Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSIVAN DA SILVA PEREIRA
- Advogado
- GRASIELLY BRITO DA SILVA (OAB 155203/MG)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001997-75.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSIVAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRASIELLY BRITO DA SILVA - MG155203 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ARICANDUVA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSIVAN DA SILVA PEREIRA, objetivando compelir a autoridade coatora à imediata análise do requerimento administrativo de Auxílio-Acidente (protocolo nº 1615996849), apresentado em 28/03/2025 (ID 557500686). Afirma, em síntese, ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Juntou procuração e documentos.
O feito foi distribuído originariamente ao Juízo da 6ª Vara Previdenciária Federal, que declinou da competência e remeteu os presentes autos para o Juízo Federal Distribuidor Cível da Seção Judiciária de São Paulo (ID 558373689). Por intermédio da decisão ID 559212352, este Juízo da 7ª VCF deu ciência da redistribuição e deferiu o benefício da gratuidade de justiça, sendo postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações.
Embora devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Por meio da decisão de ID 567611527, foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se ao impetrado “que proceda à análise do requerimento administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto”. O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção (ID 570973895).
Posteriormente, a autoridade coatora prestou informações dando conta de que “da análise do protocolo nº 1615996849, referente ao "Auxílio-Acidente", constatou-se a necessidade de apresentação de elementos complementares pelo segurado para a conclusão do pedido. Aguarda-se o cumprimento da exigência encaminhada em 25/03/2026” (ID 570928326). Em resposta, o impetrante informou que a exigência administrativa apontada foi cumprida em 21/04/2026 (ID 577627997 e ss.).
