Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- E. E. E. P. L.
- Advogados
- GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA (OAB 64295/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5002000-73.2026.4.03.6104 EMBARGANTE: E. E. E. P.
L. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - PR64295 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445 EMBARGADO: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros, opostos por ERYAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (id.574406829), objetivando em tutela provisória de urgência o levantamento imediato do sequestro lançado sobre a matrícula 386.922, registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, correspondente à Casa 03 do Condomínio L’Unique, São Paulo/SP, imóvel constrito por força de decisão proferida no Pedido de Sequestro n. 5000135-46.2024.403.6181 (Operação Ilusão), autos apensos ao Inquérito Policial n. 5008785-87.2021.403.6181.
Alega a embargante, em apertada síntese, que adquiriu o referido imóvel de Ana Jáde Oliveira Santos Yang, mediante escritura pública de venda e compra lavrada em 04/03/2024, pelo valor de R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais), pago por meio de transferência bancária identificada, tendo o respectivo título sido registrado na matrícula do imóvel em 11/03/2024, ou seja, anteriormente à decisão judicial que decretou o sequestro do bem, proferida em 22/04/2024 e averbada na matrícula em 26/04/2024.
Sustenta que é terceira de boa-fé, não figurando como investigada no inquérito policial, tampouco seus sócios, afirmando que a aquisição se deu de forma lícita, pública, onerosa e mediante observância das cautelas ordinárias do mercado imobiliário, inexistindo, à época da compra, qualquer averbação ou registro de constrição judicial na matrícula do imóvel. Argumenta, ainda, que a constrição decorreu da utilização, pela autoridade policial, de certidão de matrícula desatualizada, emitida em momento anterior às alienações subsequentes do bem, razão pela qual o sequestro teria recaído sobre imóvel que já não integrava o patrimônio da anterior proprietária ou de quaisquer investigados.
Defende, por fim, a possibilidade de julgamento imediato dos presentes embargos, bem como a concessão de pedido liminar, sob o fundamento de que se encontra suficientemente comprovado o domínio do bem e a sua condição de terceira adquirente de boa-fé. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito dos embargos de terceiro (id. 577734750), e requereu o sobrestamento do presente feito até o resultado final do Conflito de Competência n°5016957-29.2024.4.03.0000 relativo ao inquérito policial n. 5008785-87.2021.403.6181.
