PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002000-52.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: CONPLAN CONSULTORIA ECONOMICA S/S LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIAO, contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e ARISP. Alega a parte agravante, em síntese, a possibilidade de pesquisa de bens via sistema, para garantir maior efetividade ao processo. Pleiteia a reforma da decisão agravada. Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100.
Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. No caso em tela, o Conselho Regional agravante insurge-se contra a r. decisão em que foi indeferido o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e ARISP. Inicialmente, consigno que, com relação ao sistema Bacenjud, atual Sisbajud, assim decidiu o
C. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655,
I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.943 - MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010) Quanto aos sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Sisbajud (Bacenjud), constituem-se ferramentas que visam a simplificar e a agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado.
Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo
C. STJ, no tocante ao sistema Bacenjud. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1582421/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/05/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.
2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.
4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1347222/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PESQUISA DE BENS POR MEIO DO RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - MEIO HÁBIL A CONFERIR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES - RECURSO PROVIDO.
1. O RENAJUD constitui instrumento colocado à disposição da parte exequente para a satisfação do crédito, sendo desnecessário, para dele se valer, o esgotamento de diligências em busca de bens passíveis de constrição.
2. A pesquisa pelo sistema deve ser empreendida, sem que a providência represente transferência ao Poder Judiciário de medidas próprias dos exequentes.
3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004102-86.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 10/02/2023, DJEN DATA: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS . INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADO CITADO NÃO OFERECEU BENS À PENHORA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS COM RESULTADO IRRISÓRIO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Caso em que o agravado foi citado por via citada via edital, expedido em 13/10/2008, após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal e, decorrido prazo para pagamento ou oferecimento de bens, a tentativa de penhora restou infrutífera
2. Em seguida, a tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sisbajud apresentou resultado irrisório e na sequência foi indeferido pedido de pesquisa ao Renajud . Restando novamente infrutífera a pesquisa, a Agravante requereu a quebra do sigilo fiscal da empresa executada, mediante utilização do Sistema Infojud, de modo a possibilitar a obtenção das informações referentes às últimas cinco declarações anuais de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal, o que foi indeferido pela decisão agravada.
3. Diante deste quadro e considerando que, embora citado, o agravado não ofereceu bens à penhora e que a tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sisbajud apresentou resultado irrisório, mostra-se pertinente o pedido de consulta junto ao INFOJUD como mecanismo de garantir a efetividade da execução.
4 . Pesquisa de bens e direitos da pessoa jurídica pelo Sistema INFOJUD que constitui medida útil e adequada, uma vez que possibilita averiguar eventual faturamento e patrimônio da devedora, com a finalidade de busca de bens, ou sua eventual inatividade para outros fins, à luz do quanto disciplina os princípios da efetividade e duração razoável do processo, observado o devido sigilo quando da juntada das informações.
5. Precedentes.
6 . Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e afastar a determinação para recolhimento das custas processuais. (TRF-3 - AI: 50210613020254030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2025) O mesmo entendimento é aplicável em relação à ferramenta de pesquisa ARISP, sendo despicienda a exigência de esgotamento de diligências, a fim de imprimir efetividade à prestação jurisdicional e satisfação ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA SISTEMAS RENAJUD, ARISP, INFOJUD, WEBSERVICE e CNIB. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - A partir do julgamento do REsp 1.112.943, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justina posicionou-se no sentido de que, objetivando a nova Lei 11.382/2006 garantir a efetividade da execução, não se poderia mais exigir a prova de que tivessem esgotadas as diligências extrajudiciais na busca de bens do devedor para que se deferisse a penhora online via sistema Bacenjud.
2 - Nesta toada, constituindo também o RENAJUD, ARISP, INFOJUD, WEBSERVICE e CNIB instrumentos para dar efetividade ao processo de execução, a Jurisprudência da Corte Superior passou a entender que o Juiz deve empreender tais pesquisas independente do esgotamento de diligências por parte do exequente.
3 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016588-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, Intimação via sistema DATA: 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD E ARISP. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. - Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD, ao ARISP e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o SISBAJUD uma vez que tratam-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução. - No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que o exequente tentou se valer da penhora de ativos financeiros e bens, via SISBAJUD e RENAJUD, diligências estas que restaram infrutíferas. - Para a busca no sistema INFOJUD e ARISP, basta que esteja preenchido o requisito exigido para o deferimento da penhora online por meio do sistema SISBAJUD, o que se constatou no caso vertente. - Desse modo, deve ser deferido o pedido do exequente de consulta aos sistemas INFOJUD e ARISP, para o fim de localizar veículos automotores em nome do agravado. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027765-30.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. P.
I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal