PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5002000-36.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: M. P. F. INVESTIGADO: D.
DECISÃO
Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 334 do Código Penal (ID 564382051). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse "improcedentes as razões invocadas".
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser "ordenado" pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do "ato do arquivamento" proferido pelo órgão acusador e, "caso verifique patente ilegalidade ou teratologia", proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de "efetivo" controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há "patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 564382051, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Segundo consta dos autos, em 04 de julho de 2025, a Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DIREP) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (SRRF10), realizou fiscalização de bens e mercadorias estrangeiras em circulação no SHPX LOGÍSTICA LTDA, situado na RODOVIA RS118 KM11, 12707 - CEP: 94100-420, em GRAVATA/RS apreendendo mercadoria estrangeira enviada por LUCAS DUILIO TAVARES DA SILVA - ME (CNPJ nº 60.***.***/0001-73), sem a respectiva cobertura fiscal.
Além disso, o Fisco relatou que os valores sonegados a título de tributos federais atingiu a quantia de R$ 1.384,96 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (fls. 03 da RFFP). Sem adentrar no mérito acerca da insignificância do valor para o homem comum, o fato é que temos uma norma legitimamente editada e que reflete uma opção institucional: para o Ministério da Fazenda, débitos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando inscritos na dívida ativa, não são executados.
Desta forma, não se justifica que o Estado inicie a persecução penal (a “ ultima ratio” da intervenção) em razão de uma diminuição patrimonial sofrida se este mesmo Estado nem sequer julga conveniente tentar recuperar tal crédito na Justiça Cível. Por fim, observa-se ainda que em pesquisa no sítio eletrônico do TRF 3º Região não foram encontrados registros de antecedentes criminais em nome do proprietário da empresa, qual seja, Lucas Duilio Tavares Da Silva (CPF nº 360.***.***-57).
Ante o exposto, por entender não caracterizada a conduta típica em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, o Ministério Público Federal promove a distribuição da íntegra da Notícia de Fato em anexo, para os fins prescritos no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6299, 6300, 6305 e 6928 (Juiz de Garantias e outras disposições da Lei nº 13.964/2019), assim como promove o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, observadas as cautelas de estilo e o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, requerendo a competente homologação judicial. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Ciência ao MPF. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal