Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINA APARECIDA FERREIRA DE CAMARGO GILLI
- Advogados
- FERNANDO VANCETTI DA SILVA (OAB 351547/SP), PAULO LEANDRO FAUSTINO (OAB 487177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-83.2025.4.03.6306 AUTOR: REGINA APARECIDA FERREIRA DE CAMARGO GILLI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO LEANDRO FAUSTINO - SP487177 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO VANCETTI DA SILVA - SP351547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Gratuidade de justiça concedida na origem. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. Não incide a prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo foi formulado em 2025, mesmo ano de propositura da ação.
2. Do direito à aposentadoria por idade . 2.1. Marco normativo. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991. A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, promoveu alteração nos requisitos de concessão do benefício, e instituiu as seguintes regras de transição: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
