PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001998-07.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de sentença interposto(s), nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução CJF-RES-2015/00347.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Int.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001998-07.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
SENTENÇA
Vistos em sentença. A parte autora opôs embargos de declaração à sentença que julgou improcedente o pedido.
Decido. Verifica-se, destarte, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se que a r. sentença ora embargada foi devidamente fundamentada e o r. magistrado proferiu seu entendimento a respeito da situação processual. VÊ-se, na realidade, pela leitura dos embargos, que a parte embargante pretende é a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado.
Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, com relação à declaração de omissão nos termos alegados pela parte embargante, porquanto sua real intenção é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Deve, no entanto, a modificação pretendida ser postulada na sede do recurso próprio para tanto.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego PROVIMENTO. Ademais, alerto que a insistência na apresentação de embargos com o teor apresentado levará a aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO CARLOS, 17 de agosto de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARGARIDA DOS SANTOS
Advogado
ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001998-07.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
SENTENÇA
Vistos em sentença. MARIA MARGARIDA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Asseverou a parte autora que foi realizada transação não reconhecida em sua conta. Aduziu que desconhece referidas transações, razão pela qual pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a CEF contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos. O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARGARIDA DOS SANTOS
Advogado
ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001998-07.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
DESPACHO
Vistos. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). De modo a dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a contestação juntada em ID 559599604, e no intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Após, tornem os autos conclusos. Int.
Cumpra-se SÃO CARLOS, 25 de março de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MARGARIDA DOS SANTOS
Advogado
ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001998-07.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos e que o objeto da lide não constitui nenhuma das exceções previstas na Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processá-la e julgá-la, nos termos do art. 3º da Lei nº. 10.259/2001.
Posto isso, declino da competência e determino o envio do processo ao Juizado Especial Federal desta subseção, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Preclusa a decisão, cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços. Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade.
Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por fim, vale mencionar a súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A própria parte autora revelou que realizou as transações seguindo orientações de terceiros.
Cabe aqui destacar que saques, pagamentos de boletos e transferências bancárias de qualquer modalidade só podem ser realizadas de duas formas:
1) com uso de cartão com chip conjugado com senha pessoal e intransferível;
2) com uso de dispositivos eletrônicos pessoais (celular, tablet ou computador) previamente autorizados pelo próprio cliente conjugado com senha pessoal e intransferível. Em outras palavras, a operação bancária só pode ser realizada por indivíduo que possua um elemento concreto (cartão oficial emitido pelo banco ou dispositivo eletrônico pessoal e autorizado pelo cliente) e que tenha conhecimento do elemento imaterial básico para qualquer operação - a senha pessoal e intransferível.
Cumpre, ainda, esclarecer como se dão as autorizações para que os dispositivos eletrônicos pessoais (celular, tablet ou computador) sejam utilizados na realização de operações bancárias junto à CEF sem a necessidade de comparecimento pessoal em uma agência bancária:
1) o correntista do banco que já tenha obtido na agência senha para uso do internet banking solicita a inclusão de um dispositivo eletrônico pessoal para realização de operações bancárias;
2) ao solicitar a inclusão, o requerente deve dar um nome qualquer (apelido) para facilitar a identificação do dispositivo;
3) automaticamente, o banco pré-cadastra o novo dispositivo, o qual, contudo, ainda não pode ser utilizado para as operações;
4) o cliente, então, deve autorizar a inclusão do novo dispositivo. Para tanto, o cliente tem duas alternativas: a) comparecer pessoalmente a um terminal eletrônico oficial do banco e, utilizando seu cartão com chip e senha pessoal, selecionar o apelido do novo dispositivo para autorizar seu uso; ou b) utilizando um dispositivo já autorizado, acessar o internet banking, selecionar o apelido do novo dispositivo e então autorizar seu uso com a senha pessoal.
O golpe da falsa validação dispositivo eletrônico consiste em:
1) obter os dados pessoais, bancários e senhas da vítima, o que pode se dar quando a vítima clica (voluntariamente, diga-se) em um malware (link que instala uma espécie de vírus capaz de copiar todas as informações do dispositivo eletrônico infectado, permitindo aos criminosos visualizar dados armazenados e senhas digitadas pelas vítimas);
2) munidos dos dados pessoais e senhas bancárias obtidos na clonagem do dispositivo eletrônico da vítima, os criminosos solicitam ao banco a inclusão de um novo dispositivo;
3) apesar de poderem acessar os dados bancários da vítima a partir da senha clonada, os criminosos não podem autorizar a habilitação de um dispositivo para realizar as operações, uma vez que não estão em posse nem do cartão com chip da vítima e nem de um dispositivo eletrônico previamente autorizado pela própria vítima;
4) sendo enganada pelos criminosos, a própria vítima (mediante comparecimento pessoal em agência bancária ou a partir de seu dispositivo eletrônico pessoal já autorizado) autoriza o banco a incluir entre os dispositivos habilitados para realização de operações bancárias o dispositivo dos criminosos;
5) uma vez que seu dispositivo tenha sido habilitado, como os criminosos já possuem a senha da vítima desde a clonagem do dispositivo pessoal, passam a realizar operações bancárias fraudulentas. E é neste contexto que a parte autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros sem qualquer interferência do banco réu. De se frisar que não se pode sequer falar em falha dos sistemas de segurança do banco: a todo o tempo, pelos mais diversos meios, as instituições financeiras que atuam no país, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, veiculam campanhas informativas em que alertam seus clientes de que não solicitam, por telefone ou mensagem eletrônica, a abertura de links ou o fornecimento de senhas para garantir acesso aos serviços bancários.
Assim, de todo o contido nos autos, é forçoso concluir que a CEF em nada contribuiu para os danos sofridos pela parte autora, uma vez que tais transações foram feitas pela autora, após a orientação de delinquentes. Da prova contida nos autos não é possível afirmar que a instituição financeira contribuiu para as consequências sofridas pelo demandante. Não houve clonagem do cartão do requerente, tampouco falha de seus serviços ou sistemas de informática ou de segurança.
Todo o acesso aos dados pessoais e senhas da vítima se deu a partir de ato voluntário da vítima. Ainda que tenha sido enganado por um terceiro criminoso, se trata de terceiro que não guarda qualquer relação com o banco, de modo que seus atos não podem ser imputados a uma falha nos servidos prestados pela CEF. A simples alegação da ocorrência de transações indevidas nas contas da parte autora não tem o condão de gerar indenização.
Reitero que, no caso em exame, a parte autora não apresentou nenhuma prova apta a comprovar qualquer falha na prestação do serviço pela CEF; ao contrário, de tudo o que dos autos consta está demonstrado que os fatos só podem ser imputados a terceiros estranhos à relação do requerente com a instituição financeira. Decerto que a ré não pode ser penalizada se as movimentações foram realizadas em virtude de golpe praticado por terceiros, inexistindo participação, conivência ou omissão do banco.
Não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta da CEF e os acontecimentos narrados com a produção do resultado lesivo. Não houve falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar da CEF. Para a caracterização da responsabilidade civil da ré, necessária a presença dos seguintes requisitos: ação/omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. De fato, normalmente as demandas envolvendo saques ou operações bancárias não autorizadas costumam ser resolvidas em favor do correntista, tendo em vista que a ré, instituição financeira, tem por função precípua zelar pelo patrimônio de seus correntistas.
Assume o risco do negócio de, não o fazendo, arcar com o prejuízo. Como evidências em favor da parte autora, exige-se, em regra, apenas boletim de ocorrência e ou impugnação de operação financeira junto à instituição. Porém, existem casos, como o presente, nos quais pairam dúvidas sobre a real omissão ou falha da ré. Nessa linha, conclui-se que o fato resultou do descuido da própria parte autora. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, senão vejamos os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS REALIZADOS VOLUNTARIAMENTE PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000251-07.2025.4.03.6120, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DEFEITO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. (...). (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006561-68.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
GOLPE EM REDE SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CORRENTISTA COM USO DE
DISPOSITIVO
CADASTRADO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002832-87.2024.4.03.6327, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 26/03/2026) Deste modo, caracterizada a culpa exclusiva da autora não há como declarar irregulares as transações por eles contestadas.
Conclui-se, assim, que a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 14 do CDC não afasta a possibilidade de invocação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, como causas excludentes de responsabilidade. Estando configurada, no caso, causa excludente da responsabilidade objetiva da CEF, nos termos do §3º, inciso II, do art. 14, do CDC, e não havendo prova de falha a ela imputável em seu sistema de segurança, não há dever de indenizar.
Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade civil ao agente financeiro em decorrência dos referidos saques.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 13 de agosto de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal