Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS VIEIRA
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001998-43.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIS CARLOS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao reconhecimento de períodos de labor exercidos em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como, subsidiariamente, à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada por LUIS CARLOS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados como vigilante e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de alegado preenchimento dos requisitos legais na DER de 18/08/2021 (NB 202.222.405‑6; id 271950418, fl. 3), benefício que foi indeferido administrativamente pela autarquia previdenciária, conforme demonstram os documentos previdenciários acostados aos autos, especialmente o extrato previdenciário e a declaração de benefícios constantes em (ID 271950417) e (ID 271950419).
Segundo narra o autor na petição inicial (ID 246347080), ele exerceu atividades laborais em diversas empresas, notadamente na função de vigilante, postulando o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 22/05/1997 a 21/07/2000 (EMTEL Vigilância e Segurança S/C Ltda), 21/07/2000 a 15/07/2005 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda), 18/07/2005 a 10/09/2010 (VISE Vigilância e Segurança Ltda), 01/09/2010 a 07/02/2012 (SPV Serviço de Prevenção e Vigilância Ltda) e 08/02/2012 a 02/08/2012 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda), sustentando que em todos esses vínculos exerceu atividades típicas de vigilância patrimonial, com porte habitual de arma de fogo e exposição permanente a risco de violência, circunstâncias que caracterizariam atividade perigosa apta ao enquadramento como especial.
