Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JUCIVALDO MATTOS HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001998-02.2018.4.03.6002 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JUCIVALDO MATTOS HOLANDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de JUCIVALDO MATTOS HOLANDA, requerendo a satisfação do crédito consubstanciado nas CDAs que instruem a inicial. A ação foi ajuizada em 25.09.2018. O executado não foi encontrado para ser citado, razão pela qual em 18.10.2019 a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80 (ID 23501507) e, desde então, a execução não apresentou nenhuma movimentação efetiva.
Decido. O crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. Compulsando os autos, verifica-se o decurso de mais de seis anos – incluindo o período de um ano de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980 – desde o pedido de arquivamento provisório do feito, sem localização de qualquer bem passível de penhora desde então.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, ante o advento da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 1º e 40, § 4°, da Lei 6.830/1980, e nos art. 924, V, e 925, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas nos termos da lei. Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
