PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-20.2025.4.03.6317 AUTOR: HEITOR TARGINO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA De saída, indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, conforme consta dos autos, a parte autora aufere renda que supera o valor R$ 5.000,00, bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
2. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)
2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). No caso dos autos, a parte autora pede a repetição do indébito tributário nos últimos cinco anos. Independentemente dos documentos apresentados, em caso de procedência, eventuais valores a restituir poderão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença. Passo ao exame do mérito.
3. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO A parte autora defende a não incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de verba denominada Adicional Hora Repouso e Alimentação (HRA), sob o argumento de se tratar de verba indenizatória. Relativamente ao Imposto sobre a Renda, conforme o artigo 153, caput, inciso III, da Constituição Federal, é de competência da União a instituição de imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Nesse sentido, o artigo 43 do Código Tributário Nacional prevê como base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital e/ou trabalho) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais em geral). Assim, é pressuposto da exação a existência de acréscimo patrimonial. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza.
A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas não teve por objetivo remunerar hora extra, mas indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda sobre esses pagamentos. Além disso, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O artigo 71, § 4º, da CLT, na redação posterior ao advento da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), realça o caráter indenizatório do adicional devido ao empregado caso o intervalo para repouso e alimentação não seja concedido, in verbis: Art.
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O Col. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, reconheceu o caráter remuneratório da Hora Repouso Alimentação - HRA até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, destacando que a questão atinente à mudança legislativa não era objeto daquele recurso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS (...)
10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. (...) (EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020.) Depreende-se do v. julgado que o Adicional Hora Repouso Alimentação envolve a situação em que o empregado fica nove horas contínuas à disposição da empresa, recebendo a nona hora do intervalo intrajornadas com o acréscimo previsto no art. 71, § 4º, CLT.
Por não haver a "supressão" de uma hora, pois o empregado efetivamente prestou serviço ou permaneceu à disposição do empregador, houve o recebimento pelo período, em dobro. Tal entendimento, segundo a v. deliberação proferida, foi firmado à luz do que dispõe a Lei n. 5.811/1972, cuja redação é a seguinte: Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. (...) § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (...)
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;" (g.n.) Ocorre que o Col. Superior Tribunal de Justiça considera que os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA", tem natureza remuneratória.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. (...)
7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA".
8. O TRF acolheu o pleito da contribuinte e afastou a tributação, aplicando, por analogia, o entendimento referente às férias indenizadas.
9. Ocorre que não há similitude com as férias acima citadas, em que inexiste relação direta entre o pagamento feito e o trabalho realizado pelo empregado.
10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o funcionário recebe duas vezes: 1 salário normal pelo mês que trabalhou (quando deveria estar de férias) + 1 "salário indenização" pelas férias que perdeu. A tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente (porque é retribuição pelo trabalho), mas não sobre o segundo "salário", cuja natureza é indenizatória, exatamente porque não é retribuição por trabalho ou tempo à disposição da empresa.
11. A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente, é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.
12. Não há simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o trabalhador ficaria disponível 8 horas contínuas para a empresa e receberia por 9 horas (haveria uma "indenização" pela hora suprimida). O empregado fica efetivamente 9 horas ininterruptas trabalhando ou disponível para a empresa e recebe exatamente por este período, embora uma destas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
13. A analogia possível é com a hora extra, a remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
14. É precisamente essa a orientação fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, ao julgar o caso da "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" paga pela Petrobras e decidir pela natureza remuneratória da verba para fins de aplicação do Imposto de Renda.
15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.
16. Em seus memoriais, a empresa insiste na indevida analogia com as férias e licença-prêmio indenizadas, que, diferentemente da HRA e do IHT, não são remuneração por trabalho realizado, nem por tempo à disposição do empregador.
17. A indenização por férias não gozadas é excepcional, decorrente do descumprimento da norma que garante ao trabalhador o descanso anual. A HRA é remuneração ordinária, prevista em lei, que não tem origem no descumprimento de norma legal. Inexiste semelhança que autorize a interpretação analógica pretendida pela empresa.
18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.157.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 26/5/2011.) Em julgados mais recentes, o d. Sodalício tem entendido incidir contribuição previdenciária sobre a verba em exame. Confira-se (g.n): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que "o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...)" (fl. 435, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.
4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017.
NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. ART. 4º, I, DO CTN.
1. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.122.223/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13.11.2020; AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016.
2. Quanto à natureza jurídica da verba, o STJ possui o entendimento de que "a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. (...) O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária" (EREsp 1.619.117/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.5.2020).
3. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN).
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) No mesmo sentido, trago à colação precedentes das Turmas Recursais de São Paulo: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001941-45.2023.4.03.6313, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - AHRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ. ART. 4º, I, DO CTN. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018935-81.2023.4.03.6303, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Assim, a verba denominada "HRA - Hora Repouso Alimentação" não possui natureza indenizatória, uma vez que a citada verba é paga como contrapartida ao exercício do trabalho ou permanência à disposição do empregador, pelo que importa em acréscimo patrimonial decorrente da atividade laboral e, portanto, ostenta nítida natureza remuneratória.
No entanto, a TNU posicionou-se no sentido da natureza indenizatória da verba a partir do advento da Lei n. 13.467/2017 (Tema 306/TNU, PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, j. em 07/12/2022): Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Interposto pedido de uniformização de interpretação de lei, o requerimento de efeito suspensivo ao recurso interposto foi rejeitado, uma vez que "a mencionada tese não possui aplicabilidade imediata, pois ainda não transitou em julgado. Nos termos do art. 16, §6º, VI, do RITNU, as teses firmadas em representativo da controvérsia somente devem ser aplicadas após o trânsito em julgado do processo afetado" (evento n. 82 de 03/8/2023 dos autos do PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN).
Nos termos da v. decisão proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça em 19/12/2024 nos autos do PUIL n. 3.742/RN, o pedido não foi conhecido, uma vez que o requerente não instruiu o expediente com documentos mínimos para comprovar o dissídio. Certificado o trânsito em julgado em 19/3/2025. Desta forma, o fato novo consistente no trânsito em julgado e eficácia imediata do posicionamento adotado no Tema 306/TNU em decorrência da rejeição liminar do recurso interposto pela UNIÃO, impõe a revisão do entendimento desta Magistrada para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre a verba paga a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), dada a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada.
Verificada a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a parte autora ao pagamento do crédito tributário indevidamente recolhido, ela tem direito à repetição do indébito descontado a partir do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, atualizado pela Selic. Considerando os termos da Lei nº 9.250/95 (art. 7º e art. 12, V), a apuração do IRPF dos rendimentos sujeitos à tributação anual ocorre por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), sendo as retenções e pagamentos mensais tratados como antecipação do imposto devido, cujo valor definitivo deve ser apurado na declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário.
Assim, a restituição deverá ser realizada mediante recálculo da Declaração de Ajuste Anual do respectivo ano-calendário em que percebida a verba, a fim de excluí-la da base de cálculo e confrontar o resultado com o quanto apurado nas DAAs entregues ao Fisco. Assim, serão contabilizados eventuais valores já restituídos ou adicionalmente pagos após a apuração nas DAAs, de modo que não ocorra duplicidade de restituição ou que seja desconsiderado algum pagamento realizado, conforme o caso.
Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor).
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher Imposto de Renda sobre o adicional AHRA - Adicional Hora Repouso e Alimentação; - condenar a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre o adicional HRA - Adicional Hora Repouso e Alimentação a partir do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, atualizados pela SELIC.
Cumpre observar que a restituição deverá ser realizada mediante recálculo da Declaração de Ajuste Anual do respectivo ano-calendário em que percebida a verba, a fim de excluí-la da base de cálculo e confrontar o resultado com o quanto apurado nas DAAs entregues ao Fisco. Assim, serão contabilizados eventuais valores já restituídos ou adicionalmente pagos após a apuração nas DAAs, de modo que não ocorra duplicidade de restituição ou que seja desconsiderado algum pagamento realizado, conforme o caso.
Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor). Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos elaborados na forma ora decidida no prazo de 60 dias. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista à UNIÃO pelo prazo de dez dias. Nada sendo requerido, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, SP, data do sistema. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal