Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS DA SILVA SAOVESSO
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002002-19.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: MARCOS DA SILVA SAOVESSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Visto em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCOS DA SILVA SAOVESSO contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO e PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo de revisão/classificação de CAPAG protocolado sob o n°029.***.***-25, com apreciação efetiva e prolação de decisão fundamentada.
Despacho de ID 588397617 – 11/06/2026 concedeu ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas devidas, prazo esse que foi prorrogado duas vezes por igual período a pedido da parte impetrante (ID 592580555 – 06/07/2026 e ID 597326999 – 31/07/2026). Despacho de ID 601544773 – 28/08/2026 fixou prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte impetrante comprovasse o pagamento das custas devidas.
Apesar das oportunidades concedidas, o prazo transcorreu sem que houvesse a comprovação do pagamento das custas processuais devidas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Pois bem, compete à pessoa ou entidade que se utiliza da prestação judicial, no âmbito da Justiça Federal, recolher as custas devidas na forma da Lei n. 9.289/96. As isenções estão contempladas no artigo 4° da referida Lei, alcançando determinadas pessoas jurídicas de direito público, os beneficiários da assistência judiciária gratuita, o Ministério Público e os autores de determinadas demandas de índole coletiva, não se configurando, nestes autos, nenhuma de tais situações.
Sem o recolhimento das custas ou apresentação da declaração de pobreza é oportuno o cancelamento da distribuição conforme está escrito no do Código de Processo Civil. No presente caso, foi oportunizado por quatro vezes à parte requerente regularizar o recolhimento das custas judiciais devidas, mas assim não procedeu, deixando à mingua a necessária regularização do feito. Assim, a ausência do pressuposto processual de constituição (preparo inicial) impõe o cancelamento da distribuição.
