Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTAMPARIA DE METAIS ROSSI LTDA
- Advogado
- MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002000-29.2021.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESTAMPARIA DE METAIS ROSSI LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MONIQUE SOUZA ALVES - SP448970 D E C I S Ã O
I. Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 28/06/2021, contra ESTAMPARIA DE METAIS ROSSI LTDA, visando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, no valor inicial de R$ 1.170.493,70, referentes a débitos de IPI/Imposto sobre Produtos Industrializados e Contribuições Previdenciárias. Após o ajuizamento, houve despacho para citação da executada e bloqueio de valores via SISBAJUD.
A executada foi citada em 01/02/2022, e um bloqueio parcial de R$ 54.790,26 foi efetivado em 29/04/2022. Em 25/07/2022, a executada nomeou uma prensa hidráulica de 360 toneladas à penhora, avaliada em R$ 200.000,00. Embora a exequente tenha manifestado, inicialmente, desinteresse no bem por inviabilidade de alienação, o Juízo deferiu a nomeação e determinou a penhora da prensa, que foi efetivada em 27/01/2024.
Em 20/06/2024 (ID 329158333), a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por não preencherem os requisitos legais (Art. 2º da Lei de Execução Fiscal - LEF e Art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN). Especificamente, sustenta a falta de indicação da origem e natureza do crédito (apenas "demais produtos" e "imposto") e a impossibilidade de correção da CDA para vícios de lançamento ou fundamento.
A União, em sua impugnação (ID 329879313), defendeu a validade das CDAs, argumentando que os créditos são de natureza tributária (Contribuição Previdenciária e IPI) e sujeitos a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorre com a entrega das declarações pelo próprio contribuinte (GFIP e DCTF), configurando confissão de dívida. Afirma que as CDAs estão formalmente corretas e devidamente fundamentadas, contendo os requisitos legais e especificando o processo administrativo e o embasamento legal para o cálculo dos encargos, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza.
