PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002000-20.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
AUTOR: ROSANGELA NUNES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO - SP239714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela , de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela , de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que ele é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos.
Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU).
Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT.
Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, a fim de comprovar a alegada deficiência, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, ocasião em que o perito analisou as patologias alegadas e concluiu que a situação clínica avaliada não acarreta incapacidade, nem se enquadra ao conceito de deficiência.
Em resposta ao quesito 7, o perito não apontou qualquer restrição aos domínios/atividades que poderiam ensejar a qualificação da parte autora como deficiente. Como se vê, a condição necessária à obtenção do benefício postulado, prevista no § 2° do artigo 20 acima transcrito, não restou comprovada no laudo da perícia médica realizada, que foi conclusivo ao afirmar que a parte autora possui capacidade laborativa total.
A ausência dessa deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça a parte autora, por longo prazo, de exercer atividade laboral, ou que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, impossibilita o reconhecimento ao direito do benefício pretendido. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu que não há deficiência, nem incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido.
Ademais, a parte autora não se manifestou sobre o laudo, apesar de intimada para tanto. Frise-se que, apesar do laudo socioeconômico (ID 348799563), realizada em 22/11/2024, concluir pela existência de hipossuficiência econômica da parte autora, não preencheu o requisito da deficiência. Assim, o benefício não faz jus ao pedido da inicial, haja vista que não cumpre um dos requisitos necessários. Corrobora a este entendimento o parecer do MPF (id 350075677) pela improcedência do pedido.
Desta sorte, não preenchido um dos requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa.
Intime-se o MPF. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA NUNES OLIVEIRA
Advogado
MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002000-20.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROSANGELA NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO - SP239714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL DE LOAS anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC OSASCO, 19 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA NUNES OLIVEIRA
Advogado
MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002000-20.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROSANGELA NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO - SP239714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia socioeconômica a ser realizada até o dia 21/11/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social JOSIANE PEREIRA DA COSTA , a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá informar seu telefone de contato, bem como referências de seu endereço e ou croqui (por exemplo: próximo ao Bar do fulano, próximo à Igreja tal, próximo à creche municipal, ao ponto de ônibus, 2ª travessa da avenida tal, paralela à avenida tal, etc) para possibilitar contato da perita assistente social. Deverá, ainda, apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Ciente que os documentos pertinentes deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor. Caso a perícia designada deva ser realizada em unidades de albergue/abrigo de pessoas em situação de rua, AUTORIZO, desde já, o acesso do(a) perito(a)a social a prontuários, históricos e documentos elaborados pelo órgão acerca do periciando, com fundamento nos artigos 378 e 380, inciso II e 473,§3º do CPC.
Servirá a presente como ofício. Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar em veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustível sofreram sucessivos aumentos nos anos recentes e são suportados pela(o) perita(o), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019.
Considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa da sede desta Subseção, aumentando seus custos para realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$400,00, nos termos do disposto no , da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019 a serem arcados pela AJG, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA NUNES OLIVEIRA
Advogado
MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002000-20.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROSANGELA NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO - SP239714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 24/07/2024 às 11h00min - BECHARA MATTAR NETO, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Ciente que os documentos pertinentes (exames, laudos, atestados, etc) deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor, antes da realização da perícia Deverá ser utilizada máscara de proteção individual para comparecimento e realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante, devendo-se, também, utilizar de máscara de proteção; A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
Ainda, caso a parte autora que compareça com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; Por fim, caso não haja o comparecimento da parte autora, sem qualquer justificativa, o feito será extinto sem resolução do mérito. Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, em que a(o) perita(o) terá que se deslocar para município diverso de seu domicílio e se valor de instrumentos de trabalho próprios, cujo desgaste deverá assumir, os valores praticados no mercado e o conhecimento técnico para a atuação, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III e IV, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019, a serem arcados pela AJG, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA NUNES OLIVEIRA
Advogado
MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002000-20.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROSANGELA NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO - SP239714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a designação de data para perícia. Int.
OSASCO, 23 de abril de 2024.
Intimação
D
art. 28, §1º, III
Fica determinada a utilização de máscara de proteção individual quando da realização da perícia. Intimem-se. OSASCO, 30 de agosto de 2024.
Intimem-se. OSASCO, 10 de junho de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA NUNES OLIVEIRA
Advogado
MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002000-20.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROSANGELA NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO - SP239714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.