PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002002-20.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002002-20.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGAN DROGARIAS LTDA., em face de acórdão ementado da seguinte forma (ID. 320621935): “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. VALIDADE DO “CÁLCULO POR DENTRO” COMO REGRA GERAL. SITUAÇÃO DISTINTA DA ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do enfrentamento do REsp 1.144.469/PR de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que seria viável que um tributo incluísse em sua base de cálculo outro tributo, não havendo, como regra, nenhuma invalidade na sistemática do denominado “cálculo por dentro”.
2. Esta Quarta Turma tem compreendido por reiteradas vezes que o PIS e a COFINS podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculo, na medida em que o cálculo por dentro somente não poderia ser admitido em hipóteses expressamente definidas no texto constitucional (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5002608-32.2022.4.03.6130, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023).
3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 69 da repercussão geral, definiu a tese de acordo com a qual o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, esse posicionamento não significa que a própria sistemática do “cálculo por dentro” foi afastada em toda e qualquer situação, sendo necessário, ao revés, avaliar se a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos é ou não válida em cada contexto particular.
4. O próprio Supremo Tribunal Federal afetou a situação ora enfrentada à sistemática da repercussão geral, conforme se nota de seu Tema 1.067, demonstrando, por consequência, que a celeuma aqui debatida é diversa e que a conclusão do Tema 69 não pode ser simplesmente transposta para o PIS/COFINS que estejam incluídos em suas próprias bases de cálculo.
5. Não há óbice ao julgamento da apelação, uma vez que a afetação do Tema 1.067 à sistemática da repercussão geral não veio acompanhada de qualquer determinação no sentido de sobrestar as demandas em curso no território nacional.
6. Apelação desprovida.” A embargante alega que o acórdão padece de omissão. Sustenta que o entendimento a prevalecer é o firmado no paradigmático que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sob o viés da conceituação de faturamento e/ou receita bruta ao enfrentar o Tema 69 da repercussão geral. Aduz que o acórdão deixou de apreciar o mérito sob o prisma do art. 195, I, “b” e art. 145, §1º da Constituição Federal e ao art. 110 do CTN.
Requer o prequestionamento da matéria (ID. 323566046). Resposta da Fazenda Nacional sustentando, em síntese, o caráter meramente infringente dos embargos opostos (ID 324039118). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002002-20.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o v. acórdão foi claro ao assentar que o posicionamento adotado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não significou o afastamento da sistemática do cálculo por dentro em toda e qualquer situação, fazendo-se necessário avaliar, ao revés, se a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos seria ou não possível em cada contexto particular.
Salientou-se, ainda, que o próprio STF reconheceu a impossibilidade de se aplicar automaticamente o Tema 69 à situação dos autos quando veio a afetar outro tema pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.067). Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto condutor (ID 320621935): “É certo que o c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 69 da repercussão geral, definiu tese no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, esse posicionamento não significa que a própria sistemática do “cálculo por dentro” foi afastada em toda e qualquer situação, uma vez que é necessário avaliar, ao revés, se a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos é ou não válida em cada contexto particular. Tanto é assim que o próprio Supremo Tribunal Federal afetou a situação ora enfrentada à sistemática da repercussão geral, conforme se nota de seu Tema 1.067, demonstrando, por consequência, que a celeuma aqui debatida é diversa e que a conclusão do Tema 69 não pode ser simplesmente transposta para o PIS/COFINS que estejam incluídos em suas próprias bases de cálculo.
Vejamos o tema afetado: “Tema 1.067: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” (...)” Assim, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão, verifico que não lhe assiste razão.
Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante.
Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.
A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeita-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL