PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002002-15.2024.4.03.6330 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: M. R. D. S. TUTOR: SARAH REGINA FARO GENTIL PATRICIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A TUTOR do(a) RECORRENTE: SARAH REGINA FARO GENTIL PATRICIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, recorre a autora. Sustenta a recorrente, nascida em 12/11/2011, menor de idade, em síntese, que comprovou os requisitos para o gozo do benefício. É o sucinto relatório. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica.
A Lei define como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 13.146/15). A Lei acima, regulamentando o art. 203, da CF, estabeleceu requisito econômico para a comprovação da miserabilidade no art. 20, §3º, que estabelece uma presunção dessa miserabilidade a percepção de renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo.
A Lei nº 12.435/2011 manteve a mesma sistemática, preservando a redação do mencionado art. 20, §3º. No julgamento datado de 18/04/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
O requisito da deficiência não constitui objeto de controvérsia no presente recurso, razão pela qual passa-se à análise da hipossuficiência econômica. No caso dos autos, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica e social apta a ensejar a concessão do benefício. Conforme se extrai do laudo socioeconômico, o núcleo familiar é composto por quatro pessoas (autora, genitora e duas irmãs), sendo a renda mensal proveniente do salário da genitora (R$ 1.500,00), pensão alimentícia (R$ 910,00) e benefício do programa Bolsa Família (R$ 800,00), totalizando R$ 3.210,00, o que corresponde a uma renda per capita de aproximadamente R$ 802,00.
Se desconsiderado o valor oriundo de programa de transferência de renda, a renda per capita familiar resulta em torno de R$ 602,50. Como o critério da renda não é exclusivo, prossigo na análise, e verifico que não restou comprovada a hipossuficiência na data da DER. Transcrevo trechos elucidativos da sentença: "(...) No que tocante à vulnerabilidade/miserabilidade, a perícia social realizada em 17/02/2025 (Ids. 356035496) revelou que o grupo familiar é composto por 04 pessoas, a saber: M.
R. D. S. (Autora, 13 anos, estudante, cursando o 8º ano do ensino fundamental II, porém não sabe ler e nem escrever, filha de Willian Rodrigues da Silva e de Sarah Regina Faro Gentil Patrício), SARAH REGINA FARO GENTIL PATRICIO (genitora da autora, 32 anos, separada, com ensino superior incompleto em Educação Física, desde 08/04/2024 exerce a profissão monitora em transporte escola), MELISSA RODRIGUES DA SILVA (irmã da autora, 11 anos, filha de Willian Rodrigues da Silva e de Sarah Regina Faro Gentil Patrício e está cursando o 6º ano do ensino fundamental II, tem restrição alimentar e faz acompanhamento com nutricionista e gastroenterologista com uso contínuo de vitaminas) e MILENA RODRIGUES DA SILVA (irmã da autora, 2 anos, filha de filha de Willian Rodrigues da Silva e de Sarah Regina Faro Gentil Patrício, frequenta a creche em período integral).
A avó materna, Ana Lucia Faro Gentil Patrício não reside mais com a família da autora há 3 meses. O avô materno repassa alimentos, leite e ajuda na compra das medicações quando não encontradas na rede pública. A família reside em apartamento, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, desde 08/12/2016, tendo sido quitado em 2024 por estar o grupo familiar inserido no CADUNICO e recebendo o Bolsa Família.
Localiza-se em zona urbana distante do centro do município, de fácil acesso e com rua pavimentada, com guias e sarjetas, sem numeração sequencial e conta com serviços públicos, energia elétrica (EDP Bandeirante), coleta de lixo, abastecimento de água, saneamento básico, transporte coletivo, escola próxima, tendo igreja e posto de saúde no bairro. O imóvel é simples, conta com 5 cômodos (2 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 banheiro), sendo forrado e com piso frio no chão.
As características indicam um ambiente de moradia modesta. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são simples e alguns apresentam desgaste do tempo. No momento da visita, a residência apresentava condições adequadas de habitabilidade. A renda familiar é formada pelo valor da pensão alimentícia paga pelo genitor das menores de R$ 910,00, benefício do Bolsa Família no valor de R$ 800,00 e, desde 08/04/2024, do salário da genitora da autora de R$ 1.500,00, totalizando R$ 3.210,00 e gerando a renda per capita de R$ 802,00; entretanto, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007 no artigo IV do § 2º que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, onde estabelece que a renda proveniente de Programas de Transferência de Renda não integra no cálculo da renda do grupo familiar, ter-se-ia a renda per capta de R$ 602,50.
Como despesas fixas, tem-se o total de R$ 3.035,00, abrangendo Alimentação (R$ 1.000,00), Energia Elétrica (R$ 100,00), Água (R$ 60,00), Verdura/frutas (R$ 200,00), Pão/leite (R$ 200,00), Gás encanado (R$45,00), IPTU (R$ 60,00), Condomínio (R$ 200,00), Telefone celular (R$ 150,00 com internet), Transporte para idas ao médico e realizar exames no mês (R$ 300,00), Medicamento (Rede pública + R$ 280,00), fralda (R$ 320,00) e Material de higiene pessoal (R$ 120,00).
Neste contexto, há que se tecer algumas considerações e subdividir o exame de acordo com alterações fáticas relevantes para a aferição do preenchimento do requisito em tela. Isto porque o benefício foi requerido administrativamente em 24/06/2024 (DER); a avó materna da autora deixou de integrar o núcleo em 11/2024 (03 meses antes da perícia, ocorrida em 17/02/2025); a genitora da autora passou a ter vínculo formal – e, consequentemente, renda – em 08/04/2024; e a publicação do Decreto 12.534/2025, em 26/07/2025, com validade imediata, que revogou o §2º, inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007 (regulamento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS), com o que passou-se a incluir os valores advindos de programas de transferência de renda – como o Bolsa Família – no cálculo da renda familiar per capita.
Conforme adrede explicitado, os gastos com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público, podem ser descontados da renda mensal e, in casu, dentre estes encontram-se R$ 280,00 (com medicamentos não ofertados pelo sistema público) e R$ 320,00 (com fralda), totalizando R$ 600,00. Assim, até 07/04/2024 (quando a genitora da autora passou a ter renda de R$ 1.475,67), tinha-se a renda total de R$ 910,00 (apenas os alimentos das menores, desconsiderando o Bolsa Família e sem considerar o salário de Sarah, genitora da autora) e com o desconto dos valores gastos com fraldas e medicamento, chegava-se a R$ 310,00, que, dividido em 05 (Autora, suas 02 irmãs, genitora e avó materna), formava a renda per capita de R$ 62,00 (inferior a ¼ de salário mínimo – R$ 353,00, em 2024).
Entre 08/04/2024 a 11/2024, o salário da genitora da parte autora passou a integral a renda familiar, de forma que a renda total passou a ser de R$ 1.785,00 (alimentos + salário – gastos autorizados) e a per capita R$ 357,00 (superior a ¼ de salário mínimo – R$ 353,00, em 2024). Após isto, a renda per capita apenas aumentou, pois, com a saída da avó materna do núcleo, passou a ser R$ 446,25 e, com a integração do Bolsa Família na renda, chegou a R$ 796,25 (R$ 3.185,00 ÷ 4).
O afirmado fim do vínculo formal de trabalho da genitora da menor (Id. 368729578/368729582), em 05/2025, é fato superveniente e o mero exame demissional não é suficiente para a comprovação da inexistência de atividade remunerada e, consequentemente, de diminuição da renda per capita a caracterizar a miserabilidade. Diante deste quadro, constata-se que só se preencheu o requisito da miserabilidade até 07/04/2024 (dia anterior ao início do vínculo formal da genitora da autora) e a avó materna integrava o núcleo familiar.
Ocorre que o benefício objeto da presente demanda foi requerido apenas em 24/06/2024 (DER), ou seja, quando já não contava mais com as condições legais para a sua concessão. Frente à situação descortinada, forçoso concluir que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade e, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumuláveis.".
Ademais, no tocante às condições de moradia, o laudo social descreve que a família reside em imóvel próprio, integrante de programa habitacional, em condições adequadas de habitabilidade, ainda que simples, contando com infraestrutura básica e bens essenciais ao cotidiano, não se caracterizando situação de precariedade econômica. No que concerne à alegação de superveniência de alteração fática decorrente da cessação do vínculo empregatício da genitora, esta poderá fundamentar novo requerimento administrativo, se o caso, mas não tem o condão de modificar as conclusões da sentença.
Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
KYU SOON LEE Juíza Federal