Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUCIR AURELIO DA SILVA CRUZ
- Advogados
- DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO (OAB 223350/SP), DANIELA CONCEICAO DE OLIVEIRA SARTOR (OAB 370715/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-46.2026.4.03.6307 AUTOR: CLAUCIR AURELIO DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CONCEICAO DE OLIVEIRA SARTOR - SP370715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade dos períodos de 01/06/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2006 a 31/12/2008, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n.º 142/13. Quanto ao período de 01/06/2000 a 31/12/2003, verifico que o PPP (Id. 587082383, pág. 39), embora registre exposição ao agente físico ruído e indique metodologia de avaliação prevista no Anexo 1 da NR-15, não apresenta o Nível de Exposição Normalizado – NEN.
A informação mostra-se insuficiente para a caracterização da especialidade do período posterior a 19/11/2003, quando passou a ser exigida a utilização do NEN para a aferição da exposição ocupacional ao ruído, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2003. No tocante ao período de 01/01/2006 a 31/12/2008, o PPP (Id. 587082383, pág.
40) registra exposição ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, mediante metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, com expressa indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN e identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade do período. A concessão do benefício exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais, nos termos do Decreto n.º 3.048/99: Art. 70-B.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no -A e os seguintes requisitos:
