PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-20.2026.4.03.6338 AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA SUDATTI - SP86599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
A PARTE AUTORA, com qualificação nos autos, postula a condenação da UNIÃO FEDERAL (PFN) a isentá-la do imposto de renda sobre seus proventos (aposentadoria), bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo aos últimos cinco anos, por ser portadora de moléstias profissionais e cardiopatia grave. Citada, a ré pugna pela improcedência do feito, alegando que a parte autora não obedeceu aos comandos legais para fazer jus à isenção pretendida.
Foi produzida prova pericial (ID 596642204). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da prescrição. Afasto a preliminar de prescrição de fundo de direito uma vez que não se aplica para o pleito de reconhecimento da isenção do imposto de renda, mas apenas para cobrança de parcelas não pagas e atrasadas. Sobre tais verbas, incide o prazo quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. Passo ao exame do mérito. Da fundamentação de mérito. A isenção postulada pela parte autora encontra previsão legal no artigo 6º da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela , de 2004) (Vide , de 2015) (Vigência) (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) JÁ a Lei 9.250/1995 estabelece a necessidade da existência de laudo emitido por serviço médico oficial como comprovação da moléstia que enseja a isenção do tributo em questão: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Todavia, o STJ editou súmula em que considera prescindível a produção do laudo médico oficial como comprovação exclusiva da doença grave nos casos em que outras provas demonstrarem suficientemente tal condição: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) previa o seguinte: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Este regulamento foi revogado pelo Decreto 9580, de 22 de novembro de 2018, acerca do mesmo tema, cujas previsões se coadunam com a Lei supracitada: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); Sobre a interpretação ampliativa do rol das doença elencadas para fins de concessão da isenção, ressalto que o STJ firmou tese em sede de recursos repetitivos (Tema 250), já transitada em julgado, que impede tal possibilidade, a qual colaciono a seguir: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Do caso concreto. No caso presente, a parte autora alega estar acometida por sequelas de acidente do trabalho em tornozelo esquerdo, doença profissional em ombros e cardiopatia severa. Produzido o laudo médico pericial (ID 596642204), houve a constatação apenas da cardiopatia grave, a partir de 30/04/2025.
Observe:
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador de cardiopatia grave desde 30.4.25. Após impugnação da parte autora em relação à data de início da cardiopatia grave e em relação às sequelas do acidente de trabalho, a perita prestou os seguintes esclarecimentos (ID 599891556): Embasada no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, nos documentos acostados aos autos, na descrição da parte autora sobre as atividades realizadas, no acidente/doença alegada, foi realizada longa discussão a respeito do caso em tela.
Embora o autor possua cardiopatia desde 2020 não há exames da época que comprovem a doença grave. Quanto as queixas ortopédicas, o exame físico não apontou qualquer limitação ou incapacidade. O autor sofreu acidente do tornozelo que atualmente não aponta limitação ou sequela. CONCLUSÕES: Diante de todo o exposto, somente tem esta Perita a esclarecer, que todos os estudos, análises técnico-científicas, exames complementares e, exame físico especifico, foram identificados os diagnósticos necessários a auxiliar a justiça no deslinde da questão.
Portanto, reitero todo o teor do Laudo Pericial, bem como, sua conclusão. Neste cenário, inexistindo fundamento bastante a afastar as conclusões da perícia judicial, reconheço a existência de cardiopatia grave, a partir de 30/04/2025. Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico.
Veja: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1882157 MG 2020/0161167-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Outrossim, há de se observar, ainda, o segundo requisito, qual seja, a inatividade, dada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1037): Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
No caso, considerando que o autor passou à inatividade em 15/06/2023, antes do início da cardiopatia grave, fixo a data de início da isenção na data em que constatada a doença grave, em 30/04/2025. Por fim, a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39,§6º, do Decreto nº 3.000/99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1 - DECLARAR a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos, a partir de 30/04/2025, de forma vitalícia.
2 - CONDENAR A UNIÃO A RESTITUIR à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre seus proventos desde a data de início da doença. No que concerne a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a procedência do pedido de condenação da UNIÃO a isentar a parte autora ao pagamento de imposto de renda, de rigor a concessão de tutela específica para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda, cessando os descontos retidos na fonte, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS CESAR DE SOUZA
Advogado
GLAUCIA SUDATTI (OAB 86599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-20.2026.4.03.6338 AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA SUDATTI - SP86599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do laudo pericial anexado.
Prazo: 15(quinze) dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 21 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS CESAR DE SOUZA
Advogado
GLAUCIA SUDATTI (OAB 86599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-20.2026.4.03.6338 AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA SUDATTI - SP86599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Retornem os autos ao perito médico judicial para que esclareça as divergências apontadas pela parte autora no ID 598770780. Após, com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS CESAR DE SOUZA
Advogado
GLAUCIA SUDATTI (OAB 86599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-20.2026.4.03.6338 AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA SUDATTI - SP86599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo: 15(quinze) dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 28 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS CESAR DE SOUZA
Advogado
GLAUCIA SUDATTI (OAB 86599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-20.2026.4.03.6338 AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA SUDATTI - SP86599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos em inspeção Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA. P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 27/07/2026 12:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA FERNANDA AWADA CAMPANELLA Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019.
Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder, nos processos de INCAPACIDADE, os quesitos padronizados no SISPERJUD e nas demais ações, os quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual:
1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.