Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANA ALICE LUCAS DOS SANTOS
- Advogados
- ROBSON GODOY RIBEIRO (OAB 16560/MS), GEZER STROPPA MOREIRA (OAB 15234/MS), MARCELO MARQUES MIRANDA (OAB 22222/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002000-96.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA ALICE LUCAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234-A, MARCELO MARQUES MIRANDA - MS22222-A, ROBSON GODOY RIBEIRO - MS16560-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação do INSS (ID 294510251, fls. 126 e ss.) a qual alega que a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário a parte autora merece ser integralmente reformada.
O juízo de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, com supedâneo nos seguintes fundamentos (ID 294510251, fls. 112 e ss.): “Diante do nexo causal das patologias que acometem a parte autora com o labor por ela exercido, conforme atestado pelo expert em seu laudo pericial, o benefício se dará na forma acidentária por equiparação. Disso decorre que a doença ocupacional, desenvolvida em consequência das atividades realizadas, a qual se equipara a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/911.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, devido à razão de 91% do salário de benefício, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, sendo o termo final um período de 6 meses contados da data da perícia, ocorrida em 03/02/2023”.
O INSS apelou alegando que não há nexo causal entre a enfermidade e o trabalho habitual do autor. No pedido inicial a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (fls. 01, ID 294510251). É uma síntese do necessário. É evidente, então, que se trata de benefício de natureza acidentária. Necessário salientar que os benefícios previdenciários possuem com códigos próprios junto ao INSS e têm por fundamento os e 5º da .
