processo administrativo. Nesse sentido, colaciono o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE
