PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001998-38.2025.4.03.6331 AUTOR: SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE - SP54056 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Trata-se de demanda proposta por Sirleide Nogueira da Silva Rente, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação da ré à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais. Em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos, este foi remetido à Central de Conciliação - CECON. As partes apresentaram nos autos, petição, constando o teor do acordo firmado entre elas, requerendo a sua homologação e a extinção do processo (Id 426694070). O processo foi encaminhado à conclusão.
É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. A ré deverá fazer o pagamento no prazo e forma entabulados e comprová-lo nos autos. Ultimado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Coordenador