PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 AUTOR: GESILA BATISTA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Saliente-se a parte autora do resultado do recurso, qual seja: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora." Em prosseguimento o processo irá pro arquivo. Int.. CARAGUATATUBA, 4 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 AUTOR: GESILA BATISTA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de processo recebido da Turma Recursal com acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. Intimem-se as partes, nada sendo requerido, ao arquivo.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, Caraguatatuba nesta data
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GESILA BATISTA SANTOS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: GESILA BATISTA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: GESILA BATISTA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício de benefício por incapacidade.
Alega a parte recorrente que “a Recorrente apresenta FRATURA NO 2º DEDO DO PÉ ESQUERDO (CID10-S92.3), impedindo dita questão, de a referida ter total capacidade para o labor, tudo consequência do acidente reconhecido no laudo pericial, sendo tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho, uma vez que desempenha profissão AUXILIAR DE COZINHA, ocupação esta que requer o bom estado de saúde, físico e mental para o cumprimento da jornada laboral, vez que precisa de total atenção, discernimento, lucidez e mobilidade para execução de suas atividades, tais como: • Preparação de alimentos, limpeza e conservação das dependências do restaurante, lanchonete e dos equipamentos.
Auxiliar no preparo das refeições, sobremesas, lanches, etc. Manter a ordem e a limpeza da cozinha.”. Gratuidade deferida em sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: - SP403110-N RECORRIDO: OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GESILA BATISTA SANTOS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: GESILA BATISTA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 12 de setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESILA BATISTA SANTOS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GESILA BATISTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Os benefícios por incapacidade permanente ou temporária dependem da presença simultânea de incapacidade, carência, quando exigida, e qualidade de segurado. O grau da incapacidade determina qual benefício será concedido. Ausente qualquer dos requisitos, o benefício não pode ser concedido. Realizada perícia para constatação de incapacidade, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito de incapacidade. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho.
Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Por este motivo, já que ausente incapacidade, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESILA BATISTA SANTOS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GESILA BATISTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora anexe aos autos os documentos apontados pelo Setor de Distribuição (Informação de Irregularidade).
Esclareça-se à parte autora que a não apresentação dos documentos acima relacionados ensejará a extinção do processo. Caraguatatuba, na data da assinatura
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESILA BATISTA SANTOS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GESILA BATISTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESILA BATISTA SANTOS
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CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GESILA BATISTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 16/01/2025 às 17h00min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve chegar com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejar a extinção do processo. Caraguatatuba, 2024-12-13
GESILA BATISTA SANTOS
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula. Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de quesitos complementares. Nesse sentido: "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" Passo ao exame de mérito. A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora transcrevo: “(...) O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante.
A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Por este motivo, já que ausente incapacidade, o pedido é improcedente.
Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” Em que pesem as alegações do recorrente de que apresenta sequelas que dificultam seu labor, observo que o perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a ausência de incapacidade laborativa ou redução desta, nos seguintes termos: (...)A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por GESILA BATISTA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer a incapacidade laboral causada por fratura do 2° PDE, à luz dos conhecimentos médico-legais.
GESILA BATISTA SANTOS comprova acidente, não relacionado ao trabalho, no dia 03/06/2017, em que apresentou fratura de 2° pododáctilo esquerdo (PDE), sendo tratada de forma conservadora com imobilização. Em anamnese pericial, a requerente declara que à época do acidente discutido na presente demanda judicial atuava como auxiliar de cozinha em pousada. Em exame físico pericial, como descrito no tópico acima, não foi identificado alterações de mobilidade articular, atrofias ou deformidades, com a funcionalidade dos tornozelos e pés preservada.
Assim sendo, pode-se concluir que, apesar do acidente com fratura do 2° PDE, a requerente NÃO evoluiu com INCAPACIDADE LABORATIVA para sua função habitual de auxiliar de cozinha. A requerente não comprova limitações para os autocuidados e/ou para as atividades instrumentais de vida diária, não necessitando dos cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitada para a vida independente.
Não houve comprovação, durante esta avaliação pericial, da presença de prejuízos cognitivos que ocasionem incapacidade para os atos da vida civil. Em relação ao nexo causal, pode-se afirmar que não há nexo entre a função de auxiliar de cozinha e o acidente de 03/06/2017.A requerente não se enquadra em nenhuma das situações previstas no Anexo III do Decreto no 3048/99.
4. CONCLUSÃO - Comprova acidente no dia 03/06/2017 fratura do 2° PDE (CID S923). - Não há incapacidade laboral para função de auxiliar de cozinha. - Não há nexo entre a função de auxiliar de cozinha e o acidente de 03/06/2017. - A requerente não se enquadra em nenhuma das situações previstas no Anexo III do Decreto no 3048/99. - Com base nos documentos apresentados não há como inferir em incapacidade prévia, além dos períodos já comprovados e concedidos. - A requerente não comprova limitações para os autocuidados e/ou para as atividades instrumentais de vida diária, não necessitando dos cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitada para a vida independente. - Não houve comprovação, durante esta avaliação pericial, da presença de prejuízos cognitivos que ocasionem incapacidade para os atos da vida civil.
Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora (auxiliar de cozinha) e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las, sem diminuição da capacidade laboral em virtude das sequelas oriundas do acidente, ante a consolidação da fratura. Ausente o requisito legal da redução da capacidade laborativa, não há que se falar em direito à concessão do benefício pretendido, razão pela qual correta a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Auxílio-Acidente. Laudo pericial que não identifica redução de capacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de agosto de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESILA BATISTA SANTOS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-96.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GESILA BATISTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O (laudo desfavorável)
Intime-se a parte autora para manifestação a respeito do(s) laudo(s) pericial(ais), no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de promover a intimação do INSS, eis que, a princípio, o(s) laudo(s) confirmou(aram) a conclusão administrativa a respeito do benefício postulado pela parte autora. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.