PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-48.2024.4.03.6329 AUTOR: LUISA KIYOMI KOSAKA NISHIJIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Passo à apreciação do mérito. DOS SEGURADOS TRABALHADORES RURAIS Os trabalhadores rurais são classificados, na Lei 8.213, de 24/07/1991, em três categorias: empregados rurais (art. 11, inciso I, alínea “a”), contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”) e segurados especiais (art. 11, inciso VII). O empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração.
O contribuinte individual é aquele que presta serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego. Enquadram-se nesta categoria os denominados “boia-fria”, diarista ou volante. São trabalhadores que prestam serviços eventuais a diversos proprietários rurais, mediante remuneração específica; seja por dia ou por tarefa executada. Também é considerado contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou, em área menor, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.
Por fim, o segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, da qual provê subsistência própria e de seus dependentes, sem a utilização de empregados permanentes. DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS TRABALHADORES RURAIS A regra geral para o ingresso e manutenção do segurado no regime de previdência social é o pagamento das contribuições previdenciárias. Esta regra abrange tanto os trabalhadores urbanos quanto os trabalhadores rurais.
A necessidade de contribuição para a permanência no sistema da previdência social decorre do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. De acordo com este princípio, para que se garanta a sustentabilidade do sistema previdenciário, as normas que o regem devem garantir equilíbrio entre o ingresso financeiro decorrente das contribuições arrecadadas e as despesas realizadas com pagamentos de benefícios.
Em síntese, deve haver equilíbrio entre a receita e passivo atuarial. Isto é necessário para que se assegure o pagamento dos benefícios tanto aos que contribuem no presente quanto àqueles que contribuíram no passado. A exceção a esta regra está estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o dispositivo mencionado, os trabalhadores rurais da categoria de segurados especiais têm garantido o direito à aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária, desde que haja comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Saliente-se que, de certa forma, estes segurados contribuem para o sistema de forma indireta, ao vender o excedente de sua produção e receber o pagamento já deduzido da contribuição previdenciária, cujo recolhimento é obrigatório para empresas e cooperativas na condição de adquirentes, tal como previsto na Lei de Custeio da Previdência Social. DA REGRA ESPECIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (SEM NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS) [REGRA_1] Na redação original da Lei nº 8.213/91, o art. 143, em seu inciso II, estabeleceu um critério excepcional e transitório para a concessão da aposentadoria a todos os trabalhadores rurais.
Assim, ao trabalhador rural seria garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que este contasse com 5 anos de exercício da atividade rural, no período imediatamente ao requerimento administrativo do benefício. Esta regra transitória garantiu este critério até 25/07/2006 (15 anos contados da data de vigência da lei, que foi publicada em 25/07/1991), conforme previsto no próprio artigo 143. [REGRA_2] No ano de 1995, com a edição da Lei nº 9.063, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo os trabalhadores rurais deveriam estar exercendo atividade rural equivalente ao número de meses equivalente à carência do benefício, quando do pedido administrativo.
Em 10/11/2006, com a entrada em vigor da Lei nº 11.368, houve a prorrogação por dois anos do critério excepcional de concessão de aposentadoria por idade aos empregados rurais e aos contribuintes individuais rurais. Assim, para estas modalidades foi estendido o benefício sem a necessidade de contribuições até 10/11/2008. “LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006. Art. 1o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 385, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 397, de 2007) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” (Grifos nossos) Em 23/06/2008, com a entrada em vigor da Lei nº 11.718, houve nova prorrogação do critério excepcional de concessão de aposentadoria por idade aos empregados rurais e aos contribuintes individuais rurais.
Assim, para estas modalidades foi estendida a possibilidade de concessão do benefício, sem a necessidade de contribuições, até 31/12/2010. “LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008. (...) Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “(Grifos e destaques nossos) [REGRA_3] Note-se que para o trabalhador rural segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91) não houve necessidade de edição de leis para prorrogar a regra excepcional (concessão do benefício por idade sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias), tendo em vista a existência do art. 39 da Lei nº 8.213/91. “ Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)” (Grifos e destaques nossos) Saliente-se que os boias-frias ou volantes não se caracterizam como segurados especiais, tendo em vista que estes não se encontram no rol taxativo presente no inc.
VII do art.
11. Em síntese, para os empregados rurais e contribuintes individuais rurais (boias-frias ou volantes) a aposentadoria por idade sem necessidade de contribuição, ou seja, carência apenas pela comprovação pela atividade rural, somente foi possível até 31/12/2010. Para os trabalhadores rurais segurados especiais (regime de economia familiar) está possibilidade se estende até os dias atuais. APOSENTADORIA POR IDADE DOS EMPREGADOS RURAIS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COM CÁLCULO DE CARÊNCIA DIFERENCIADO [REGRA_4] A Lei nº 11.718/2008 estabeleceu, nos incisos II e III de seu art. 3º, fatores de multiplicação para apuração da carência.
Assim, as contribuições previdenciárias efetivadas entre 01/01/2011 e 31/12/2015 serão triplicadas para fins de cálculo da carência (inciso
II) e as contribuições efetivadas entre 01/01/2016 e 31/12/2020 serão computadas em dobro para fins de aferição da carência. “LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008 (...) Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “(Grifos e destaques nossos) O tempo de trabalho rural em períodos anteriores a 01/01/2011, devidamente comprovados, será computado para efeito de carência nos termos do inciso I acima consignado.
A partir de 01/01/2011, para fins de carência e tempo de serviço rural deve haver o pagamento das respectivas contribuições à previdência social, as quais devem ser realizadas com nos seguintes termos: Código Trabalhador rural Contribuinte individual Alíquota Base de cálculo 1287 Que prestam serviços a empresas (opção por contribuição mensal) 20% Do salário mínimo até o teto previdenciário 1228 Que prestam serviços a empresas (opção por contribuição trimestral) 20% Do salário mínimo até o teto previdenciário 1236 Que prestam serviços a particulares (opção por contribuição mensal) 11% Salário mínimo 1252 Que prestam serviços a particulares (opção por contribuição trimestral) 11/% Salário mínimo Os códigos foram obtidos do site da Previdência Social DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE DOS EMPREGADOS RURAIS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS RURAIS (BOIAS-FRIAS, VOLANTES, DIARISTAS ETC)
I - IDADE Diversamente do que ocorre com os trabalhadores urbanos, a aposentadoria por idade do trabalhador rural tem como requisitos a idade de 60 anos, para homens, ou de 55 anos, para mulheres; nos termos do artigo 48, §1º da Lei n° 8.213/91.
II - CARÊNCIA No caput do art. 48 está consignado que a aposentadoria por idade será, verbis: “devida ao segurado que, cumprida a carência (...) “ (Grifo e destaque nossos). Tem-se, portanto, o segundo requisito para esta modalidade de benefício. Para a aferição deste requisito, deve-se observar a disposição contida no art. 3º da Lei nº 11.718/2008. Assim, até 31/12/2010 bastava simples comprovação do trabalho na área rural para o cômputo da carência.
Entre 01/01/2011 e 31/12/2015 as contribuições vertidas pelos trabalhadores devem ser triplicadas para fins de aferição da carência neste período; limitando-se esta a doze meses por ano civil. Por fim, entre 01/01/2016 e 31/12/2020 as contribuições vertidas são duplicadas para fins de verificação da carência cumprida neste lapso; também limitadas a doze meses por ano civil. Este magistrado não desconhece as interpretações judiciais do § 2º do art. 48 no sentido de que comprovado o trabalho rural no período estará cumprida a carência e que, presentes os demais requisitos, fará jus o trabalhador rural à aposentadoria por idade rural.
Esta interpretação conflita com a combinação das disposições contidas no caput do art. 48 e art. 3º da 11.718/2008. Isto porque, atualmente, de acordo com as disposições combinadas, para os contribuintes individuais rurais e empregados rurais, não havendo recolhimentos previdenciários não haverá direito à aposentadoria por idade; enquanto que de acordo com a mencionada interpretação do § 2º do art. 48 basta a comprovação do exercício da atividade rural por estes, para que se configure o direito à aposentadoria por idade rural.
DA SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO DO § 2º ART. 48 E A COMBINAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPUT DO ART 48 COM O ART. 3º DA LEI 11.718/2008 Conforme se observa dos tópicos anteriores, em virtude das diversas alterações de redação do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o regramento para aposentadoria por idade sem recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural se tornou cada vez mais restritivo. Os conflitos de normas de mesma hierarquia, como o que ocorre no presente caso, devem ser solucionados com base nos princípios constitucionais, bem como nos princípios que norteiam o ramo de direito em que se encontram inseridas as normas conflitantes.
Assim, a solução neste caso deve-se dar à luz dos princípios do direito previdenciário. Dos diversos princípios aplicáveis no âmbito do direito previdenciário, para a solução deste conflito é relevantes o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. Além do princípio acima mencionado, deve no presente caso ser utilizado o princípio constitucional da isonomia. Do Princípio Constitucional da Isonomia Não há dúvidas de que o contribuinte individual que trabalha na área urbana somente fará jus à aposentadoria por idade se houver vertido contribuições ao sistema previdenciário.
A título de exemplo nesta categoria de trabalhadores encontram-se os vendedores ambulantes e catadores de material reciclável. Os trabalhadores acima mencionados desenvolvem trabalhos tão penosos quanto aqueles que se enquadram na situação dos contribuintes individuais rurais (boias-frias, diaristas ou safristas). Assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não contribuiu para o sistema, com fundamento no § 2º do art. 48, configura grave ofensa ao princípio da isonomia, quando se considera a condição de aposentação dos contribuintes individuais urbanos.
O mesmo raciocínio se aplica aos empregados rurais, quando se considera a situação dos segurados empregados urbanos. Assim, considerando o Princípio Constitucional da Isonomia, deve prevalecer a disposição combinada acima mencionada (caput do art. 48 com art. 3º da Lei nº 11.718/2013). Do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial Conforme já mencionado anteriormente deve haver equilíbrio entre ingresso financeiro decorrente das contribuições e as despesas realizadas com pagamentos de benefícios.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do § 2º do art. 48 implica o surgimento de uma despesa sem que tenha havido um aporte financeiro mínimo ao caixa do sistema previdenciário. Note-se que não se trata de um pequeno desequilíbrio, trata-se de um grave desequilíbrio. Isto porque o trabalhador rural neste caso pode se aposentar sem ter vertido uma contribuição sequer ao sistema da previdência social.
Dessa forma, levando-se em consideração o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, deve ser aplicada neste tema a combinação das disposições. Por fim, deve-se ressaltar que a concessão irrestrita da aposentadoria por idade rural ao trabalhador rural com fundamento no § 2º do art. 48, ou seja, sem as contribuições previdenciárias correspondentes torna o benefício previdenciário um verdadeiro benefício assistencial.
Por todo o exposto, deve prevalecer a combinação das disposições do caput do art. 48 e do art. 3º da 11.718/2008.
III – TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO Este último requisito é específico para a aposentadoria por idade rural. No caso de aposentadoria por idade urbana basta o comprimento dos dois requisitos indicados nos itens acima (implemento da idade e carência). Este requisito esteve presente na legislação desde a redação original da Lei nº 8.213/1991.
Inicialmente esta previsão estava inserida no parágrafo único do art. 48 e no inc. II do art. 143 do referido diploma legal. Em todas as modificações legislativas subsequentes, mencionado requisito foi mantido no regramento da aposentadoria por idade rural. Atualmente, a necessidade de trabalho rural imediatamente anterior ao vem prevista tanto no § 2º do art. 48, quanto no inc. I do art. 39 da Lei nº 8.213/1991. “Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) ” (Grifos e destaques nossos) “Art.
48. (...) (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) ” (Grifos e destaques nossos) Assim, conclui-se que a disposição do § 2º do art. 48 foi introduzida no ordenamento jurídico com a finalidade de exigir a comprovação do efetivo exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício; não com o intuito de dispensar o cumprimento da carência prevista no caput do referido artigo.
Na ausência de outros documentos, para os trabalhadores rurais contribuintes individuais, poderão servir como provas documentais as contribuições efetivadas à previdência social nesta qualidade; preferencialmente nos termos consignados na tabela apresentada ao término do tópico REGRA_4. DOS EFEITOS DA QUALIFICAÇÃO “DO LAR” OU “PRENDAS DOMÉSTICAS” NOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA PARA CONFIGURAÇÃO DO TRABALHADO RURAL A existência da qualificação de uma pessoa em um documento traz a presunção de que a atividade declarada, na ocasião da confecção deste, era a atividade realizada.
Esta presunção não é absoluta. Assim, somente a análise do contexto em que se insere a pessoa permite que seja afastado aquilo que está expressamente consignado no documento. A presença dos termos “do lar” ou “prendas domésticas” nos documentos juntados aos autos para comprovação da atividade rural da autora tem diferentes efeitos conforme a modalidade de trabalho de seu cônjuge. Note-se que, nos casos em que o cônjuge consta como lavrador e seu trabalho é desenvolvido em regime de economia familiar, é plenamente possível que se presuma que sua esposa desenvolvesse trabalho rural.
Isto porque o local em que se realiza o labor rural é o próprio imóvel no qual se encontra a residência da família. Esta condição permite que a cônjuge varoa concilie seus afazeres familiares diários com o trabalho rural na propriedade. Assim, nesta situação, a presunção relativa é afastada, o que possibilita que a atividade rural do marido se estenda à esposa. Na mesma linha do raciocínio acima consignado já se manifestou a jurisprudência pátria. “SÚMULA
73 – TRF 4ª Região Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. ” (Grifo e destaques nossos) Solução diversa ocorre nos casos em que o cônjuge varão desenvolve suas atividades como avulso (boia-fria ou volante) ou como empregado rural. Nestas situações o trabalho é desenvolvido em propriedade de terceiros, muitas vezes distantes da residência da família, de modo que se pode presumir a incompatibilidade do trabalho rural com os afazeres diários da mulher, devendo-se interpretar os termos “do lar” ou “prendas domésticas” como não realização de trabalho rural.
Neste caso, mantém-se a presunção contida no documento; não se estendendo a condição de trabalhador rural do marido à mulher. Em síntese, as expressões “do lar” ou “prendas domésticas”, quando o marido detiver a condição de trabalhador rural no documento, somente permitirão que se conclua pelo trabalho rural da esposa quando houver situação de trabalho rural em regime de economia familiar. Nos demais casos, a qualificação presente no documento apresentado deve prevalecer.
DA VALORAÇÃO DAS PROVAS A alteração da legislação previdenciária decorrente da edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, modificou o sistema probatório relativamente ao tempo de serviço dos trabalhadores rurais da modalidade segurado especial (Regime de Economia Familiar). Em razão desta modificação legislativa, houve modificação no Procedimento de Justificação Administrativa e a consequente edição do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS.
Mais recentemente, foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o OFÍCIO nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU demonstrando a possibilidade de dispensa, em princípio, da produção de prova oral em audiência. Dessa forma, nos casos em que o requerimento administrativo perante o INSS tenha ocorrido a partir da data de edição da Medida Provisória nº 871/2019, este juízo passará a adotar o critério de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento apresentado em conformidade com os incisos I a X do artigo 106, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº13.846/2019; combinado com o Item 6 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, de 13/09/2019.
DO INÍCIO DA PROVA MATERIAL Neste ponto, cabe fazer algumas considerações: A Certidão Eleitoral emitida pouco antes da DER é imprestável para comprovar a condição de trabalhador rural, tendo em vista consistir em autodeclaração precedente ao pedido administrativo. Gizo que, a Certidão Eleitoral informa a profissão que a parte declarou no momento de sua emissão, logo, não permite aferir a condição de trabalhador rural; Os contratos de parceria/arrendamento rural devem estar assinados e, também, devem conter o reconhecimento de firma em cartório ou averbação/registro junto ao sindicato rural, ao tempo, para serem aptos a comprovar o trabalho rural, tudo conforme jurisprudência abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ANULADA. EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TEMPO DE TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...)
6. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 05/10/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
7. Requer a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/07/1973 a 31/05/2001 e para comprovar o trabalho rural neste período acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973 onde se declarou como sendo “do lar” e contratos de parceria agrícola juntamente com seu marido no ano de 1995 a 1997, constando dois anos de contratos, corroborados pelos depoimentos testemunhais.
8. Não há como ser reconhecido o trabalho rural da autora no período indicado, diante da fragilidade da prova material apresentada, visto que no ano de 1973 a autora se declarou como sendo do lar e os contratos de parceria agrícola, expedidos nos anos de 1995 e 1996, com vigência até o ano de 1997 foram lavrados apenas entre as partes, sem registro, averbação em sindicato e sequer possuem firma reconhecida, bem como não apresentou nenhuma nota da produção vertida neste período em que alega a exploração do referido arrendamento.
9. Não há nenhuma prova suficiente nos autos para a comprovação do alegado trabalho rural da autora, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural no período requerido, compreendido entre 01/07/1973 a 31/05/2001. Portanto, o período em que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual, de 01/06/2001 31/05/2003 e de 01/01/2008 30/04/2008, assim como os períodos em que recebeu auxílio doença como comerciário de 30/04/2003 03/11/2005 e de 22/02/2006 15/09/2007, não são suficientes para o preenchimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade na forma requerida na inicial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483800-57.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020). Grifei e destaquei. Declaração do Sindicato Rural acerca do exercício da atividade rural não é aceita como início de prova material, tendo em vista a revogação do inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91; Documentos como Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento ou Certidão de Óbito, quando referentes ao próprio requerente, fazem prova do exercício da atividade rural; Matrículas de imóveis em nome de terceiros, ainda que familiares, quando desacompanhadas de Notas Ficais decorrentes da compra de insumos ou da venda da produção são imprestáveis para a comprovação da condição de trabalhador rural; Notas Fiscais resultantes da compra de insumos ou venda de produtos, em nome da parte ou de pessoa do mesmo núcleo familiar, por certo, fazem prova da condição de trabalhador rural.
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/07/1961, protocolou requerimento administrativo em 09/04/2024, indeferido administrativamente pelo INSS. Os documentos juntados para comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora são os seguintes: a) CERTIDÃO DE CASAMENTO da autora, realizado em 16/05/1985, constando as profissões “do lar” para autora e agricultor para o marido b) NOTAS DE FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, em nome do marido da autora, período de 27/01/1988 a 09/11/2015; c) RECIBOS de entrega de ITR, exercícios de 2019 a 2023; d) ESCRITURA PÚBLICA de venda e compra de imóvel rural (05/11/1991).
Do que consta nos autos, a parte autora teria exercido trabalho rural em regime de economia familiar. Tendo em vista que a parte autora tinha mais de 55 anos de idade no ano de 2022 e que alega ter laborado na área rural em regime de economia familiar, observa-se que se aplica ao caso concreto a regra_ 3 da fundamentação acima consignada. Análise dos requisitos no caso concreto. A) DA IDADE Em 09/04/2024, data do requerimento administrativo, a parte autora tinha 62 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. B.1) Dos períodos controvertidos: De 16/05/1985 a 09/04/2024 Os documentos (a) e (b) relacionados acima comprovam, de forma parcial, o labor rural da parte autora para os períodos de 16/05/1985 a 09/11/2022, cotejando-se a data do casamento com a data da emissão da mais recente nota fiscal de produtor rural juntada aos autos (09/11/2015), podendo ser considerados como início de prova material.
Assim, restaram comprovados, corroborados pela prova testemunhal, os períodos de labor rural de 16/05/1985 a 09/11/2022. Ressalta-se que, para cada documento consubstanciado como início de prova material, foi considerado o período de 07 anos de reconhecimento, conforme fundamentação do tópico VALORAÇÃO DAS PROVAS, notadamente as inúmeras notas fiscais de produtor rural para o período de 27/01/1988 a 09/11/2015 (ID 330167801).
Importante salientar que restou comprovado, por todo o conjunto probatório, que a parte autora trabalhou em atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 09/04/2024. Note-se, ainda, que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.” Portanto, com base nas provas produzidas, declaro o exercício da atividade rural, pela parte autora, no período de 16/05/1985 a 09/11/2022.
Assim, verifica-se que a parte autora, conforme cálculo em anexo:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 58 anos, 3 meses e 17 dias, para o mínimo de 55 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 415 meses, para o mínimo de 180 meses (tempo rural); (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural ou estava em período de graça na data de implementação dos demais requisitos.
2) em 09/04/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 8 meses e 13 dias, para o mínimo de 55 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 415 meses, para o mínimo de 180 meses (tempo rural); (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural ou estava em período de graça na data de implementação dos demais requisitos;
3) em 09/04/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 9 meses e 24 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 8 meses e 13 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 419 meses, para o mínimo de 180 meses;
4) em 09/04/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 9 meses e 24 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 8 meses e 13 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 419 meses, para o mínimo de 180 meses.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade rural o período de 16/05/1985 a 09/11/2022, condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora e conceder a aposentadoria por idade rural, desde a DER (09/04/2024), resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUISA KIYOMI KOSAKA NISHIJIMA
Advogado
FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-48.2024.4.03.6329 AUTOR: LUISA KIYOMI KOSAKA NISHIJIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Ficam as partes intimadas de que foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/09/2025 17:00 e que, no dia da audiência, todos (partes, representantes e testemunhas) deverão comparecer na sede deste juizado com 30 minutos de antecedência, sendo que as testemunhas arroladas deverão ser trazidas independentemente de intimação.
Bragança Paulista, 28 de abril de 2025. ANTONIO CARLOS SARACCHINI JUNIOR Técnico/Analista Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUISA KIYOMI KOSAKA NISHIJIMA
Advogado
FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-48.2024.4.03.6329 AUTOR: LUISA KIYOMI KOSAKA NISHIJIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Não havendo oferecimento de proposta de acordo, providencie a secretaria o agendamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento em momento oportuno, ficando desde já ciente a parte autora que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer perante este Juízo independentemente de intimação.
Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal