Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALMIR PADILHA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-76.2023.4.03.6331 AUTOR: ALMIR PADILHA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação de REPARAÇÃO DE DANOS cumulada com danos morais, proposta pela parte autora em face do réu. A CEF apresentou contestação. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal. Síntese do necessário.
DECIDO. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do feito. Da Aplicação do CDC Lembro inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso
V) é aplicável aos contratos bancários de qualquer natureza, porque estes são entendidos no conceito de serviço prestado pelo Banco. Não obstante, a aplicação das normas consumeristas não tem o condão de modificar cláusulas contratuais, sem a comprovação de ilegalidades ou abusividades na sua elaboração ou a superveniência de fatos que as tornem excessivamente onerosas ao consumidor. Além disso, o próprio CDC dispõe que: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art.
15. (Vetado). Art.
16. (Vetado). Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Da Responsabilidade das Instituições Financeiras Sobre o tema, importante ter em mente os termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Resta claro da leitura da súmula que em caso de fraudes em operações bancárias da instituição, a mesma deve responder objetivamente.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu.
3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.
5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.
6. Recurso especial não provido. (STJ. RESP 2018.02.60420-8. Ministra Relatora: NANCY ANDRIGH. Terceira Turma. DJE DATA:05/09/2019) O mesmo raciocínio se aplica à responsabilidade no âmbito da prestação de serviços vinculados ao financiamento imobiliário. Da Inversão do Ônus da Prova Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática, mas, sim, caracterizada a condição de hipossuficiente da parte requerente ou da verossimilhança da alegação, consabido que consumidor não é sinônimo de hipossuficiência nem de alegação verossímil.
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.
Em síntese, a aplicação do CDC não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere na facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. Dessa forma, não possuindo o consumidor condições econômicas, fáticas, técnicas ou de informação para comprovar o seu direito, poderá o juiz inverter o ônus probante.
É justamente o caso dos autos, pois a parte, reconhecidamente hipossuficiente, compareceu ao JEF para tentar obter ressarcimento de valores, tendo realizado atermação de suas razões. Assim, inverto o ônus da prova, na forma do CDC. Observe-se, entretanto, que ainda que invertido o ônus da prova, isto não significa que a ação será julgada procedente, dado que deverá ser analisado o conjunto probatório.
Do Caso Concreto A parte autora alga que adquiriu um apartamento da mutuária Daiana Pereira Marcon. Disse que constava oito parcelas em atraso no valor total de R$ 3.413,06, que foram pagas pelo autor. Informa que foi pedido pela mutuária o boleto do saldo devedor, sendo emitido no dia 06/01/2022 e pago no mesmo dia. Disse que pedida a carta de quitação, a CEF informou que só emitiria a carta de quitação se o autor pagasse as parcelas em atraso novamente.
Afirma que a CEF informou que houve um erro no sistema sendo estornado o valor das parcelas em atraso para a mutuária Daiana Pereira Marcon e que a CEF não teria emitido o termo de quitação do imóvel, mesmo com as parcelas pagas. Para fazer prova de suas alegações, compareceu ao JEF formalizando Atermação de ação judicial e juntou documentos (Id 313445567). Em sua contestação, a CEF afirma que “O Termo de Quitação foi entregue à mutuária em 31/08/2023, conforme arquivo anexo "Entrega Termo de Quitacao", tela PBG sistema Ciweb”, juntando a tela respectiva.
Depreende-se, portanto, que o termo de quitação só foi entregue após a propositura da ação. Pelo que consta dos autos, dado os problemas operacionais verificados no processo de quitação das parcelas em atraso, os valores relativos à quitação do imóvel, num primeiro momento, foram estornados para a mutuária original, a Sra. Daiana Pereira Marcon. Ora, a recusa da mesma em ressarcir o autor por valores que recebeu a título de estorno por valores pagos pelo autor não pode ser imputada à CEF.
Com efeito, em caso de contrato de gaveta, não pode a CEF pagar ou estornar valores em benefício de pessoa diversa da que consta em seus sistemas imobiliários. O contrato de gaveta até pode ser regularizado pela CEF em situações específicas, mas até que seja devidamente regularizado o sistema irá trabalhar com os dados daquele que consta no sistema. Observo que a demora em emitir a carta de quitação até poderia configurar danos morais, mas a inicial atermada não pede a condenação em danos morais.
Logo, nos estritos termos do pedido, tenho que a ação deve ser julgada improcedente, devendo o autor, caso queira, mover ação contra a mutuária que se apropriou dos valores que lhe foram pagos indevidamente.
3. Dispositivo Por todo o exposto, na forma da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários. Observe a secretaria que se trata de autor sem representação judicial. P.I. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-76.2023.4.03.6331 AUTOR: ALMIR PADILHA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".