PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002000-20.2024.4.03.6112 AUTOR: FRANCISCA MAGALHAES PRUDENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório FRANCISCA MAGALHÃES PRUDENTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o reconhecimento de tempo de labor rural para concessão de aposentadoria por idade desde a data da entrada do requerimento administrativo NB 193.231.660-1, DER em 12.08.2019. Com a inicial, apresentou procuração e documentos. A decisão ID 336535019 concedeu os benefícios da assistência judiciária, mas indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação (ID 342680402), articulando matéria preliminar (prescrição). No mérito, discorre sobre o reconhecimento de tempo de labor rural e seus efeitos antes a após a publicação da atual Lei de Benefícios, asseverando que a autora não comprovou o exercício de atividade campesina como segurado especial ou como boia-fria no período necessário imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Aduz que a demandante ficou viúva em 2016, não ostentando vínculos formais de emprego desde então. Aponta ainda que o percebimento de benefício pensão por morte em patamar acima do mínimo afasta o reconhecimento do labor como segurado especial, conforme art. 11, § 9º, I, da LBPS. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica pela Autora (ID 351038824). Deferida a produção de prova oral, a autora e três testemunhas foram ouvidas em audiência.
Com alegações finais remissivas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação Aprecio a preliminar de prescrição. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No presente caso, a ação foi proposta em 17.07.2024 e o demandante pretende a concessão de benefício retroativamente a 12.08.2019.
Logo, repilo a preliminar articulada. Prossigo. De partida, verifico que a autora formulou pedido de “procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, para que se determine ao INSS que proceda o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte Autora, precisamente o período de 05.04.1978 à 22.04.2001” (Requerimentos, 4.2, item “b”, ID 331992503, pp. 13/14, destaque não original), embora afirme na peça inicial que também exerceu labor rural no período de 27.11.2014 a 12.08.2019.
Observo, contudo, ausência de interesse de agir da autora. Da análise do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que a demandante não requereu expressamente o cômputo de períodos de atividade rural como segurada especial ou como diarista. Compulsando os autos, verifico que a demandante ali apresentou certidão de seu casamento com José dos Santos Prudente em 1981 indicando a profissão de lavrador para o marido e prendas domésticas para a autora (ID 331992542, p. 04); certidão do nascimento do filho Daniel em 1982, referindo a profissão para José dos Santos Prudente, mas prendas domésticas para a autora (ID 331992542, p. 33); e certidão de nascimento do filho Fabrício também referindo a atividade de agricultor apenas para o marido da autora, sendo ela “do lar” em 1987 (ID 331992542, p. 34).
A autora apresentou cópias de sua CTPS que informam o labor formal como trabalhadora rural no interstício de 2001 a 2014, em períodos descontínuos, regularmente lançados no CNIS e que totalizam apenas 8 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 117 contribuições para fins de carência, conforme cálculo (ID 331992542, pp. 43/44). A decisão ID 331992542, p. 51, ainda consignou: “(...)
6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. (...)” Vale dizer, o pedido de benefício formulado na via administrativa não inclui o pleito de reconhecimento de tempo rural como segurada especial ou mesmo como diarista nos períodos não registrados em CTPS. O § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 dispunha por ocasião do requerimento administrativo que “[a] comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
No caso dos autos, para além da ausência de pedido expresso de cômputo de tempo rural sem registro em CTPS, a demandante apresentou na via administrativa documentos que seriam indicativos do labor rural do marido em período remoto. A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº
77 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Esta orientação encontra consonância com o E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1310042 PR 2012/0035619-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012) O entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo.
O STJ alinhou seu entendimento ao precedente do STF por meio do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do então art. 543-C, do CPC/1973 (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.09.2014, DJe 02.12.2014). A mera comprovação de protocolo do pedido administrativo perante o INSS, ou pedido de revisão, não supre a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise do mérito do processo administrativo.
Do mesmo modo, deixar o interessado de apresentar documentos perante o INSS para forçar o indeferimento do benefício ou de sua revisão impede a análise do mérito da pretensão autoral pela Autarquia. Bem por isso, reconheço a ausência de interesse de agir da autora relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo rural objeto desta demanda.
III - Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo rural e de concessão de aposentadoria por idade relativamente ao requerimento administrativo nº 193.231.660-1, DER em 12.08.2019, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir; Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e das custas processuais.
Entretanto, sendo o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal